Informações do processo 2023/0316947-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462423
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/10/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação
de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da
Magna Carta.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 43561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por DKS – ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 485):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
- APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - Sentença que rejeitou liminarmente os
embargos à execução por falta de interesse de agir Insurgência dos
embargantes - Não acolhimento Os embargantes já opuseram os embargos à
execução (Proc. nº 1001949-56.2020.8.26.0482) que também foram rejeitados
liminarmente Não se admite a repropositura de embargos à execução
julgados, ainda que sem a análise do mérito - Sentença mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso não provido."

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o "acórdão

de folhas 484 a 490 (nº de 2º grau) merece reparo com urgência, onde as folhas 05 (nº de 2º grau)
traz o artigo 103 parágrafo único do Código de Processo Civil, onde a presença do Advogado é
obrigatória dentro do processo judicial da justiça comum, onde a realização do pseudo acordo de
folhas 88 a 91 (nº 2º grau), e homologado as folhas 92 (nº 2º grau) é nulo conforme folhas 05 a
18 (nº de 2º grau) tendo em vista os prejuízos financeiros dos peticionários ora recorrentes de não
ter capacidade postulatória de assinar petições em juízo, e o juízo de primeiro grau negar
vigência aos artigos 103 parágrafo único do CPC, 278 caput e parágrafo único do CPC, 281 do
CPC, 282 do CPC, e, 485 inciso IV e § 3º do CPC referente a execução nº 1017668-
88.2014.8.26.0482, ratificado tudo isto pela 11ª Câmara de Direito Privado.".

Reforça que a "cobrança de R$ 35.193,94 é nula, o acordo homologado de folhas 88
a 91 (nº de 2º grau) os recorrentes não tiveram a assistência jurídica de um advogado, e assim na

apelação as folhas 432 a 464 (nº 2º grau) foram demonstradas as nulidades insanáveis, inclusive
com vícios sociais e do consentimento, onde o recorrido tenta passar que foi um acordo dentro da
lei, mas não foi, o recorrido usou da simulação, conforme folhas 05 a 18 (nº 2º grau).".

Acrescenta que "Quando o TJSP através da 11ª Câmara tem ciência das gravidades
causadas pelo juízo de primeira instância e ratifica tamanha teratologia as folhas 487 (nº de 2º
grau), faz da legislação federal um mero adorno, e, ainda narra o primeiro EMBARGOS a
execução de nº 1001949-56.2020.8.26.0482, onde este combate a teratologia da má-fé do
recorrido Banco Bradesco, onde nestes embargos nº 1001949-56.2020.8.26.0482, o recorrido
estava cobrando o valor de R$ 35.193,94 conforme folhas 96/97 (nº de 2º grau), e, de repente as
folhas 133/134 (nº de 2º grau) o recorrido passa a cobrar o valor de R$ 272.412,93, um
verdadeiro trem da alegria para arrancar o sossego do peticionário ora recorrente José Diniz da
Silva."

Obtempera que a "pena do artigo 940 do Código Civil precisa ser aplicada ao
recorrido Banco Bradesco, conforme já solicitado as folhas 05 a 18 / 26 (nº de 2º grau) o que
requer desde já.".

Entende que "Existe também a prescrição levantada as folhas 19 a 20 (nº de 2º grau),
e as folhas 439 a 459 (nº de 2º grau), onde inexiste dívida. Existe má-fé do recorrido.".

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial impugna acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação de sentença que rejeitou liminarmente os embargos á execução opostos por José Diniz
da Silva e DKS Engenharia e Topografia Ltda à execução por quantia certa ajuizada por Banco
Bradesco S/A, nos termos dos arts 330, III, 485, I, 918, II, do CPC/2015.

Em verdade, fica inviabilizado o conhecimento dos temas trazidos no recurso
especial, pois não debatidos e decididos perante o Tribunal a quo. Ausente, portanto, o
indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não
foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os
insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir
eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1836544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. ART. 329 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA
ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME
APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1635758/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGALIDADE
DA MULTA IMPOSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DA
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1508110/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus

próprios fundamentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de advogado,
posto que não fixados perante as instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2447431 (2023/0285164-8) em 14/12/2023 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão