Informações do processo ARE 1465082

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/10/2023 a 19/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

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19/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementada:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO. EDITAL EDITAL DA/DRESA N. CSPM 01/2018. PARTICIPAÇÃO DA FASE DE EXAME DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DO LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. REQUISITO EDITALÍCIO DISPOSTO NOS ITENS 8.2.6 E 8.2.6 NÃO PREENCHIDO. MANTIDOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR VEDADA. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI FEDERAL N. 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO”. (eDOC 27 – ID: 4f9f39bc)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, I, do texto constitucional. (eDOC 151 – ID: 4dfd18f7)

Nas razões recursais, explica-se que o recorrente foi reprovado na etapa de apresentação de exames de saúde do concurso público para provimento de cargos da brigada militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Aduz-se que a reprovação decorreu da não apresentação de todos os exames de saúde solicitados no edital.

Argumenta-se que o Recorrente não possui conhecimento técnico necessário para avaliar o laudo emitido por um oftalmologista, assim não poderia perceber que este havia emitido um laudo incompleto, diferente do solicitado pelo autor.

Afirma-se que após realizar novos exames que demonstraram a aptidão do recorrente para o cargo, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido.

O recurso extraordinário foi inadmitido (eDOC 36 – ID: a376c8fd) e, após a interposição de agravo (eDOC 39 – ID: 4c78871f), os autos foram encaminhados para esta Corte, ocasião em que a Presidência determinou o retorno dos autos para a aplicação do tema 567 da sistemática da repercussão geral (eDOC 42 – ID: 2318414ª).

Restituídos os autos, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de adequação por considerar que a discussão é sobre apresentação incompleta de exame de saúde e não sobre habilitação específica para o cargo, de modo que não se aplica à hipótese o aludido paradigma. (eDOC 49 – ID: d3b37cd9)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o Tribunal de origem entendeu ser válida a reprovação do candidato devido à apresentação incompleta dos exames médicos na fase de avaliação de saúde do certame. Nesse sentido, colho o seguinte trecho do acórdão recorrido:


(...)

Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal da parte recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais transcrevo a seguir:

(...)

É incontroverso que o autor deixou de apresentar alguns exames exigidos pelo edital para fins da avaliação oftalmológica, consoante anotado na Ata de Inspeção de Saúde – Masculino (fls. 256/257).

Por sua vez, o ofício de fl. 254 atesta que os candidatos eliminados não apresentaram a documentação completa, conforme o item 8.2.6 do edita de abertura (fl. 123):

Para a realização do Exame de Saúde, o candidato deverá apresentar obrigatoriamente, no momento da sua inspeção, os exames abaixo relacionados, realizados sob suas expensas, não sendo concedido prazo adicional, inclusive no mesmo dia para a entrega dos mesmos.

Assim, mesmo que o autor tenha apresentado os exames quando da interposição do recurso administrativo, não agiu em conformidade com as regras do edital, que é a lei do concurso.

(...)

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95”. (eDOC 9 – ID: 79848c94, p. 2)


Observa-se, desse modo, que divergir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do edital do certameSúmulas 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as

Confiram-se, em sentido semelhante, os seguintes precedentes:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBICO. COTAS RACIAIS. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas constantes do edital do certame, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1.415.402 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20.09.2023)


Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Definição dos critérios para preenchimento das vagas reservadas às cotas raciais e à ampla concorrência. Necessidade da análise das regras constantes do edital do concurso e da interpretação da Lei estadual 1.959/2015, do Estado do Amapá. 5. Inadmissibilidade do reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido”. (ARE 1.426.151 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.06.2023)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 27 – ID: 4f9f39bc, p. 6), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementada:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO. EDITAL EDITAL DA/DRESA N. CSPM 01/2018. PARTICIPAÇÃO DA FASE DE EXAME DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DO LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. REQUISITO EDITALÍCIO DISPOSTO NOS ITENS 8.2.6 E 8.2.6 NÃO PREENCHIDO. MANTIDOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR VEDADA. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI FEDERAL N. 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO”. (eDOC 27 – ID: 4f9f39bc)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, I, do texto constitucional. (eDOC 151 – ID: 4dfd18f7)

Nas razões recursais, explica-se que o recorrente foi reprovado na etapa de apresentação de exames de saúde do concurso público para provimento de cargos da brigada militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Aduz-se que a reprovação decorreu da não apresentação de todos os exames de saúde solicitados no edital.

Argumenta-se que o Recorrente não possui conhecimento técnico necessário para avaliar o laudo emitido por um oftalmologista, assim não poderia perceber que este havia emitido um laudo incompleto, diferente do solicitado pelo autor.

Afirma-se que após realizar novos exames que demonstraram a aptidão do recorrente para o cargo, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido.

O recurso extraordinário foi inadmitido (eDOC 36 – ID: a376c8fd) e, após a interposição de agravo (eDOC 39 – ID: 4c78871f), os autos foram encaminhados para esta Corte, ocasião em que a Presidência determinou o retorno dos autos para a aplicação do tema 567 da sistemática da repercussão geral (eDOC 42 – ID: 2318414ª).

Restituídos os autos, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de adequação por considerar que a discussão é sobre apresentação incompleta de exame de saúde e não sobre habilitação específica para o cargo, de modo que não se aplica à hipótese o aludido paradigma. (eDOC 49 – ID: d3b37cd9)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o Tribunal de origem entendeu ser válida a reprovação do candidato devido à apresentação incompleta dos exames médicos na fase de avaliação de saúde do certame. Nesse sentido, colho o seguinte trecho do acórdão recorrido:


(...)

Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal da parte recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais transcrevo a seguir:

(...)

É incontroverso que o autor deixou de apresentar alguns exames exigidos pelo edital para fins da avaliação oftalmológica, consoante anotado na Ata de Inspeção de Saúde – Masculino (fls. 256/257).

Por sua vez, o ofício de fl. 254 atesta que os candidatos eliminados não apresentaram a documentação completa, conforme o item 8.2.6 do edita de abertura (fl. 123):

Para a realização do Exame de Saúde, o candidato deverá apresentar obrigatoriamente, no momento da sua inspeção, os exames abaixo relacionados, realizados sob suas expensas, não sendo concedido prazo adicional, inclusive no mesmo dia para a entrega dos mesmos.

Assim, mesmo que o autor tenha apresentado os exames quando da interposição do recurso administrativo, não agiu em conformidade com as regras do edital, que é a lei do concurso.

(...)

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95”. (eDOC 9 – ID: 79848c94, p. 2)


Observa-se, desse modo, que divergir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do edital do certameSúmulas 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as

Confiram-se, em sentido semelhante, os seguintes precedentes:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBICO. COTAS RACIAIS. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas constantes do edital do certame, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1.415.402 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20.09.2023)


Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Definição dos critérios para preenchimento das vagas reservadas às cotas raciais e à ampla concorrência. Necessidade da análise das regras constantes do edital do concurso e da interpretação da Lei estadual 1.959/2015, do Estado do Amapá. 5. Inadmissibilidade do reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido”. (ARE 1.426.151 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.06.2023)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 27 – ID: 4f9f39bc, p. 6), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 690113 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 567), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 11/09/2012.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 690113 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 567), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 11/09/2012.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão