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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante
pelo delito de estupro de vulnerável, especialmente a partir das
provas oral e documental produzidas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua
maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros
elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o
disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV
e LVII, e 93, IX, da CF.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação do princípio da
presunção de inocência, sob o argumento de que inexistiriam elementos
concretos para determinar a materialidade e a autoria do delito.
Afirma também que a palavra da vítima não seria suficiente para a
condenação, pois poderia ser contraditória e destoante de outros elementos dos
autos.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é
firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de estupro de
vulnerável, especialmente a partir das provas oral e documental
produzidas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios " (AgRg no AREsp n.
1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte
a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. VALOR
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na prova oral colhida, em consórcio com os demais elementos probantes,
tem-se suficiente amparo probatório para lastreara condenação. 2. Deve ser
corrigido erro material constante no cálculo da pena, para reduzi-la à 12
(doze) anos de reclusão.
3. Mantém-se valor da indenização cível, quando esta encontra
proporcionalidade ao dano sofrido, ante a gravidade da conduta perpetrada.
4. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
formulado apenas em sede recursal impede sua análise, sob pena de
supressão de instância. Conforme entendimento jurisprudencial, o apelante
poderá formular o pedido de justiça gratuita perante o Juízo da Vara de
Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira
do condenado criminalmente.
5. Apelo conhecido e desprovido. Erro material reconhecido de ofício.
Pena reduzida para 12 (doze) anos de reclusão.
No presente recurso especial (e-STJ fls. 425/433), a defesa alega violação
aos arts. 155 e 156, caput, e 386, inciso V, ambos do Código de Processo Penal,
pleiteando a absolvição do réu, ante ausência de provas suficientes à condenação.
Aduz que "[n]o presente caso, não resta comprovada a existência de
conjunção carnal, ou efetivo ato libidinoso, não configurando os elementos do tipo
acima indicados. Portanto, não há de se falar em que nenhum imprevisto no art. 217-A
do Código Penal " (e-STJ fl. 428).
Prossegue afirmando que "[a] palavra da protagonista que acusa não pode
ser móbile, volúvel e inconstante como in caso, vez que a versão da suposta vítima se
altera a cada depoimento" (e-STJ fl. 428).
O recurso especial não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7 STJ (e-
STJ fls. 458/461), razão pela qual foi encaminhado a esta Corte o agravo em recurso
especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 492/494).
É o relatório.
Decido . Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.
De início, ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame
das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de
prova suficientes acerca do dolo do agente para embasar o decreto condenatório pela
prática do crime de estupro de vulnerável.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
412/416, grifei):
No que se refere ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, com
fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal, não
merece guarida, uma vez que comprovado que o crime de estupro de
vulnerável foi praticado, pelo réu, em desfavor da vítima E.J.A., menor
impúbere à época dos fatos, com 10 (dez) anos de idade.
A materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência
(mov. 1, arquivo 1, fls. 11/15), no Relatório do Conselho Tutelar (mov. 1,
arquivo 1, fl. 55), no Relatório da Secretaria Municipal de Educação de
Mineiros, Goiás (mov. 1, arquivo 1, fl. 57), na certidão de nascimento que
comprova que a vítima tinha 10 (dez)anos de idade à época dos fatos (mov.
1, arquivo 1, fl. 43), além das demais provas coligidas aos autos, como o
depoimento da vítima e a inquirição das testemunhas (mídias às movs. 3, 23
e 37).
Registre-se, nesse ponto, que a alegação de falta de comprovação de
materialidade delitiva, decorrente da ausência de comparecimento da vítima
para a realização do Exame de Corpo de Delito, não prospera, haja vista que
os abusos realizados consistiram em apalpadas na região genital da
vítima, por cima de sua roupa, que, como tais, configuram-se como atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, e não deixariam vestígios,
sendo dispensável a formalização da referida prova técnica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no Tema
Repetitivo n. 1.121, de que presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Quanto à autoria, foi suficientemente demonstrada pelos elementos de
informação reunidos na fase inquisitorial, bem como pela prova oral
colhida sob efetivo contraditório judicial.
Ouvida em Juízo, a vítima E. J. A. afirmou que, na data dos fatos, estava em
sala de aula, na presença dos demais alunos e do réu, seu professor, e que
este estava sentado ao canto da sala, perto de uma fileira onde ficavam
alguns computadores, quando pediu-lhe que explicasse uma tarefa, nesse
momento o réu começou a passar a mão na vagina da vítima . Após, o
réu foi para outro ambiente, em uma sala refeitório, tendo chamado a
vítima e continuado a praticar os mesmos abusos. Relatou que ficou com
medo de contar o acontecido diretamente para mãe e por isso contou para a
irmã K. J. A; disse que sua mãe ficou sabendo e procurou o professor;
afirmou que parou de ir para a escola por conta dos fatos e só retornou
quando o acusado deixou de ser professor; disse que não se lembra de ter
recebido qualquer bilhete; contou que o ato foi por fora da roupa e que não
lhe machucou, conforme transcrição abaixo:
“(...) Nós estávamos dentro da sala de aula: eu, os outros alunos e ele, por
volta de dez alunos que estudavam em séries diferentes mas na mesma sala
(...) bem no canto da sala tinha um monte de computador ele estava sentado
lá, foi quando eu cheguei e pedi para ele me explicar a tarefa, foi quando ele
começou a me passar a mão nas minhas partes íntimas, passar a mão lá
em baixo, ai terminou lá eu fui sentar, dentro da sala tinha uma outra
salinha onde fazia as refeições ele foi pra lá e me chamou disse que era
pra terminar de me explicar a tarefa, eu fui e ele passou a mão de
novo(...) Antes dele tinha uma professora; foi a primeira vez que aconteceu
(...) quando aconteceu eu contei primeiro para minha irmã, minha mãe chegou
a procurar ele (...) eu fiquei sem ir para escola, eu fiquei com medo de ir, só
voltei quando ele não era mais professor; a passada de mão demorou, ele
ficou passando, ficou alisando (...) eu tenho cisma com homens, tenho
medo de acontecer de novo (...)" (mídia à mov. 23 –em livre transcrição e
destaques acrescentados).
A versão da vítima coaduna com as narrativas das informantes K. J. A (irmã
mais velha da vítima) e de sua genitora (E. J. S.), conforme transcrições que
se seguem:
“(...) Sou irmã da vítima, eu lembro que a E.J. A. chegou em casa, parecia
que ela queria falar alguma coisa mas estava meio assustada, eu como
sempre fui a irmã que ela teve mais confiança eu fui averiguar perguntar o
que era e ela me contou que o A teria passado a mão nela, que levou ela
numa salinha onde ficava os materiais e lá ele passou a mão nela; que
essa foi a primeira e única vez, mas ela me disse que ele a olhava de
forma estranha ; eu lembro mais ou menos de uma história do bilhete, era pra
os dois encontrarem depois da aula, uma coisa assim, eu não lembro de ver o
bilhete, lembro que ela me falou (...) eu fui com minha mãe no Bira, tirar
satisfação com ele, eu lembro de tudo, era cedo cedo cedo, o A. D. R. ainda
estava dormindo, aí ela começou a gritar na porta da casa dele sobre o
ocorrido, ele veio com a mesma roupa que estava deitado, ele estava muito
trêmulo, muito nervoso, pedindo pelo amor de Deus para minha mãe não
conversar próximo a casa dele sobre aquele assunto porque a esposa dele
não sabia, minha mãe estava muito alterada, muito nervosa e ele pedia pra
ela falar baixo (...) ela perguntava porque ele tinha feito aquilo com a filha
dela, ele falava que havia sido um erro não que não sabia o que se passava
na cabeça dele naquele momento (...) eu conhecia ele como professor (...) E.
J. A. sempre foi uma menina fechada, mas depois disso ela se tornou muito
mais, sempre na defensiva (...) o A. D. R. depois do ocorrido ele foi embora
do Bira (...)" (Depoimento de K. J. A, irmã mais velha da vítima, mídia à mov.
23 – em livre transcrição e destaques acrescentados).
“(...) Eu estava em casa, esperando ela chegar da escola, nesse dia ela
chegou apurada, quase chorando e eu falei para as meninas, tem alguma
coisa errada com a E. J. A. ela nunca foi de chegar desse jeito, ai ela não
chegou diretamente em mim, ela contou para a K. J. A, que ele tinha
chamado ela para uma sala onde fica os lanches e pegado na vagina
dela, nossa quando a K. J. A me contou eu perdi o chão eu nunca imaginaria
que isso ia acontecer com uma filha minha (...) Quando eu fui tirar satisfação
eu estava pronta pra denunciar ele, quando eu bati palma na porta da casa
dele, ele saiu e foi me arrastando para a porta da borracharia falando que a
mulher dele não podia ouvir, que eu ia acabar com o casamento dele.
Perguntou até quanto eu queria pra ficar calada, e eu respondi que por
dinheiro nenhum eu vou ficar calada vendo o que minha filha passou (...)
Depois eu fique sabendo que ele arrumou a mudança dele o mais rápido
possível e foi embora. Minha filha não queria nem retornar a escola. Por isso
um tempo depois a gente mudou para Portelândia, nisso passado um tempo,
a gente já morando lá viram ele 'pagiando' ela eu achei um absurdo isso (...)
Eu sei que o castigo de Deus ele vai ter, mas eu quero Justiça, só isso que eu
quero (...) Ela falou pra mim do mesmo jeito que contou para K. J. A,, minhas
filhas não mentem (...) Não tínhamos vínculo com ele, conhecia ele apenas
como professor (...) Até hoje ela tem medo dele (...) Nunca mais tivemos
contato com ele, Graças a Deus (...) Não levei ela para fazer laudo médico
por que não fui orientada e fiquei muito abalada com tudo isso que aconteceu
(...)" (Depoimento de E. J. S., mãe da vítima, mídia à mov. 23 – em livre
transcrição e destaques acrescentados).
Corroboram com os depoimentos de K. J. A e E. J. S., o relatório do
conselho tutelar, que consignou:
“No dia vinte e três do mês de julho de dois mil e quatorze, ouvimos a criança,
segundo ela o professor pegou em suas partes íntimas. A genitora relatou que
procurou o professor, ele pediu para ela não fazer nada, que daria qualquer
coisa para ela não denunciá-lo ela disse que ficou muito revoltada com as
atitudes dele". (mov. 1,arquivo 1, fl. 55 – destaques acrescentados).
Bem como o relatório da Secretária Municipal de Educação de Mineiros, que
atestou:
“Tendo em vista o dever atribuído a nós, enquanto sociedade, de zelar e
assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida,
à saúde, à educação, dignidade, respeito, liberdade, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, é que vimos através deste, relatar que no dia
09/07/2013, as 09h00min horas, procurou-nos E J S, moradora da Fazenda
Santana, região do Bira, (64)99252746, onde reside com quatro filhas, em
idade entre 11 a 17anos e o padastro das meninas. A mãe relatou-nos o caso,
envolvendo o funcionário público da Rede Municipal de Educação A D R,
nascido no dia 06/05/1970, professor n-2 da Zona Rural da Escola Municipal
Gustavo Alves no Município de Mineiros Goiás. A genitora acusa o professor
de ter tocado os genitais da filha E J A, de 11 anos, a mãe procurou o
professor, que segundo ela teria pedido para não acusá-lo. Em conversa com
o professor, o mesmo nega o caso, relatando que jamais em 21 anos de
profissão teria passado por desconfortante situação, o professor informa que
realmente houve o contato com a aluna, mas de forma acidental, quando iria
puxar a cadeira". (mov. 1, arquivo 1,fl. 57 – destaques acrescentados).
O réu, em seu interrogatório judicial, negou a autoria da prática
delitiva. Afirmou não se lembrar de ter encostado em E. J. A. Disse que pode
ter acontecido deter esbarrado nela. Afirmou que seria uma loucura ter tal
atitude em um local aberto acessível a todos e que não tinha dinheiro para
subornar alguém. Afirmou que não entende o motivo da acusação e que teve
notícia que a mãe da vítima acusou outra pessoa de abuso contra uma das
filhas.
De todo o exposto, tem-se conjunto probatório firme e coeso, apto a ensejar
a condenação do réu, formado pela palavra da vítima e corroborada pelos
elementos de prova suso declinados.
Por outro lado, verifica-se que a tese de negativa de autoria apresentada
pelo réu é dissociada de qualquer meio de prova capaz de sustentá-la e não
é capaz de infirmar, com mínima dúvida, a narrativa da peça de acusação.
Também convém consignar que nos crimes de natureza sexual a palavra da
vítima, dada a clandestinidade, assume preponderante importância, desde
que esteja em consonância com as demais provas, como no caso dos autos.
[...]
Assim, não prospera a argumentação de absolvição por ausência de
elementos, pelo que a sentença condenatória deve ser mantida em seus
próprios termos.
Não obstante as razões deduzidas pelo agravante, tenho que a irresignação
não merece prosperar.
Conforme o excerto acima mencionado, o aresto recorrido, que está
fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o
édito condenatório, notadamente em se considerando o depoimento firme e coerente
da vítima , corroborado pelas declarações prestadas pela mãe e irmã da ofendida e
pelos relatórios do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Educação de
Mineiros.
Destaco ainda que "[é] firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não
podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios " (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são
praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente
quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no
presente caso, em que a declaração da vítima foi
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