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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, em face de acórdão assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA
CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO -
DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES -
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO
DO MÚTUO DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES - ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de
inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos
danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de
seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e
tem o direito de tê-los restituídos.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a
contratação e licitude dos descontos nos proventos do consumidor, resta
configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do
valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o
enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar
de forma singela.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador,
devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as
circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não
podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem
exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima,
devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
Muito embora tenha reconhecido a nulidade do contrato objeto dos autos, diante da
comprovação de contratação fraudulenta, deve haver a compensação entre os
valores transferidos à parte autora e os valores a serem devolvidos pela instituição
financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquela.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
186, 421 e 927 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma
que: "Ora, Excelências, a Recorrida anuiu ao termo de adesão do cartão de crédito
consignado livremente, bem como se beneficiou do uso do cartão em saques. Ou seja,
usou as modalidades típicas do cartão de crédito consignado. Por meio do limite do
BMG CARD foi liberado crédito em favor da Sra. Alexandra. Destarte, o contrato em
questão é plenamente válido" (fl. 558).
Defende que: "Assim, verifica-se que no presente caso o contrato objeto da
ação, firmado entre as partes, é perfeito, celebrado consoante o princípio da autonomia
da vontade dos contratantes e a função social dos contratos, não havendo, portanto,
que se falar em nulidade ou modificação deste" (fl. 561). Sustenta que; "Logo, deve ser
reconhecida a validade do contrato, ante o vasto uso do cartão pela Recorrida em
saques, afastando qualquer condenação em desfavor do BMG" (fl. 562).
Requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de danos morais e
que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal local, ao reexaminar a questão tratada nos autos,
assim se manifestou no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 514-517):
Assim, na hipótese dos autos, percebe-se que muito embora o apelante tenha
apresentado os contratos objeto da lide (fls. 255/276), restou comprovado, através
do laudo pericial juntado às fls. 397/419, que os contratos questionados pela parte
autora não foram por ela assinados, conforme conclusão do expert:
(...).
Veja que, ao contrário do que ocorre em grande parte das demandas envolvendo
empréstimos consignados, no caso dos autos, a própria autora trouxe, com a
preambular, cópias dos referidos contratos (fls. 86/9). Além disso, não se limitou
em alegar o desconhecimento de eventual contratação, mas sim, insistiu em negar
validade às assinaturas apostas nos documentos de fls. 86/9.
Ou seja, durante todo o trâmite processual a parte negou veementemente a
assinatura no contrato, pugnando desde o início pelo exame grafotécnico, o que foi
reiterado na especificação das provas (fls. 278/280).
Comprovada a falsificação da assinatura da apelada no contrato impugnado, tenho
que é latente o dever do banco réu em indenizar, uma vez que não se desincumbiu
o apelante de seu ônus de comprovar a alegada contratação, configurado o ato
ilícito ensejador da reparação indenizatória, tendo em vista a cobrança de valores
de maneira indevida.
Portanto, diferentemente do que alega o banco réu, no caso concreto, o dano
moral decorrente de falha na prestação do serviço resta configurado e é
presumível à espécie.
Assim, evidenciada a falha do banco réu, não deve ser acolhida a sua pretensão
recursal em afastar a condenação em indenização por danos morais.
Por fim, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro
deve ser rechaçada, pois, de uma análise ao bojo probatório não se vislumbra
nenhum elemento apto dar guarida à pretensão do banco apelante, sendo assim,
subsiste a responsabilidade do réu no infortúnio.
(...).
Tendo em vista que restou efetivamente comprovada a transferência dos valores
em conta bancária de titularidade da autora, conforme documentos de fls. 206/9,
no valor de R$ 8.639,69, devida a compensação desse montante da condenação
acima imposta.
Isso porque, mesmo que a parte autora não tenha contratado o cartão de crédito
com reserva de margem consignável, tem-se que tais valores foram
disponibilizados em sua conta, beneficiando-a, razão porque devem ser
compensados com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito.
Constato que o entendimento prolatado pelo Tribunal de origem entendeu
que, "Comprovada a falsificação da assinatura da apelada no contrato impugnado,
tenho que é latente o dever do banco réu em indenizar, uma vez que não se
desincumbiu o apelante de seu ônus de comprovar a alegada contratação, configurado
o ato ilícito ensejador da reparação indenizatória, tendo em vista a cobrança de valores
de maneira indevida. (...). Por fim, a tese de excludente de responsabilidade por culpa
exclusiva de terceiro deve ser rechaçada, pois, de uma análise ao bojo probatório não
se vislumbra nenhum elemento apto dar guarida à pretensão do banco apelante, sendo
assim, subsiste a responsabilidade do réu no infortúnio. (...) Tendo em vista que restou
efetivamente comprovada a transferência dos valores em conta bancária de titularidade
da autora, conforme documentos de fls. 206/9, no valor de R$ 8.639,69, devida a
compensação desse montante da condenação acima imposta" (fls. 515-516).
Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual
esbarraria nas vedações de nova incursão nas cláusulas contratuais pactuadas entre
as partes e de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o
que é inviável, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, no caso.
Ademais, o Colegiado local entendeu que (fl. 516):
No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, não restou comprovada a
adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), ensejadora de descontos mensais
no benefício previdenciário da parte autora (fls. 42/85), perspectiva esta que
evidencia que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Dito isso, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada neste
Tribunal (art. 926 do CPC) para tipo de indenização em casos semelhantes, tenho
que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, para
compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, no
mesmo tempo, para servir como sanção de caráter educativo à instituição
financeira.
Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que
ficaram caracterizados os danos morais, no presente caso, não dispensaria nova
investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso
especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou
a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na
hipótese dos autos. Dessa maneira, verifico que a revisão do entendimento proferido
pelo Colegiado estadual – de reduzir o valor indenizatório arbitrado, considerando o
conjunto probatório disposto nos autos, – demandaria nova investigação acerca dos
fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
Assim, apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de
valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, é possível tal revisão. No caso, em que a compensação foi fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando o conjunto probatório disposto nos
autos, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não
se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.
Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o
Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/12/2023 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?