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Movimentações 2024 2023
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA,
BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO
DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO
CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No
caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva,
assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e
esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados,
bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática
delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da
incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de
que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a
descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta
autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla
defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando
que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de
ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a
credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de
condenação, pois a instância ordinária indicou que a
condenação está alicerçada em provas colhidas durante o
contraditório judicial, bem como na extensa prova documental
constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155
do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Os recorrentes alegam a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal e aduzem que há repercussão geral da matéria.
Sustentam que a condenação imposta teria sido mantida pelo STJ sem
a correta individualização das condutas criminosas atribuídas aos acusados, em
afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, ressaltando (fl.
4.372):
Percebe-se, portanto, o vício da fundamentação da decisão
recorrida, na medida que mantém imputação unicamente
associada a posição de sócios de ambos, em evidente
responsabilidade objetiva.
A descrição da conduta dos Requerentes não implica em
destrinchar todos os pormenores das possíveis ações
praticadas, mas, no mínimo, indicar de que forma eles estão
vinculados subjetivamente com a conduta incriminadora.
Salientam, também, que teria havido contrariedade ao princípio do
contraditório porque as provas utilizadas para alicerçar a sentença condenatória
foram produzidas somente durante o inquérito e não teriam sido confirmadas em
juízo.
Em reforço aos argumentos, acrescentam (fl. 4.377):
[...] a única prova produzida sob contraditório que justificaria a
condenação dos Recorrentes é mera repetição de atos de
investigação produzidos em outro procedimento, na Justiça
Federal, contornando a regra de tratamento que deriva do
preceito constitucional do contraditório.
Quanto à “farta documentação" que as instâncias ordinárias
alegam para sustentar a condenação, trata-se, de fato, de muitos
elementos, todos aptos só a comprovar a materialidade delitiva.
São centenas de documentos fiscais e processos administrativos
que provam, apenas, que houve sonegação de tributos.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
Conforme assinalei na decisão ora agravada, descabida a
alegação de ofensa aos arts. 13 do Código Penal e 155 do
Código de Processo Penal.
Tanto a sentença quanto o acórdão demonstram que, no caso,
houve o detalhamento pormenorizado do esquema criminoso
envolvendo os ora agravantes, bem como o papel de cada um
na prática delitiva; também indicam que a condenação não está
calcada exclusivamente em provas extrajudiciais, como sustenta
a defesa; confira-se (fls. 3.822/3.829 e 4.126/4.134 – grifo
nosso):
[...]
Ao contrário do que se alega, a sentença deixa claro o papel de
cada acusado no esquema criminoso, tendo o magistrado, a
partir das provas dos autos, esmiuçado a relevância das
condutas dos réus para o resultado obtido, considerando, para
tanto, que, na condição de sócios-administradores do “Grupo
Itarumã", encabeçaram o sistema de sonegação de impostos,
utilizando-se de empresa constituída por “laranjas", pelas quais a
maior parte do faturamento do “Grupo Itarumã" era movimentado
sem o recolhimento de tributos (fl. 3.828).
Por sua vez, o Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva ao
assegurar que a denúncia não é inepta. Ao revés, detalha de
maneira esclarecedora o esquema criminoso que envolvia os
sete apelantes e outros dois acusados, João do Carmo Lisboa
Filho e Cleidson Pereira, tendo a narrativa permitido o pleno
conhecimento da incriminação por todos os réus, que, assim,
nem de longe foram colhidos de surpresa, tanto que se
defenderam adequadamente durante todo o curso do processo,
sendo impraticável e desnecessário destrinchar as ações de
João Carlos e Ari, separando-as uma das outras, uma vez que
idênticas. Afinal, ambos eram igualmente articuladores do
esquema ilícito, sócios-proprietários da Itarumã, apontados como
donos de fato da "Grandes Lagos" e principais beneficiários da
fraude tributária (fl. 4.195).
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é
prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de
cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e
da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o
direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos. E
não se pode olvidar que o advento de sentença condenatória
acaba por fulminar toda e qualquer tese de inaptidão da
denúncia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota
a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
No tocante à alegação relacionada à ilicitude de determinadas provas,
o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Lado outro, os argumentos que visam desconstituir a
credibilidade das referidas provas ou questionar a sua aptidão
para fins de condenação são inadmissíveis, pois a instância
ordinária também indicou as provas dos autos, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal, consistentes não só nos
depoimentos dos fiscais André e Fernando, bem como do
Delegado Victor Hugo, devidamente colhidos sob o
contraditório, mas também na extensa prova documental
produzida, explicitando, ainda, que todos esses elementos
comprometedores foram produzidos em audiência, nem de
longe se podendo cogitar que a condenação se alicerçou
exclusivamente em provas extrajudiciais , como sustentam as
defesas de João Cláudio e Ari. Os auditores, judicialmente, não
só repetiram, mas também ratificaram suas palavras na polícia
(fl. 4.196 – grifo nosso).
Ora, estando a condenação alicerçada em provas colhidas
durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova
documental constante dos autos, não se pode falar em violação
do art. 155 do Código de Processo Penal.
[...]
Certamente que a pretensão da parte agravante não é de
revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo,
mostrando-se correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do art.
619 do Código de Processo Penal, hipótese não configurada nos autos.
2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que o órgão julgador não fica
obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se
ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu.
3. A irresignação da parte embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há
nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração,
os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Precedentes.
4. Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO
CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE
DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO.
PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as
instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve
o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso
envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada
um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da
incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se
tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e
individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das
condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para
garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não
se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação
de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes.
2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das
provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a
instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas
colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova
documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155
do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO
DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA “OPERAÇÃO
GRANDES LAGOS". FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO
DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA
SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Carlos Altomari e Ari Félix
Altomari contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por eles interposto, manifestado, por
sua vez, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0006800-80.2010.8.26.029,
assim ementado (fl. 4.125):
Preliminares - rejeição - inépcia da denúncia - inocorrência - exordial que
atende os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno conhecimento da
acusação e o amplo exercício do direito de defesa, como de fato se fez - sentença
que, igualmente, especificou as condutas pelas quais cada réu foi condenado -
ilegitimidade passiva de um dos réu não verificada, dada sua concorrência para os
delitos
Crimes contra a ordem tributária -sonegação fiscal - ICMS - criação de
empresas com sócios " laranjas" - emissão de notas fiscais "frias", não
correspondentes a operações comerciais efetivamente ocorridas - suficiência de
provas - condenações mantidas
Parcial provimento aos recursos para redução das penas - fixação de regime
aberto e concessão de substituição para alguns dos réus
Opostos, por duas vezes, embargos de declaração, ambos foram rejeitados
nestes termos (fls. 4.194 e 4.213):
Embargos de declaração - omissões e contradições - inocorrência -
rejeição
Embargos de declaração - omissão - inocorrência - desnecessidade de
menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento -
entendimento do STF - rejeição
Nas razões do especial, alegou-se contrariedade aos arts. 13 do Código
Penal e 155 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a ausência de
indicação de ações ou omissões dos recorrentes que tenha contribuído para a redução
de tributo , o que importa em imposição de responsabilidade penal objetiva (fls.
4.222/4.225), e que a condenação foi amparada somente em elementos produzidos
durante o inquérito policial (fls. 4.226/4.227).
Apresentadas contrarrazões (fls. 4.232/4.238), o Tribunal local não admitiu o
recurso, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 4.241/4.242).
Daí o presente agravo (fls. 4.244/4.256). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos (fl. 4.281):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso
especial em si, a insurgência não merece acolhida.
Inexiste a apontada ofensa aos arts. 13 do Código Penal e 155 do Código de
Processo Penal.
