Informações do processo 2023/0347726-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464609
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/10/2023 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência das decisões
proferidas e-STJ fls. 1.663-1.665:


DESPACHO

Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINÍO FAZENDA

DUAS MARIAS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em
face de acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Demanda
ajuizada visando à abstenção do condomínio quanto à locação por temporada do
imóvel – Ausência de previsão na Convenção de Condomínio – Locação por
meio de plataformas digitais que não desvirtua a característica unifamiliar –
Julgado do STJ invocado que não guarda relação com o caso concreto –
Inexistência de perturbação à ordem ou ao sossego – Apelo provido.

Os aclaratórios de fls. 287/297, foram rejeitados às fls. 307/309.

Nas razões do apelo nobre o insurgente aponta violação ao art. 1.336, IV, do
CC, sob o argumento segundo o qual o mencionado dispositivo “ estabelece que todas
as unidades do condomínio devem ser destinadas para ao mesmo fim - ou seja, se o
condomínio for exclusivamente residencial, essa espécie de locação em tese seria
vedada por ter características comerciais, havendo assim o desvio de finalidade no uso
da unidade. " (fl.310)

Acrescenta, nesse contexto, que "(...) este C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o RESP de nº 1.819.075 decidiu pela VALIDADE DO IMPEDIMENTO da
destinação de imóveis residenciais para locação por meio de aplicativos com finalidade
comercial."

Pede, ao final, o provimento do apelo recursal a fim de reformar o v. acórdão

recorrido.

Contrarrazões às fls. 342/347.

O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade recursal (fls.
348/350), oportunidade em que os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça,
os quais foram distribuídos ao e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do
STJ, este considerou presentes os requisitos do artigo 256-H, do RISTJ, oportunidade
em que delimitou a tese da seguinte maneira: "definir se a locação de imóvel
localizado em condomínio residencial, por meio de plataforma digital (ex.
AirBnB), descaracteriza a destinação habitacional do bem."

O MPF opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo
da controvérsia. (fls. 411/417)

É o relatório.

Decisão.

O presente recurso especial merece ser desafetado como representativo da
controvérsia.

1. Cinge-se a discussão em definir "se a locação de imóvel localizado em
condomínio residencial, por meio de plataforma digital (ex. AirBnB), descaracteriza a
destinação habitacional do bem."

Não se desconhece a relevância dos temas envolvidos na presente
discussão, contudo, observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do
RISTJ, inviável à admissão, por ora, do presente recurso especial ao rito dos
repetitivos.

Adota-se, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de
somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido
objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram ( ut. REsp
1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso da hipótese ora em análise.

É possível identificar, de fato, deliberação da eg. Quarta Turma, exarada nos
autos do REsp 1.819.075/RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/acórdão, Min. Raul
Araújo, DJe de 27/5/2021, tendo concluído, por maioria, no sentido de possibilitar aos
condomínios, por meio de assembleia, proibir, mediante quorum qualificado de votação,
a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, com
utilização de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta.

Contudo, recentemente foi iniciado, perante o referido órgão julgador, o

exame do REsp 1.954.824/MG , Rel. Min. João Otávio de Noronha, cuja temática é
idêntica à presente controvérsia, que após voto vista deste signatário, divergindo, em
parte, dos fundamentos do e. Relator, este, por sua vez, pediu vista regimental da
matéria, circunstância que releva a existência de dissidência de entendimento quanto
ao enfrentamento do tema ora examinado.

Além disso, a eg. Terceira Turma , em 11/6/2024, afetou à eg. Segunda
Seção, com fundamento no art. 14, II, do RISTJ, o julgamento do REsp 2.126.656/MG ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, cujo tema também se assemelha à questão controvertida
subjacente ao apelo nobre em epígrafe.

Dessa forma, a matéria ora destacada demanda, de fato, maior reflexão e
consolidação de entendimento pelos membros dos respectivos órgãos colegiados da
eg. Segunda Seção, revelando-se, portanto, ser inconveniente a afetação, por ora, do
presente recurso especial ao rito dos repetitivos que, em razão de sua natureza e
abrangência, impõe melhor consolidação do posicionamento deste STJ, de modo a
garantir a necessária uniformização do entendimento e, por conseguinte, a necessária
segurança jurídica.

2. Do exposto, nos termos do art. 256-F, §4º, do RISTJ, rejeita-se a
indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia.

Proceda-se, pois, à retificação da autuação. Após, voltem os autos
conclusos.

Determinada a desafetação do presente apelo do procedimento dos
recursos repetitivos, comunique-se o teor da presente decisão aos demais integrantes
da Segunda Seção, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

O recurso especial tem o propósito de definir se o condomínio que possui
destinação exclusivamente residencial estabelecida, em convenção ou em
regimento interno, pode proibir a locação de unidade autônoma por curto
período de tempo, por meio de plataforma digital.

Com fundamento no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 226, de 3 de maio de
2023, imprimiu-se aos AREsps 2.553.991/SP e 2.464.609/SP a adoção do rito
preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Desse modo, deu-se provimento
aos agravos e foi determinada a conversão dos mesmos em recursos especiais, para
melhor exame, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, o que resultou nos REsps
2.128.832/SP e 2.126.656/SP , respectivamente.

Ato contínuo, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a
possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos.

A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do recurso como
representativo da controvérsia, com a seguinte manifestação (p. 416-417):

Desse modo, impõe-se concluir que estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial como
representativo da controvérsia, tendo em vista que, além dos
requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial, restou

demonstrada a multiplicidade de demandas acerca da mesma
controvérsia, além da abordagem de forma adequada e abrangente,
o que indica a necessidade de julgamento uniforme, conforme a
sistemática dos arts. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e
256-C do RI/STJ, a fim de garantir isonomia de tratamento e
segurança jurídica.

Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal
pela admissão do recurso como representativo de controvérsia.

As partes recorrente e recorrida, apesar de devidamente intimadas, não
apresentaram argumentos nessa etapa processual.

Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com
relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente questão
diz respeito ao exercício do direito de propriedade e às suas limitações. Além
disso, essa nova modalidade de locação ainda não foi regulamentada em nossa
legislação pátria, razão para o Poder Judiciário se envolver nessa demanda social
que encontra cada vez mais adeptos, a fim de resguardar a segurança jurídica.

O potencial de repetitividade da questão jurídica em debate pode ser evidenciado
por uma rápida busca na página eletrônica do AirBnB que, apenas na cidade de
Brasília/DF, no período de 1 a 30/6/2024, oferece mais de mil apartamentos
disponíveis para locação.

Observo, ainda, que a matéria foi destacada nos Informativos do STJ n. 720, de
6 de dezembro de 2021, e n. 693, de 26 de abril de 2021, nos quais os julgados
abordados trazem a conclusão de que a exploração econômica de unidades
autônomas, mediante locação por curto ou por curtíssimo prazo, caracterizada pela
eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação
exclusivamente residencial atribuída ao condomínio por meio de convenção.

Ressalta-se que as decisões mais recentes se mantêm nessa linha de
fundamentação em ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ.

Confira-se (sem grifos nos originais):

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS
SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES
E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR
MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS

DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO
RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA
ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À
SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS
CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO
RESIDENCIAL . AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O direito de o
proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu
bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de
2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos
relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas
propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as
razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois
são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em
regime de condomínio edilício" (REsp 1.819.075/RS, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 20/04/2021, DJe de 27/05/2021).

2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, diante das
disposições do Regimento Interno e da Convenção do
Condomínio, nota-se que a finalidade do Condomínio é
rigorosamente residencial e familiar, sendo vedada a exploração
das unidades autônomas para fins que não sejam estritamente
residenciais. Assim, a vedação de locação diária não afronta o
direito de propriedade do condômino, uma vez que este, ao
adquirir a propriedade, já possuía conhecimento de sua finalidade
estritamente residencial e da limitação imposta para locações e
exploração da unidade autônoma.

3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com
o posicionamento desta Corte de Justiça, no sentido de que,
existindo na Convenção de Condomínio regra impondo
destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades
particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento
daquela finalidade residencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.710/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. DESTINAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO
COMERCIAL OFENSA À CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E
83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a

ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. A Corte de origem adotou posicionamento em conformidade
com recente jurisprudência firmada nesta Corte Superior no
sentido de que "a exploração econômica de unidades
autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo,
caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se
compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial
atribuída ao condomínio" (REsp 1.884.483/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 16/12/2021). Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.

3. Outrossim, reverter a conclusão do Tribunal local quanto à
destinação exclusivamente residencial dos imóveis estipulada em
convenção de condomínio, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.958.829/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
29/4/2022.)

Portanto, a submissão desse processo, admitido como representativo da
controvérsia na origem, com a proposta de reafirmação do entendimento
estabelecido pelas Turmas componentes da Segunda Seção, conferirá, ressalvada
conclusão diversa do relator, maior racionalidade aos julgamentos e, em
consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme
idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões
divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos
especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ.

A potencial multiplicidade da controvérsia bem como a sua relevância estão
retratadas, o que justifica, a meu ver, o encaminhamento desse processo ao rito
qualificado, com a finalidade de promover tanto a segurança jurídica quanto o
fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder
Judiciário.

Em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem
sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil, sugiro , salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o
processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que

discorram sobre idêntica questão jurídica.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A, 256-D, II, do RISTJ c/c o art.
2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso
, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as
linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de
recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do
recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar
matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de
grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de
Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV).

No caso destes autos, o propósito recursal consiste em definir se a locação de
imóvel localizado em condomínio residencial, por meio de plataforma digital
(ex. AirBnB), descaracteriza a destinação habitacional do bem.

Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos, com expressivo impacto social e jurídico, haja vista que a
definição da presente questão diz respeito ao exercício do direito de propriedade e
às suas limitações.

Quanto ao aspecto quantitativo, registro que foram recuperados três acórdãos e
21 decisões monocráticas
sobre o tema, na base de jurisprudência do STJ, com a
utilização de critério de pesquisa apresentado pela Seção de Identificação de Teses
Repetitivas (SETRE), da Secretaria de Jurisprudência do Tribunal.

Dessa maneira, indico este recurso para análise preliminar de afetação ao rito
dos repetitivos, atribuindo a ele o procedimento estabelecido nos arts. 256 ao 256-
D do Regimento Interno do STJ.

Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade
deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação
específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame
do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela
análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no
Recurso Especial 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 19/12/2018),
determino sua conversão em recurso especial .

Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a
respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Informo, também, que foram
selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma
questão jurídica:
AREsps 2.464.609/SP e 2.553.991/SP.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem
pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 3164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão