Informações do processo 2023/0397029-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.813
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/11/2023 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela
Associação dos Empregados de Furnas – ASEF e pela Associação dos Empregados da
Eletrobras – AEEL, contra ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos –
CPPI, vinculado ao Ministério da Economia, com o escopo de obter provimento
jurisdicional que determine “a suspensão ou anulação imediata dos efeitos da Resolução
CPPI nº 225, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos (‘Resolução CPPI 225’), publicada em 20/05/2022, Edição: 95-C, Seção: 1
- Extra C, Página: 1, que ‘Altera a Resolução nº 203, de 19 de outubro de 2021, que
estabelece regras para a oferta pública secundária de que trata o Decreto nº 11.028, de 1º
de abril de 2022, e referenda a Resolução nº 221, de 29 de dezembro de 2021’, até que o
instrumento normativo seja discutido e aprovado em Assembleia geral dos acionistas da
ELETROBRAS".

As impetrantes sustentam que seus associados, os empregados da Furnas e da
Eletrobras, na condição de acionistas minoritários, tiveram violado seu direito líquido e
certo de participação neste processo decisório, na medida em que o § 1º do artigo 3º da
Lei 14.182/2021 prevê expressamente a necessidade de aprovação pela assembleia geral
de quaisquer condições adicionais estabelecidas pelo CPPI para a desestatização da
Eletrobras.

O ato impugnado consiste na edição da Resolução n. 225/2022, do Conselho
do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI, que aprovou “modalidade
operacional, ajustes e condições para a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.
A. - ELETROBRAS, no âmbito no Programa Nacional de Desestatização – PND".

O processo de desestatização da Eletrobras, no bojo do qual foi praticado o ato
impugnado, é regido precipuamente pela Lei n. 14.182/2021.

Asseveram as impetrantes que o § 1º do art. 3º dessa Lei dispõe que “O CPPI,
no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput deste
artigo para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização, sem,
contudo, alterar os princípios estabelecidos nesta Lei.".

É nesse ponto em que se alicerça a insurgência das impetrantes, quando
afirmam que a decisão de não exercer a opção de aumento da quantidade de ações
ofertadas por meio do Lote Adicional (hot issue) foi adotada em descompasso com o que
decidiu a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e, por conseguinte, com a referida Lei.

Ao final, requerem: "a concessão do pedido liminar para que seja determinada
a suspensão ou anulação imediata dos efeitos da Resolução CPPI nº 225, de 20 de maio
de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos ("Resolução CPPI
225"), publicada em 20/05/2022, Edição: 95-C, Seção: 1 - Extra C, Página: 1, que
“Altera a Resolução nº 203, de 19 de outubro de 2021, que estabelece regras para a oferta
pública secundária de que trata o Decreto nº 11.028, de 1º de abril de 2022, e referenda a
Resolução nº 221, de 29 de dezembro de 2021", até que o instrumento normativo seja
discutido e aprovado em Assembleia geral dos acionistas da ELETROBRAS, DIREITO
LIQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES" (fl. 36) e, qao final, que a ação seja
procedente, confirmando-se a liminar".

Informações, às fls. 3.878-3.901.

Parecer do Ministério Público Federal no sentido de suspensão do feito a´te o
julgamento de mérito da ADI 6932.

É o relatório. Decido.

No caso, a parte impetrante volta-se contra ato do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de
maio de 2022, de autoria do Ministro da Economia, e do Secretário Especial de
Investimentos do Ministério da Economia.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de
medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de

dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que
do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao
final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, não estão presentes, concomitantemente, os requisitos para a
concessão da tutela de urgência.

Com efeito, em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está
evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na
hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.

Ademais, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito da impetração ao pretender, de plano, o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise
pormenorizada será realizada no momento oportuno.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Lado outro, como bem pontuado pelo Parquet Federal, infere-se dos autos,
entretanto, que o ato questionado neste mandamus foi praticado fundamentalmente de
acordo com a Lei n. 14.182/2021, cuja constitucionalidade está sendo questionada em
sede de controle concentrado, sob diversos enfoques.

Nessa perspectiva, “tendo em vista a origem comum da causa de pedir de
ambas as ações e, ainda, para se evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias",
a Presidência do Supremo Tribunal Federal, quando o feito ainda tramitava naquela e.
Corte, determinou a distribuição do feito por prevenção ao Relator da ADI 6.932 (fl.
3820 e-STJ). Verifica-se, assim, que a relação de prejudicialidade entre as demandas
reclama a suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADI 6.932, como preconizam
os artigos 55, § 3º, e 313, V, “a", e § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o tema, determino
o sobrestamento dos autos, devendo permanecerem na Coordenadoria de Direito Público,
até apreciação final do mérito da ADI 6.932, no STF.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 11532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão