Informações do processo ARE 1465089

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/10/2023 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da Resolução COFEN 293/2004, com base na qual o COREN-RJ determinou à Casa de Saúde São José a contratação adicional de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades apontadas em fiscalização realizada pelo Conselho Profissional.

2. Inexiste vedação a que o Conselho Profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências de apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais.

3. O Conselho profissional não possui competência para editar atos normativos que fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Consequentemente, o ato em que se baseou para emitir a notificação, da qual resultou processo administrativo em face da apelada, exorbitou o poder regulamentar e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade.

4. Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de pessoal exorbitar as atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional.

5. O que não é possível admitir é que o Conselho pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum diploma legal. Precedentes.

6. Remessa necessária e recurso de Apelação desprovidos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso IV; 5º, incisos II e XIII; 6º; 7º, inciso XXII; 21, inciso XXIV; 23, inciso II; 30, inciso VII; 35, inciso III; 170; 196; 197; 198 e 199 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da Resolução COFEN 293/2004, com base na qual o COREN-RJ determinou à Casa de Saúde São José a contratação adicional de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades apontadas em fiscalização realizada pelo Conselho Profissional.

2. Inexiste vedação a que o Conselho Profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências de apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais.

3. O Conselho profissional não possui competência para editar atos normativos que fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Consequentemente, o ato em que se baseou para emitir a notificação, da qual resultou processo administrativo em face da apelada, exorbitou o poder regulamentar e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade.

4. Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de pessoal exorbitar as atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional.

5. O que não é possível admitir é que o Conselho pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum diploma legal. Precedentes.

6. Remessa necessária e recurso de Apelação desprovidos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso IV; 5º, incisos II e XIII; 6º; 7º, inciso XXII; 21, inciso XXIV; 23, inciso II; 30, inciso VII; 35, inciso III; 170; 196; 197; 198 e 199 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão