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Movimentações Ano de 2023
20/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DO SICOBE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESSARCIMENTO DO CUSTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MULTA. DESLIGAMENTO DO SISTEMA. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 869/2008 E DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 61/2008” (doc. eletrônico 12, p. 13).
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.142/RJ, deu provimento ao recurso especial concomitantemente interposto (doc. eletrônico 28).
Essa decisão transitou em julgado em 26/9/2023, conforme certificado nestes autos (doc. eletrônico 38).
Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF) e determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
17/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DO SICOBE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESSARCIMENTO DO CUSTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MULTA. DESLIGAMENTO DO SISTEMA. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 869/2008 E DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 61/2008” (doc. eletrônico 12, p. 13).
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.142/RJ, deu provimento ao recurso especial concomitantemente interposto (doc. eletrônico 28).
Essa decisão transitou em julgado em 26/9/2023, conforme certificado nestes autos (doc. eletrônico 38).
Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF) e determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/11/2023 Visualizar PDF
07/11/2023 Visualizar PDF
30/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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