Informações do processo 2023/0371120-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485319
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 30/10/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • P S dos R
  • Interessado
    • M P dos R

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • M P dos R
  • P S dos R
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade,
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, III, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Também pontua a suposta dissonância
aos arts. 8 e 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Nesse sentido, argumenta ter havido a negativa de prestação
jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não teriam sido
enfrentados os argumentos trazidos no agravo regimental.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ,
como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 682):

O agravo regimental não merece ser conhecido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da vedação prescrita na Súmula 182/STJ,
ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, qual seja: Súmula 7/STJ.

No presente agravo regimental, a parte recorrente limitou-se a
afirmar que não se busca o reexame de fatos e provas. Nesse
contexto, aplica-se, novamente, o verbete n. 182 da Súmula
desta Corte, pois, como tem reiteradamente decidido esta Corte,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada , os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia .

Outrossim, vale destacar que, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para que se considere

adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e
as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem
a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não se observa na alegação genérica de ser prescindível
reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

Nesses casos, não há como se afastar a incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ [...].

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-

AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

  • M P dos R
  • P S dos R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • M P dos R
  • P S dos R
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO
QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi
conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula
do STJ.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.


Retirado da página 7881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos
não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 7738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

  • M P dos R
  • P S dos R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 121811 (2019/0368104-6) em 02/02/2024 às
15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

  • P S dos R
  • M P dos R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão