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Movimentações 2024 2023
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: "No presente Recurso, a parte agravante deixa de
observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade".
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fl. 277, e-STJ).
2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão
recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de
impugnação da decisão de admissibilidade.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar
que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art.
1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 21/02/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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