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Movimentações 2024 2023
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 23):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já
recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos
pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral, questão objeto de
decisão no IRDR 14 desta Corte
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 43)
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 115, II
e 124 da Lei 8.213/91, 368 e 876 do CC, 509, § 4º, 535, VI, e 1.022, II, do CPC,
sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal de origem "
afastou a possibilidade de desconto da totalidade dos valores recebidos
administrativamente a título de benefício inacumulável de auxílio-acidente com auxílio-
doença" (fl. 55).
Aduz que, "Trata-se de acórdão que indeferiu o pedido quanto ao desconto
integral dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável de
auxílio-acidente com auxílio-doença. A decisão recorrida possibilitou o abatimento dos
valores, porém determinou que nas competências em que o valor recebido
administrativamente foi superior àquele devido em razão do julgado a dedução deve ser
limitada ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado " (fl.56) .
Defende que, "pouco importa se o benefício administrativo foi maior ou
menor que o benefício judicial em alguma competência, pois o benefício administrativo
deve ser afastado integralmente em todas as competências coincidentes, caso o autor da
ação execute a sentença" (fl. 57).
Afirma que, "a aplicação do art. 124 da LBPS não significa a
inobservância do título judicial, haja vista tratar-se de questão superveniente a ser
verificada, caso a caso, no momento da liquidação do título judicial, sem modificá-lo,
como preceitua o art. 509, §4º, do CPC, c/c art. 535, VI, do mesmo diploma legal " (fl.
58):
Enfatiza que, "A compensação, salvo limitação do título judicial, é mérito
da impugnação ao cumprimento de sentença e sempre ocorre de modo integral, uma vez
que o art. 124 e seu parágrafo único, da LB, não impõem qualquer limitação " (fl. 58).
Alega que a "possibilidade de integral compensação, inclusive de" saldo
negativo" ganha novos contornos com a MP 871/2019, convertida em lei pela
Lei13.846/2019, que alterou a redação do art. 115, II, da Lei 8.213/91 " (fl. 58)
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 64/67.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou
contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento
genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era
imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista
que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos declaratórios sustentou que (fls. 31/33):
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124 E 115 DA LEI Nº
8.213/91 EARTIGOS 368 E 876 DO CC/2002.
Trata-se de acórdão que indeferiu o pedido de desconto integral dos valores
recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. A decisão
possibilitou o abatimento dos valores, todavia determinou que nas
competências em que o valor recebido administrativamente foi superior àquele
devido em razão do julgado a dedução deve ser limitada ao valor da
mensalidade resultante da aplicação do julgado.
Todavia, a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-
se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na
via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos.
Esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislação de regência
(art. 124 da LBPS), que veda justamente a cumulação de dois benefícios com
caráter substitutivo de renda.
Em sendo mantida a decisão embargada, haverá negativa de vigência ao artigo
124 da Lei nº 8.213/91 e 876 do CC/2002, que assim determinam,
respectivamente:
(...)
A aplicação do art. 124 da LBPS também não significa a não observância do
título judicial, haja vista tratar-se de questão superveniente a ser verificada,
caso a caso, no momento da liquidação do título judicial, sem modificá-lo,
como preceitua o art. 509, § 4º,do CPC, c/c art. 535, VI, do mesmo diploma
legal.
A compensação, salvo limitação do título judicial, é mérito da impugnação ao
cumprimento de sentença e sempre ocorre de modo integral, uma vez que o art.
124 e seu parágrafo único, da LB, não impõem qualquer limitação.
Essa, aliás, é a determinação do art. 368 do CC, pois, "se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem".
A possibilidade de integral compensação, inclusive de "saldo negativo" ganha
novos contornos com a MP 871/2019, convertida em lei pela Lei 13.846/2019,
que alterou a redação do art. 115, II, da Lei 8.213/91:
Tem-se, portanto, que por força da legislação previdenciária (arts. 115 e 124) e
civil (arts. 368 e 876) o montante pago a maior, através de benefício
previdenciário inacumulável, merece ser compensado integralmente, pois
refere-se a um "crédito" titulado pela Autarquia Previdenciária.
Neste sentido verifica-se que a decisão embargada foi omissa quanto a
aplicação dos dispositivos legais acima transcritos, impondo-se que seja
sanada quanto ao ponto.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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