Informações do processo RE 1461790

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/10/2023 a 20/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

20/11/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DO SICOBE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESSARCIMENTO DO CUSTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MULTA. DESLIGAMENTO DO SISTEMA. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 869/2008 E DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 61/2008” (doc. eletrônico 12, p. 13).


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.142/RJ, deu provimento ao recurso especial concomitantemente interposto (doc. eletrônico 28).


Essa decisão transitou em julgado em 26/9/2023, conforme certificado nestes autos (doc. eletrônico 38).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.



Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF) e determino a baixa imediata dos autos.


Publique-se.


Brasília, 16 de novembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 1191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DO SICOBE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESSARCIMENTO DO CUSTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MULTA. DESLIGAMENTO DO SISTEMA. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 869/2008 E DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 61/2008” (doc. eletrônico 12, p. 13).


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.142/RJ, deu provimento ao recurso especial concomitantemente interposto (doc. eletrônico 28).


Essa decisão transitou em julgado em 26/9/2023, conforme certificado nestes autos (doc. eletrônico 38).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.



Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF) e determino a baixa imediata dos autos.


Publique-se.


Brasília, 16 de novembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

07/11/2023 Visualizar PDF

30/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão