Informações do processo 2023/0324136-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471826
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 30/10/2023 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

18/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

2 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 3094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão