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Movimentações 2024 2023
26/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
O Banco do Brasil S.A. interpôs, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 65) contra acórdão (eDoc 63) do Tribunal Superior do Trabalho cuja ementa recebeu a seguinte redação:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 294/TST E DA SÚMULA 333/TST. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 32.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.600,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Sustenta, em síntese, que:
Assim, depreende-se dos dispositivos constitucionais a importância e a validade trazida pela Constituição Federal de 1988 aos acordos coletivos de trabalho, com base no artigo 7º, inciso XXVI, motivo pelo qual se requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a validade da cláusula de acordo coletivo que transacionou os quinquênios em anuênios e da validade da posterior supressão pela mesma via, afastando a sua consequente adesão ao contrato de trabalho.
[…]
Em vista disso, o acórdão recorrido declarou a invalidade da norma coletiva que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, exarando tese no sentido da prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, a qual não reconhece a validade da pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação aos empregados que habitualmente já percebiam o benefício, ou seja, em detrimento do comando constitucional inserido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que assegura a validade do pactuado em acordo coletivo, prestigiando a autonomia da negociação coletiva.
Ao final, requer “seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, aplicando desde logo o direito à espécie (Súmula 456-STF), para, acolhendo as apontadas violações à CF, em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, declarar a validade de cláusula do acordo coletivo que extinguiu a verba anuênio, acolhendo ainda a verba auxílio alimentação, cesta alimentação ante a natureza indenizatória pelo mesmo viés coletivo, bem como excluir a multa dita protelatória (5%) aplicada à Empresa recorrente”.
Em contrarrazões (eDoc 72), Paulo Decio Alves aduz, em suma, que:
O recurso não deve ser conhecido, pois ao contrário do que pretende convencer o ora recorrente, o recurso não tem a esperada repercussão geral sobre a matéria baseada na relevância econômica, política, social e jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, nos termos do artigo 543-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.
[…]
A matéria objeto de Agravo Interno pelo recorrente já se encontra pacificada no âmbito daquele Tribunal, o que já havia sido inclusive ressaltado nos autos ao ser negado seguimento aos recursos interpostos, em vista do entendimento consubstanciado na Súmula 333 do TST.
Portanto, deve ser mantida a aplicação de multa ao recorrente, nos exatos termos em que decidido pela decisão recorrida.
Não admitido o apelo excepcional por decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (eDoc 78), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 80), com refutação dos fundamentos de inadmissibilidade.
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso extraordinário, em parecer assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE À DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIOS NO SALÁRIO DO AUTOR DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ORA AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ART. 5º, XXXV E LV E 7º, XXVI, DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. TEMA Nº 401. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO QUE EXTINGUIU O ANUÊNIO E ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 279-STF) E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATATO DE TRABALHO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 454-STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório. Decido.
No tocante à alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por aplicação de multa protelatória no agravo interno no colegiado estadual, que a invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese, foi considerada pelo Plenário desta Corte destituída de repercussão geral, porquanto a matéria impugnada, em casos tais, articula violação à Constituição Federal de natureza meramente reflexa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Tribunal Pleno, ministro Gilmar Mendes, Tema n. 660/RG, DJe de 1º de agosto 2013)
Nesse sentido:
(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
(ARE 856.421 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 19 de fevereiro de 2015)
Por outro lado, observo que o Colegiado de origem, para realizar o julgamento da lide, amparou-se notadamente nos fatos e nas provas, bem assim na interpretação de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais, conforme se nota dos seguintes trechos do aresto impugnado:
O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma regulamentar e posteriormente, suprimido por negociação coletiva.
A matéria não merece maiores debates no âmbito desta Corte. Quanto à supressão dos anuênios dos empregados do Banco do Brasil, entende a jurisprudência do TST que o fato da parcela ter sido instituída, originariamente, pelo regulamento empresarial, implica reconhecer sua incorporação ao contrato de trabalho, nos termos do que determina o artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
Este tribunal superior entende que, tratando-se de parcela instituída por norma regulamentar, e que portanto se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, é ilícita a supressão do adicional por tempo de serviço pela via de norma coletiva posterior.
[…]
Pelo exposto, verifico que o acórdão regional, ao julgar inválida a supressão da parcela “anuênios” por norma coletiva posterior, ao entendimento de que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula 333/TST.
[…]
Destaco que o Tribunal Regional manteve a natureza jurídica salarial da parcela “auxílio alimentação”, ao fundamento de que o Reclamado não se desincumbiu de comprovar a alegada adesão ao PAT antes da admissão do Reclamante.
Registrou, ademais, que as normas coletivas colacionadas são posteriores ao início da vigência do contrato de trabalho. E acrescentou que, nos termos da Súmula 241/TST, a presunção é de que aludida parcela consubstancia-se em salário.
[…]
No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou ser incontroverso que o Reclamante recebeu ajuda alimentação ao longo de toda a contratualidade, desde a admissão, não tendo o Reclamado demonstrado a inscrição no PAT à época da contratação da reclamante, tampouco a existência de normas coletivas que afastassem a natureza salarial da parcela quando da admissão.
[…]
Esta Corte já pacificou, por meio da Súmula 51, a compreensão de que o contrato de trabalho e os benefícios que dele decorrem devem ser regidos pelas normas vigentes à época da admissão do trabalhador, sendo válidas, apenas, as posteriores alterações que se revelarem mais vantajosas a ele. A alteração das regras relativas à natureza do auxílio alimentação não pode, assim, alcançar os empregados que já a percebiam à época da modificação.
Ante esse quadro, entendo que, para rever essa conclusão e, eventualmente, acolher o pedido recursal, implica em vulnerar os enunciados n. 279 e 454 da Súmula da Suprema Corte.
Na jurisprudência, há, entre outros, os seguintes precedentes, que além advirem de casos idênticos, envolvem o mesmo agravante:
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, procedimento vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1.472.534-AgR/DF, Relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe de 7.3.2024) – grifos nossos
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 454 DO STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o material probatório constantes dos autos e as cláusulas contratuais aplicadas ao caso, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.466.472-AgR/RS, Relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe de 15.2.2024) – grifos nossos
Ademais, cabe ressaltar que não se aplica ao presente recurso o decidido no Tema 1.046/RG, uma vez que a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim à sua não aplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a admissão do autor em período anterior à negociação coletiva.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a sua incidência é indevida.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
03/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à PGR.
Brasília, 1º de setembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
30/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?