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04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de e-STJ fls. 1292/1295:
DESPACHO
Na petição de fls. 479/480, a parte requerente alega que protocolou
erroneamente o agravo interno de fls. 468/478 (00207283/2025) e requer seu
desentranhamento dos autos.
Ademais, publicado o acórdão de fls. 456/461 e não interposto recurso
algum, exauriu-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, determino o desentranhamento da petição de fls. 468/478 e a
certificação do trânsito em julgado com a baixa dos autos à origem.
Brasília, 30 de maio de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial
interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso
especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,
III, do Código de Processo Civil.
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a
incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para
comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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