A simples leitura da sentença e do acórdão recorrido evidencia que, no caso,
houve o detalhamento pormenorizado do esquema criminoso envolvendo os ora
agravantes, bem como o papel de cada um na prática delitiva. Também revela que a
condenação não está calcada exclusivamente em provas extrajudiciais, como sustenta
a defesa; confira-se (fls. 3.822/3.829 e 4.126/4.134 – grifo nosso):
Sentença
[...] O pedido é procedente em parte.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração de Imposição
de Multa n° 3.091.522-3 (fls. 05110), Demonstrativo do Débito Fiscal (fls. 11/13),
relação de notas fiscais de entrada emitidas com dolo, fraude, simulação que
deram origem ao crédito indevido (fls. 16/17), cópias das notas fiscais emitidas
pelas empresas "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda" (fls.
137/167) e "Norte Riopretense Distribuidora Ltda" (fls. 127), cópia do julgamento
proferido pela Delegacia Tributária de Bauru (fls. Q 285/297), cuja decisão foi
mantida pelo Tribunal de Impostos e Taxas (fls. 432/436), cópia do despacho
proferido pelo AFR dando conta de que não houve pagamento do débito tributário
(fls. 502).
A autoria é certa também.
O réu João do Carmo Lisboa Filho, interrogado, negou o envolvimento no J
esquema de sonegação de impostos ou participação na empresa "Grandes Lagos".
Afirmou apenas ter alugado o imóvel em que se estabelecia o frigorifico. Conhece
o réu Cláudio, mas não sabia quem era seu sócio. Disse que é sócio dos corréus
João Carlos e Ari Félix, sendo proprietários do "Frigorifico Itarumã".
O réu Ari Félix Altomari negou a prática dos crimes a ele imputados. Contou
que é proprietário do "Frigorífico Itarumã", junto com os corréus João Carlos e João
do Carmo. Esclareceu que cada sócio se responsabiliza por um setor da empresa,
sendo que o declarante atua como veterinário, João Carlos fica com a parte
comercial e João do Carmo trabalha na contadoria. Negou ter qualquer relação
com a empresa do corréu Cláudio.
O réu Marcos Antônio de Mesquita falou que é sócio da empresa "Grandes
Lagos", possuindo 14.000 cotas. Disse que foi convidado pelo corréu Cláudio para
participar da empresa, porém nunca compareceu no estabelecimento e nem sabe
quantos funcionários trabalham nela. Esclareceu que toda a administração da
empresa era responsabilidade de Cláudio. Não soube informar se os corréus João
Carlos, Ari Félix e João do Carmo eram seus verdadeiros sócios.
O réu João Carlos Altomari alegou ser proprietário do "Frigorifico Itarumã".
Negou possuir relação com a empresa "Grandes Lagos" de propriedade de
Cláudio. Relatou ter alugado um imóvel para a empresa "Grandes Lagos".
Desconhece as empresas distribuidoras de carnes "Norte Rio Pretense Comércio e
Distribuidora de Carnes Ltda" e "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo".
O réu Valder Antônio Alves, ao ser interrogado, alegou conhecer os corréus
João Carlos, Ari Félix e João do Carmo por serem proprietários do "Frigorifico
Itarumã". Disse N W que é proprietário da empresa "Distribuidora de Carnes e
Derivados São Paulo". Negou ter participação no esquema de sonegação fiscal,
bem como não tem qualquer relação com os á demais réus. Apenas, conhece o
réu Vinícius, pois é sócio na empresa de carne dele.
O demais réus (Vinícius dos Santos Vulpini, Cleidson Pereira Júnior e
Cláudio de Freitas) não foram interrogados, em razão de suas revelias.
A testemunha André Renato Tristão (fls. 2.740), agente fiscal de rendas ,
informou ter atuado na "Operação Tresmalhos" da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, deflagrada em razão da "Operação Grandes Lagos" da
polícia federal. Afirmou que a operação visava desmantelar organização criminosa
que atuava no ramo de sonegação fiscal. Esclareceu que a empresa "Industria de
Carnes Grandes Lagos" pertencia ao proprietários do "Grupo Itarumã" e
tinha como finalidade desviar dos verdadeiros sócios o ônus tributário .
Alegou ter feito diversos autos de infração contra a mencionada empresa. Contou
que o creditamento de ICMS era feito com o auxílio de empresas "noteiras", as
quais vendiam nota fiscal "fria" para que a empresa se aproveitasse do crédito
tributário. Disse que a empresa autuada estava em nome de sócios "laranja",
os quais não possuíam bens para arcar com os tributos sonegados . Aduziu
que os sócios sempre se beneficiaram das manobras de sonegação fiscal .
Leu o depoimento prestado a fls. 543/544, confirmando-o integralmente.
A testemunha Fernando Martins Rossit (fls. 2.708), agente fiscal de rendas
, disse ter participado da autuação de empresas envolvidas na "Operação
Grandes Lagos" , deflagrada pela polícia federal. Afirmou que a empresa autuada
foi constituída por terceiro com a finalidade de sonegar tributos . Confirmou
todos os termos da declaração prestada em fase inquisitorial .
Maria dos Anjos Medeiros (fls. 2.840), relatou ter sido gerente da
"Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo" , de propriedade do réu
Valder. Informou que a distribuidora prestava serviços de emissão de notas
para os frigoríficos da região e como contraprestação cobrava uma taxa
mensal . Aduziu que a carne era vendida diretamente do frigorífico ao revendedor,
mas as notas fiscais saiam em nome da distribuidora . Acredita que a
distribuidora tivesse algum benefícios fiscal, pois a compra, venda e abate eram
realizados exclusivamente pelos frigoríficos, os quais, inclusive, recebiam o valor
da venda da carne. Também esclarece que emitia notas em branco para que os
frigoríficos preenchessem .
Karla Regina Chiavatelli Ferreira (fls. 2.881) contou que foi funcionária da
"Norte Rio Pretense Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda" . Disse que foi
contratada pelo réu Vinícius e, posteriormente, tomou conhecimento de que a
empresa era do réu Valder. Falou que emitia notas fiscais para frigoríficos após
receber ligações sobre quais os produtos que deveriam nela constar .
Esclareceu nunca ter visto carne na distribuidora, embora houvessem duas
câmaras frias no local, as quais eram utilizadas para armazenar documentos.
Explicou que a carne era abatida diretamente pelo frigorífico, porém as notas
eram emitidas em nome da distribuidora . Ainda, relatou que emitia notas em
branco para ser preenchido pelo próprio frigorifico .
Victor Hugo Rodrigues Alves Pereira (fls. 3.005), delegado de polícia
federal , disse ter presidido a "Operação Grandes Lagos". Afirmou que a operação
foi deflagrada, porque empresas da região de Jales estavam sendo guiadas por
"laranjas" com a finalidade de sonegação de impostos . Esclareceu que houve
um sistema generalizado de empresas do ramo de frigoríficos no esquema .
Informou que os réus João Carlos Altomari, Ari Féliz Altomari e João do
Carmo Lisboa Filho eram sócios de fato da empresa "Grandes Lagos" que
estava em nome de "laranjas" . Relatou que o creditamento dos impostos eram
realizados em favor das empresas criadas , porém, quando havia autuação dos
fiscais, não possuíam patrimônio para pagar os impostos sonegados. No mais,
relatou que haviam empresa criadas exclusivamente para emitir notas ficais
frias , inclusive, apontou o réu Valder como sendo o proprietário da "Norte Rio
Pretense Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda" e da "Distribuidora de Carnes e
Derivados São Paulo"
Por sua vez, as testemunhas Eduardo Fernando de Andrade (fls. 2.796),
Wanderley Antônio Marotti (fls. 2.817) e Anderson Santos Oliveira (fls. 2.866) nada
souberam esclarecer sobre os fatos narrados na denúncia.
Compulsando os elementos probatórios angariados aos autos conclui-se que
os réus articularam esquema de transações de negócios no intuito de
sonegar imposto estadual .
Observa-se que o Auto de Infração e Imposição de Multa n° 3.091.522-3 foi
lavrado em 04/06/2008, tendo como infratora a empresa "Indústria e Comércio de
Carnes Grandes Lagos Ltda" e outros. O teor do documento fiscal relata que o
autuados cometeram infração tributária, pois creditaram indevidamente ICMS no
montante de R$ 31.903.178,69 no período de janeiro de 2003 a dezembro de
2005, de acordo com o quadro demonstrativo que instruiu a denúncia, destacando
que o contribuinte, apesar de notificado por diversas vezes, deixou de apresentar o
Livro Fiscal de Registro de Entradas de Notas Fiscais.
Frise-se que o creditamento indevido de ICMS realizava-se com a
utilização de notas fiscais "frias" de emissão atribuída à empresa "Distribuidora
de Carnes e Derivados São Paulo Ltda" (fls. 137/167), cuja inscrição estadual foi
cassada, conforme publicação no D.O.E de 20/10/2007 (fls. 176). Nota-se que a
cassação da inscrição estadual da empresa deu-se em razão da prática de atos
ilícitos com repercussão no âmbito tributário, com participação ativa em
organização constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão
fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação de atos, negócios e pessoa ,
nos termos do artigo 31, inciso II e § 2º item 1°, do RICMS (fls. 173/174). Também
participava do esquema fraudatórios as empresas "Norte Rio Pretense Comércio e
Distribuidora de Carnes Ltda" e "Pereira e Pereira Com. E Carnes e Der Ltda"
conforme verifica-se pelos de fls. 1656/1672.
Frise-se que o processo decorre da "Operação Grandes Lagos" -
investigação da Polícia Federal, que também deu ensejo à "Operação Tresmalho",
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Os réus, juntamente com
diversas outras pessoas, foram investigado pela Polícia Federal na referida
operação , pois, desde 2001, a Receita Federal recebia informações de que
empresas de compra e venda de carne e seus subprodutos estavam sonegando
valores expressivos de impostos por meio de esquema criminoso
consistente em constituir pessoas jurídicas em nome de "laranjas" e simular
operações que não ocorriam .
A partir das denúncias, a Receita Federal iniciou vários procedimentos fiscais
contra diversas empresas e pessoas físicas ligadas ao esquema. Finalizadas as
fiscalizações, foram lançados os tributos, que atingiram o montante centenas de
milhões de reais. No entanto, quando a Fazenda Pública buscava cobrar os
tributos devidos, mediante execuções fiscais, verificava quem nem as empresas,
nem seus sócios, possuíam patrimônio em seu nome.
Durante a fiscalização, a Receita Federal evidenciou que os sócios
destas empresas eram "laranjas" - como figuraram os réus Cláudio de Freitas e
Marcos Antônio de Mesquita, que se reportavam a um nível hierárquico
superior no caso, os sócios-proprietários do "Grupo Itarumã", ou seja, os
réus João Carlos Altomari, Ari Félix Altomari e João do Carmo Lisboa Filho .
Diante destes elementos, os auditores suspeitaram que as empresas
fiscalizadas haviam sido constituídas com a única finalidade de sonegar
tributos .
Além do mais , apurou-se a existência de pessoas jurídicas, cuja
finalidade era, apenas, emitir notas fiscais e vendê-las ou repassá-las aos
interessados - empresas "noteiras" -, possibilitando a realização de operações
apenas "formalmente" , simulando-as e, assim, obtendo vantagem ilícita em
prejuízo alheio consistente nos "creditamentos" indevidos . No caso, tal papel
era desempenhado pelas empresas "Distribuidora de Carnes e Derivados São
Paulo Ltda" e "Norte Riopretense Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda" - cujos
sócio proprietário eram os réus Valder Antônio Alves e Vinícius dos Santos (fls. 145
e 148 do autos "documentos requisitados"), e "Pereira e Pereira Com. De Carnes e
Der. Ltda", que pertencia ao réu Cleidson Pereira Junior juntamente com Cleidson
Pereira (fls. 146/147, dos autos "documentos requisitados).
Há de se consignar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
deflagrou a "Operação Tresmalho" objetivando a arrecadação de livros e
documentos e a verificação da legitimidade cadastral dos contribuintes envolvidos
na "Operação Grandes Lagos". A partir dos livros e documentos arrecadados e
da triagem do material apreendido pela
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