Informações do processo 2023/0391158-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 864642
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS
PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS
PARA RESTABELECER A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como já adiantado na decisão agravada, a busca em apreço foi
efetivada tão somente em decorrência da fuga do suspeito, ora agravado, ao
avistar os policiais, sem que, para tanto, fossem demonstrados os critérios
objetivos do art. 244 do CPP.

2. Consoante bem observado pelo Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a
denúncia, "o denunciado apenas foi abordado porque evadiu ao avistar os
policiais", não constituindo
standard probatório mínimo à mitigação da
intimidade e privacidade do cidadão, ainda que este seja morador de zona
periférica, cuja atuação policial, em tais comunidades, é (bem) mais ostensiva.

3. "Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido
julgado, 'o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória
e motivação correlata.'" (HC n. 852.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 16/11/2023.)

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.

O paciente foi denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
sendo rejeitada a denúncia diante da ilegalidade da prisão em flagrante. Interposto recurso
pela acusação, deu-se provimento para receber a inicial acusatória.

Sustenta a defesa, em síntese, que "inexistiu a fundada suspeita para que se
procedesse à busca pessoal do paciente, consistindo em mera conjectura ou desconfiança
com fincas em presunções e impressões subjetivas dos policiais militares" (fl. 5),
requerendo, liminarmente, a revogação da custódia processual, e, no mérito, o
trancamento da ação penal.

Indeferida a liminar e prestadas informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pela denegação do writ.

Na origem, Processo n. 0185209-30.2023.8.13.0024, oriundo da 4ª Vara
de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte,
designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/6/2024, conforme informações
processuais extraídas do site do TJMG em 22/3/2024.

Acerca da ilegalidade na busca pessoal, assim se posicionou o Tribunal local
(fls. 187-188):

[...] A acusação alega que a decisão merece reforma porque o réu foi abordado em local
de intenso tráfico de drogas, trazendo consigo 50 (cinquenta) pinos de cocaína, 43 (quarenta
e três) buchas de maconha e R$26,00 (vinte e seis reais) em dinheiro, tendo corrido ao
avistar a polícia que fazia patrulhamento no local.

Sustenta que a dinâmica dos fatos justifica a abordagem policial, tendo a busca pessoal

resultado de fundada suspeita e na visualização de uma séria de atos concretos e objetivos
que configuram a justa causa.

Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou a denúncia, entendendo que:

(...)

A busca pessoal realizada nos autos é ilícita, pois demonstrado, pela leitura
do auto de prisão em flagrante delito e da peça acusatória, que não havia
fundada suspeita (justa causa) da prática do tráfico de drogas por parte do réu.
No caso dos autos, o denunciado apenas foi abordado porque evadiu ao
avistar os policiais .

As duas únicas Turmas criminais do e. STJ, a 5ª e 6ª Turmas, vêm
decidindo reiteradamente que denúncias anônimas, antecedentes, nervosismo,
fuga etc não são aptas a caracterizar a fundada suspeita, afigurando se curial
que haja elementos concretos, baseados em um juízo de probabilidade,
descritos com a maior precisão possível, aferidos de modo objetivo, que
comprovem a possibilidade real da prática do tráfico de drogas por parte do
abordado, como, por exemplo, uma investigação preliminar, em que realizada
uma campana, observando-se a prática do tráfico de drogas por parte do autor.

[...]

No caso dos autos, a polícia patrulhava região de intenso tráfico de drogas (Rua Vinte e
Três, região do bairro Vista do Sol), quando avistou dois indivíduos que, ao ver os
policiais, tentaram evadir do local. Um dos indivíduos foi alcançado, abordado,
identificado e, havendo suspeita de que portava material ilícito, foi realizada busca
pessoal.

Foi apreendida na posse de Alexander 50 (cinquenta) pinos de cocaína, 43 (quarenta e
três) buchas de maconha e R$ 26,00 (vinte e seis reais) em dinheiro.

Venho acompanhando entendimento do STJ no sentido de que o CPP "não autoriza
buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata" (HC 158.580/BA).

Devem ser vedadas abordagens e revistas meramente exploratórias (“fishing
expeditions" ), sob pena de caracterizar abuso de autoridade e lesar o direito constitucional
da intimidade, conforme já tratado pelo Ministro Celso de Mello, no Inquérito 4.831/DF.

No entanto, no caso dos autos, havia fundada suspeita de que o recorrente portasse
material ilícito, diante das circunstâncias, realizando-se busca pessoal, não havendo
ilicitude. A abordagem do acusado não ocorreu somente por ter evadido ao avistar os
policiais, mas por terem os fatos ocorrido em local de intenso tráfico de drogas; haver
mais pessoas no local que permaneceram com a chegada da polícia; estar o acusado
com uma sacola nas mãos e ter fugir dos policiais, despertando a suspeita de que
carregava material ilícito .[...]

Como se vê, a busca em apreço foi efetivada tão somente em decorrência da
fuga do suspeito, ora paciente, ao avistar os policiais, sem que, para tanto, fossem
demonstrados os critérios objetivos do art. 244 do CPP.

Como bem observado pelo juízo de 1º grau, ao rejeitar a denúncia, "o
denunciado apenas foi abordado porque evadiu ao avistar os policiais", não constituindo
standard probatório mínimo à mitigação da intimidade e privacidade do cidadão, ainda
que este seja morador de zona periférica, cuja atuação policial, em tais comunidades, é
(bem) mais ostensiva.

"Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel.

Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização
de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, 'o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata.'" (HC n. 852.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023).

"Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica
descrição de 'atitude suspeita' do agravado, que teria empreendido fuga ao avistar os
guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de
fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos,
conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 776.789/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe
de 30/11/2022).

Ante o exposto, concedo o habeas corpus a ALEXANDER COSTA
ALECRIM para rejeitar a denúncia, restabelecendo-se a decisão de fls. 121-126
(Processo n. 0185209-30.2023.8.13.0024 – 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e
Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte).

Comunique-se.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão