Informações do processo ARE 1464320

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/10/2023 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. VERBA HONORÁRIA.

I - Caso em que foi proferida sentença acolhendo o laudo elaborado por perito do Juízo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida.

II - Honorários advocatícios de sucumbência em ações de desapropriação que devem ser pagos pelo expropriante em percentual sobre o valor da diferença se o montante da condenação for superior ao valor da oferta inicial. Inteligência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

III - Remessa oficial e recurso da parte expropriante desprovidos. Recurso da parte expropriada parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Inicialmente, quanto a alegação de inexistir “prova cabal” de que a “área 3” do imóvel expropriado pertença à União, anoto que para a definição dos terrenos de marinha, prescreve o Decreto-Lei nº 9.760/46, in verbis: [...]

Destarte, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, são terrenos de marinha aqueles em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima, e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

O caso dos autos trata de terreno de marinha situado na costa marítima, sendo requisito a ocorrência de influência das marés na profundidade definida em lei, tendo o perito judicial concluído em seu laudo que (fl. 357): [...]

Fato é que a sentença foi proferida com base em laudo elaborado por perito do juízo que, conforme os precedentes acima colacionados, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida e nenhum argumento aduzido pelas recorrentes tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.

No tocante a alegação de cabimento de indenização da área "non aedificandi", observo ser pacífico o entendimento da Excelsa Corte e do E. STJ no sentido de que em se tratando de imóvel localizado em área rural não há se falar em indenização da área "non aedificandi" correspondente à faixa destinada a margem da rodovia.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. VERBA HONORÁRIA.

I - Caso em que foi proferida sentença acolhendo o laudo elaborado por perito do Juízo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida.

II - Honorários advocatícios de sucumbência em ações de desapropriação que devem ser pagos pelo expropriante em percentual sobre o valor da diferença se o montante da condenação for superior ao valor da oferta inicial. Inteligência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

III - Remessa oficial e recurso da parte expropriante desprovidos. Recurso da parte expropriada parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Inicialmente, quanto a alegação de inexistir “prova cabal” de que a “área 3” do imóvel expropriado pertença à União, anoto que para a definição dos terrenos de marinha, prescreve o Decreto-Lei nº 9.760/46, in verbis: [...]

Destarte, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, são terrenos de marinha aqueles em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima, e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

O caso dos autos trata de terreno de marinha situado na costa marítima, sendo requisito a ocorrência de influência das marés na profundidade definida em lei, tendo o perito judicial concluído em seu laudo que (fl. 357): [...]

Fato é que a sentença foi proferida com base em laudo elaborado por perito do juízo que, conforme os precedentes acima colacionados, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida e nenhum argumento aduzido pelas recorrentes tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.

No tocante a alegação de cabimento de indenização da área "non aedificandi", observo ser pacífico o entendimento da Excelsa Corte e do E. STJ no sentido de que em se tratando de imóvel localizado em área rural não há se falar em indenização da área "non aedificandi" correspondente à faixa destinada a margem da rodovia.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão