Informações do processo 2023/0379720-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2105305
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C T de S P
  • Repr. por
    • A L de C A

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C T de S P
  • A L de C A
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • C T de S P
  • A L de C A
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • C T de S P
  • A L de C A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 395):

PLANO DE SAÚDE – Cerceamento de Defesa – Inexistência – Autor
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a
quadro de psicose refratária ao tratamento - Prescrição médica para
fornecimento de fitofármaco à base de canabidiol - Autorização sanitária pela
ANVISA, forma análoga ao registro, conforme a RDC n. 327/2019,
possibilitando a comercialização no País - Produto em questão que não é
considerado medicamento pela ANVISA, como os demais abrangidos pela
RDC nº 327/2019, inexistindo violação aos Temas 500 do STF e 990 do STJ,
art. 10, inciso V, da Lei 9.656/98 ou à Lei Penal Sanitária, pela
obrigatoriedade ao fornecimento ou cobertura mediante prescrição médica –
Abusividade da negativa de cobertura - Não excluindo o contrato o
tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames,
materiais e medicamentos necessários à cura – Precedentes do STJ e
aplicação da Súmula 102 do TJSP – Não se pode opor a vigente Resolução
Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90
(Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a
não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento
do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao
rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o que
não fez de forma documental - Dano Moral – Não caracterização – Dúvida
razoável à época quanto à obrigatoriedade de cobertura - Recurso provido
em parte.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 411/416).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 483/500), fundamentado no art. 105, III,

"a", da CF/1988, o recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando
haver negativa de prestação jurisdicional.

Alega cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial.

Defende a ausência de protocolo para uso do remédio à base de canabidiol,

argumentando que "é indispensável a avaliação técnica e imparcial de outro

profissional a fim de constate a real indicação para liberação do citado medicamento,
sendo que ao que tudo indica não há o preenchimento de todos os requisitos. Destaca-
se, ainda, que sequer há estudos que comprovem a eficácia e segurança de produtos à
base de Cannabis" (e-STJ fl. 497).

Sustenta que "a assunção de obrigações não previstas anteriormente, isto é:
aquelas expressamente assumidas quando da celebração do contrato, levará o
requerido à ruína, decorrência direta do aumento da sinistralidade sem a
contraprestação respectiva" (e-STJ fl. 498).

Indica contrariedade aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 104 e 422 do
CC/2002, 54, § 4º, do CDC, e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por ser lícita a limitação do
custeio do medicamento à base de canabidiol descrito na inicial para o tratamento do
Transtorno do Espectro Autista da parte recorrida , pois não previsto no rol de
procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria
natureza taxativa, além de que seria de uso domiciliar.

Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 529/530 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses
do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou
que tiveram sua aplicação negada sobre:

(i) a tese de cerceamento de defesa, por ausência da prova técnica,

(ii) a inexistência de protocolo de uso do remédio à base de canabidiol, e

(iii) o comprometimento do equilíbrio contratual, ante sua condenação ao
custeio do medicamento referido sem a devida contrapartida da parte recorrida.

Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.

Nessa linha: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n.
816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.

A fim de sustentar a taxatividade do rol da ANS, o recorrente apontou
violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.

Ocorre que tal dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido,
porque nada dispõe a respeito da amplitude das obrigações dos planos de saúde.

Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.

Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.

A Corte de apelação não se manifestou quanto aos arts. 104 e 422 do
CC/2002 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido
objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as
matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

A Corte local assentou que a recorrente estava obrigada ao custeio do
medicamento descrito na inicial, porque, à luz da jurisprudência da Segunda Seção do
STJ, ela não teria se desincumbido do ônus de demonstrar procedimento igualmente
eficaz para o tratamento da contraparte. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fl. 400):

Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS
naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida
prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre
que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos
EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o que não fez de forma documental.

A respeito de tal razão de decidir, a recorrente não se manifestou
especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.

Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem no ponto sem
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos

§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão