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Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, $ 4º C/C 662, CAPUT E $ 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 192 do CIN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio.
2. No entanto, o $2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível «firmar que o ol jetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento.
3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a mod ficação da relação jurídica de direito material não «feta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material.
4. E condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, $55, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo ol jeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, 349, c/c o art. 662, caput e $2º, ambos do CPC. Precedente S1J (REsp 1771623/DF. 2º Turma. DJe 04/02/2015).
5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem mcjoração de honorários.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, III, alínea "b" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.” (ARE 1066650 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/11/2017)
Ainda no mesmo sentido: ARE nº 1.203.643/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 02/05/2019; ARE nº 1.076.848/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 09/11/2017; ARE nº 1.208.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, $ 4º C/C 662, CAPUT E $ 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 192 do CIN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio.
2. No entanto, o $2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível «firmar que o ol jetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento.
3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a mod ficação da relação jurídica de direito material não «feta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material.
4. E condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, $55, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo ol jeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, 349, c/c o art. 662, caput e $2º, ambos do CPC. Precedente S1J (REsp 1771623/DF. 2º Turma. DJe 04/02/2015).
5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem mcjoração de honorários.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, III, alínea "b" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.” (ARE 1066650 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/11/2017)
Ainda no mesmo sentido: ARE nº 1.203.643/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 02/05/2019; ARE nº 1.076.848/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 09/11/2017; ARE nº 1.208.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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