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Movimentações Ano de 2023
27/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Vistos.
Em 18/10/2023, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou:
“1. Inicialmente, apensem-se aos presentes autos os Agravos de Instrumento em Recurso Especial n°s 0715191-98.2010.8.26.0000 e 0715093-16.2010.8.26.0000.
2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário Al 819135 (fls. 3385) requisitando a subida do Recurso Extraordinário interposto por José Augusto da Silva Ramos, comunique-se ao E. Ministro Relator Luiz Fux que os presentes autos tramitam eletronicamente no Col. Superior Tribunal de Justiça, aguardando os julgamentos dos AG n° 1340730/SP, AG n° 1343821/SP, AG n° 1343564/SP e ERESP n° 132879/SP (fls. 3394-3425).
3. No mais, mantenho o sobrestamento de fls. 3357.” (Petição 119.015/2023 - Doc. 12, p. 3).
É o relatório.
Ab initio, verifica-se que a Primeira Turma desta Suprema Corte proveu o agravo regimental interposto neste agravo de instrumento apenas para o fim específico de determinar o processamento do recurso extraordinário (Doc. 9).
Dessa forma, nada há a prover no presente feito.
Ex positis, DETERMINOimediata baixa dos autos a
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Vistos.
Em 18/10/2023, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou:
“1. Inicialmente, apensem-se aos presentes autos os Agravos de Instrumento em Recurso Especial n°s 0715191-98.2010.8.26.0000 e 0715093-16.2010.8.26.0000.
2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário Al 819135 (fls. 3385) requisitando a subida do Recurso Extraordinário interposto por José Augusto da Silva Ramos, comunique-se ao E. Ministro Relator Luiz Fux que os presentes autos tramitam eletronicamente no Col. Superior Tribunal de Justiça, aguardando os julgamentos dos AG n° 1340730/SP, AG n° 1343821/SP, AG n° 1343564/SP e ERESP n° 132879/SP (fls. 3394-3425).
3. No mais, mantenho o sobrestamento de fls. 3357.” (Petição 119.015/2023 - Doc. 12, p. 3).
É o relatório.
Ab initio, verifica-se que a Primeira Turma desta Suprema Corte proveu o agravo regimental interposto neste agravo de instrumento apenas para o fim específico de determinar o processamento do recurso extraordinário (Doc. 9).
Dessa forma, nada há a prover no presente feito.
Ex positis, DETERMINOimediata baixa dos autos a
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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