Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
04/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ELEIÇÕES DE 2020. VEREADORES. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 16 DA CRFB. PREQUESTIONADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIDO O AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República e em desfavor de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.
2. Seguiu-se à interposição de recurso especial.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:
i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma;
ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido;
iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais;
iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.
4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (Agravo em Recurso Especial 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.
5. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas Tânia Monteiro de Carvalho (“Tânia de Rildo”) e Maria Sônia Alves de Oliveira (“Sônia Alves”) obtiveram votação pífia, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha e não fizeram a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais, evidencia-se a configuração da prática de fraude à cota de gênero.
CONCLUSÃO
Recurso especial eleitoral provido, com determinação.” (e-doc. 261).
2. Contra o acórdão do TSE, a parte ora agravante opôs embargos de declaração (e-doc. 271) no qual alegou omissão quanto ao princípio do in dubio pro sufragio (art. 14 da Constituição da República) e o desrespeito ao art. 16 da CRFB de 1988 e ao Tema nº 564 do ementário da Repercussão Geral: “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata”. Os embargos foram rejeitados (e-doc. 274):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
SÍNTESE DO CASO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos candidatos a vereador pelo PSD e pelo Republicanos no pleito de 2020, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos ora embargados, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canindé de São Francisco/SE pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no pleito de 2020; desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo, bem como desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinou-se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação.
ANÁLISE DOS EMBARGOS
2. Os embargantes apontam omissão no acórdão embargado sobre a alegada violação ao princípio in dubio pro sufragio e ao art. 14 da Constituição Federal, bem como em relação ao fato de que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior era no sentido de exigir prova robusta para a anulação dos resultados obtidos nas urnas. Além disso, indicam ofensa ao art. 16 da Constituição Federal, sob o argumento de que esta Corte Superior aplicou, ao caso dos autos, a nova interpretação dada ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em manifesto desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 564, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
3. “A utilização, nos embargos de declaração, de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial e nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento” (ED-AgR-REspEl 0600476-59, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.5.2021)” (ED-AgR-REspEl 0600474-07, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 7.2.2023).
4. Não há falar em afronta ao art. 16 da Constituição Federal, haja vista que, no julgamento do REspe 193-92, relativo às Eleições de 2016, sucedido em Valença do Piauí/PI, esta Corte Superior estabeleceu os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, assim como as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do ilícito.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este Tribunal assentou expressamente que constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram claramente a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.
6. Ficou devidamente consignado no acórdão embargado que: i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma; ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido; iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.
7. Registrou-se que, a partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).
8. Em recente julgamento, da ADI 6338/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que “fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias” (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Sessão virtual. DJE de 4.4.2023).9. Na linha da jurisprudência desta Corte, “não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria” (ED-AgR-REspe 298-91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED-AgR-AI 6-24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019.
9. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que “‘o acolhimento dos embargos de declaração mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED-AgR-REspe nº 187-68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJE de 20.4.2017)’ (ED-AgR-REspEl nº 0600145-60/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.10.2021)” (ED-AgR-REspEl 0600549-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 10.2.2023).
CONCLUSÃO
Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 247, p. 1-3).
3. Nas razões do recurso extraordinário, a parte agravante apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta, em síntese, violação ao art. 16 da Constituição da República e ao decido no Tema nº 564 do ementário de Repercussão Geral.
3.1 Afirma que “é realmente inequívoco que houve uma mudança jurisprudencial no que se refere aos requisitos suficientes para demonstrar a fraude à cota de gênero, passando a entender o TSE, a partir do caso Jacobina/BA – cujo acórdão foi publicado tão somente em 30/06/2022 –, que são suficientes a obtenção de votação pífia, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha – tais elementos já eram relevantes, mas a jurisprudência eleitoral não os considerava como suficientes para a caracterização da fraude, restando nesse ponto a mudança jurisprudencial” (e-doc. 278, p. 20-21).
4. Aponta que, “para os fins do reconhecimento da violação ao art. 16 da CF/88, que é o que se alega no presente tópico do Recurso Extraordinário, não é de modo algum relevante perscrutar acerca de qual a melhor interpretação do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, mas apenas a demonstração de 02 (duas) conclusões: 1) houve uma modificação na jurisprudência eleitoral e 2) essa nova orientação passou a ser aplicada em inobservância ao decidido no Tema 564 de repercussão geral – ambas conclusões inequívocas no presente caso” (e-doc. 278, p. 18).
5. O recorrido apresentou contrarrazões, postulando a negativa de seguimento do recurso (e-doc. 280).
6. O recurso extraordinário foi inadmitido, pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento e por não ter havido violação direta à norma constitucional (e-doc. 282).
7. No agravo, a agravante assevera que todas as questões foram suscitadas nos embargos de declaração e discutidas no acórdão. Reafirma os argumentos do recurso extraordinário, requerendo o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso (e-doc. 286, p. 16).
É o relatório.
Decido.
8. O agravo em recurso extraordinário merece provimento no tocante à alegada violação ao art. 16 da Constituição da República de 1988 por ter sido prequestionada.
9. Passo à análise do recurso eleitoral.
10. Quanto à violação apontada, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que não se configurou o fenômeno da “viragem jurisprudencial”, tendo em vista que os elementos caracterizadores da existência da fraude à cota de gênero estabelecida § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 1997, foram definidos no julgamento do REspel nº 193-92, relativo às eleições de 2016. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-doc. 274, p. 5-10; grifos acrescentados):
“Com efeito, também não há falar em afronta ao art. 16 da Constituição Federal, haja vista que, no julgamento do REspe 193-92, relativo às Eleições de 2016, sucedido em Valença do Piauí/PI, esta Corte Superior estabeleceu os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, assim como as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do ilícito.
Reproduzo a ementa do referido julgado:
‘RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.
1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.
2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.
PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.
3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.
TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.
4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.
5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.
6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.
7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).
CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.
9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático desfavorável.
10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.
11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.
12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.
13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro
(...) Ver conteúdo completo03/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ELEIÇÕES DE 2020. VEREADORES. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 16 DA CRFB. PREQUESTIONADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIDO O AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República e em desfavor de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.
2. Seguiu-se à interposição de recurso especial.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:
i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma;
ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido;
iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais;
iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.
4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (Agravo em Recurso Especial 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.
5. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas Tânia Monteiro de Carvalho (“Tânia de Rildo”) e Maria Sônia Alves de Oliveira (“Sônia Alves”) obtiveram votação pífia, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha e não fizeram a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais, evidencia-se a configuração da prática de fraude à cota de gênero.
CONCLUSÃO
Recurso especial eleitoral provido, com determinação.” (e-doc. 261).
2. Contra o acórdão do TSE, a parte ora agravante opôs embargos de declaração (e-doc. 271) no qual alegou omissão quanto ao princípio do in dubio pro sufragio (art. 14 da Constituição da República) e o desrespeito ao art. 16 da CRFB de 1988 e ao Tema nº 564 do ementário da Repercussão Geral: “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata”. Os embargos foram rejeitados (e-doc. 274):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
SÍNTESE DO CASO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos candidatos a vereador pelo PSD e pelo Republicanos no pleito de 2020, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos ora embargados, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canindé de São Francisco/SE pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no pleito de 2020; desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo, bem como desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinou-se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação.
ANÁLISE DOS EMBARGOS
2. Os embargantes apontam omissão no acórdão embargado sobre a alegada violação ao princípio in dubio pro sufragio e ao art. 14 da Constituição Federal, bem como em relação ao fato de que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior era no sentido de exigir prova robusta para a anulação dos resultados obtidos nas urnas. Além disso, indicam ofensa ao art. 16 da Constituição Federal, sob o argumento de que esta Corte Superior aplicou, ao caso dos autos, a nova interpretação dada ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em manifesto desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 564, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
3. “A utilização, nos embargos de declaração, de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial e nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento” (ED-AgR-REspEl 0600476-59, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.5.2021)” (ED-AgR-REspEl 0600474-07, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 7.2.2023).
4. Não há falar em afronta ao art. 16 da Constituição Federal, haja vista que, no julgamento do REspe 193-92, relativo às Eleições de 2016, sucedido em Valença do Piauí/PI, esta Corte Superior estabeleceu os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, assim como as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do ilícito.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este Tribunal assentou expressamente que constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram claramente a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.
6. Ficou devidamente consignado no acórdão embargado que: i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma; ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido; iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.
7. Registrou-se que, a partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).
8. Em recente julgamento, da ADI 6338/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que “fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias” (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Sessão virtual. DJE de 4.4.2023).9. Na linha da jurisprudência desta Corte, “não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria” (ED-AgR-REspe 298-91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED-AgR-AI 6-24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019.
9. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que “‘o acolhimento dos embargos de declaração mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED-AgR-REspe nº 187-68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJE de 20.4.2017)’ (ED-AgR-REspEl nº 0600145-60/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.10.2021)” (ED-AgR-REspEl 0600549-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 10.2.2023).
CONCLUSÃO
Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 247, p. 1-3).
3. Nas razões do recurso extraordinário, a parte agravante apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta, em síntese, violação ao art. 16 da Constituição da República e ao decido no Tema nº 564 do ementário de Repercussão Geral.
3.1 Afirma que “é realmente inequívoco que houve uma mudança jurisprudencial no que se refere aos requisitos suficientes para demonstrar a fraude à cota de gênero, passando a entender o TSE, a partir do caso Jacobina/BA – cujo acórdão foi publicado tão somente em 30/06/2022 –, que são suficientes a obtenção de votação pífia, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha – tais elementos já eram relevantes, mas a jurisprudência eleitoral não os considerava como suficientes para a caracterização da fraude, restando nesse ponto a mudança jurisprudencial” (e-doc. 278, p. 20-21).
4. Aponta que, “para os fins do reconhecimento da violação ao art. 16 da CF/88, que é o que se alega no presente tópico do Recurso Extraordinário, não é de modo algum relevante perscrutar acerca de qual a melhor interpretação do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, mas apenas a demonstração de 02 (duas) conclusões: 1) houve uma modificação na jurisprudência eleitoral e 2) essa nova orientação passou a ser aplicada em inobservância ao decidido no Tema 564 de repercussão geral – ambas conclusões inequívocas no presente caso” (e-doc. 278, p. 18).
5. O recorrido apresentou contrarrazões, postulando a negativa de seguimento do recurso (e-doc. 280).
6. O recurso extraordinário foi inadmitido, pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento e por não ter havido violação direta à norma constitucional (e-doc. 282).
7. No agravo, a agravante assevera que todas as questões foram suscitadas nos embargos de declaração e discutidas no acórdão. Reafirma os argumentos do recurso extraordinário, requerendo o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso (e-doc. 286, p. 16).
É o relatório.
Decido.
8. O agravo em recurso extraordinário merece provimento no tocante à alegada violação ao art. 16 da Constituição da República de 1988 por ter sido prequestionada.
9. Passo à análise do recurso eleitoral.
10. Quanto à violação apontada, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que não se configurou o fenômeno da “viragem jurisprudencial”, tendo em vista que os elementos caracterizadores da existência da fraude à cota de gênero estabelecida § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 1997, foram definidos no julgamento do REspel nº 193-92, relativo às eleições de 2016. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-doc. 274, p. 5-10; grifos acrescentados):
“Com efeito, também não há falar em afronta ao art. 16 da Constituição Federal, haja vista que, no julgamento do REspe 193-92, relativo às Eleições de 2016, sucedido em Valença do Piauí/PI, esta Corte Superior estabeleceu os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, assim como as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do ilícito.
Reproduzo a ementa do referido julgado:
‘RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.
1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.
2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.
PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.
3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.
TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.
4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.
5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.
6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.
7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).
CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.
9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático desfavorável.
10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.
11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.
12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.
13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?