Informações do processo 2023/0373282-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481856
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 30/10/2023 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Diante da contraproposta apresentada pela defesa às fls. 1293/1300, determino
a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste.

Brasília, 06 de agosto de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 13 de agosto de 2025, às 14 horas.


DESPACHO

Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal e o despacho de
fls. 1268/1269, da Vice-Presidência desta Corte, determino a remessa dos autos
à Procuradoria-Geral da República para que verifique, no caso concreto, se estão
presentes as condições estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal, e
manifeste-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo em questão.

Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DESPACHO

1. Por meio do ofício de fls. 1.231-1.235, o Supremo Tribunal Federal
comunica que, no HC n. 246.542/SP, foi concedida a ordem para determinar à
Procuradoria-Geral da República no Superior Tribunal de Justiça que verifique,
no caso concreto, as condições estabelecidas no art. 28-A do Código de
Processo Penal, e manifeste-se motivadamente sobre o cabimento ou não do
acordo em questão.

Os autos vieram conclusos à Vice-Presidência, em razão do recurso
extraordinário interposto às fls. 440-447, pendente de apreciação.

2. As atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência se limitam à apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I,
a,
do RISTJ).

3. Assim, o cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte
não pode ser processado pela Vice-Presidência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.

5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal
não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a
matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art.
22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.

[...]

2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para
fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de
suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo
Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da
Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de
admissibilidade do apelo extremo.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

3. Em conclusão e em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao relator, para que adote as
providências que julgar pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 5418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão