Informações do processo 2023/0353049-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479820
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/10/2023 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de e-STJ fls. 1292/1295:


DESPACHO

Na petição de fls. 479/480, a parte requerente alega que protocolou
erroneamente o agravo interno de fls. 468/478 (00207283/2025) e requer seu
desentranhamento dos autos.

Ademais, publicado o acórdão de fls. 456/461 e não interposto recurso
algum, exauriu-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, determino o desentranhamento da petição de fls. 468/478 e a
certificação do trânsito em julgado com a baixa dos autos à origem.

Brasília, 30 de maio de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 2859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial
interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso
especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,
III, do Código de Processo Civil.

3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a
incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para
comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão