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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ART. 129, § 13, DO CP.
DELITO PRATICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER DA
VÍTIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a
que se evolua para o mérito.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência, nos autos,
de elementos para fundamentar o decreto condenatório, que demonstraram a
existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 129, § 13,
do CP, destacando que o delito foi praticado por razões da condição do sexo
feminino, pois "o apelante nutria sentimento de posse em relação à vítima,
aterrorizando-a para que permanecesse ao seu lado", desconstituir o julgado,
buscando uma desclassificação da conduta criminosa analisada na origem,
encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.
3. O mesmo óbice sumular incide quanto ao pleito de aplicação do
princípio da consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça, tendo em
vista que o Tribunal de origem decidiu que "ambos ocorreram de maneiras
autônomas, com isso, não há a possibilidade da absorção", premissa cujo
reexame demandaria o reexame fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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