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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 439-440:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. De fato, do cotejo entre os fundamentos da sentença com as razões de apelação interposta
pela ora recorrida, verifica-se que a Corte local reconheceu a observância do princípio da
dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum envolvendo a
prescrição da ação foi expressamente refutada no apelo. Por essa razão, afasta-se a apontada
violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial -
Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
REJEITADA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO
CONSTRUTIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –
RECURSO PROVIDO.
Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a
dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que devem
ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no recurso interposto
guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos,
impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida; segundo,
não há dúvidas de que a requerida, como construtura do imóvel, deve
responder por eventuais danos sofridos pela parte autora em razão de
anomalias decorrentes da construção do bem, terceiro, não há discussão
quanto a qualquer contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de
modo que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário.
Preliminares rejeitadas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que,
tratando-se de pretensão voltada para a reparação de vícios construtivos ou
a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal (art. 205
do CC).
Apelação conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-638).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 77, I e II, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV,
932, III, 1.010, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 206, § 3º, V, do
CC/2002.
Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos
seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional por: i) contradição e
obscuridade acerca da implementação da prescrição à luz do disposto no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil; ii) omissão por: a) inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal; b) não ter trazido a parte recorrida prova do ato constitutivo alegado na inicial;
c) ter deixado de abordar os argumentos trazidos quanto aos indícios de litigância
predatória e abuso do direito processual e, assim, deixou também de observar a tese
fixada no IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029.
Contrarrazões apresentadas às fls. 670-693 (e-STJ).
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
695-713).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração,
expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente,
esclarecendo que (e-STJ, fls. 66-67 - sem grifos no original):
No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de
omissão omissão no acórdão objurgado, pois (i) não observou a dialeticidade
recursal; (ii) não houve a comprovação do fato constitutivo do direito alegado
na peça inicial; (iii) há indícios de litigância predatória e abuso de direito
processual; (iv) não houve a devida observância à tese firmada no IRDR n.º
0801887-54.2021.8.12.0029; (v) não foram considerados os documentos
anexados; (vi) há necessidade da formação de litisconsórcio passivo
necessário com a Caixa Econômica Federal.
Entretanto, não se vislumbra do decisum a hipótese de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, destinando-se o
presente recurso à rediscussão do entendimento firmado, o que não se
coaduna com a natureza e função dos aclaratórios.
Acerca das irresignações apresentadas, dispôs o acórdão objurgado:
"Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a
dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que
devem ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no
recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido
nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na
sentença recorrida; segundo, não há dúvidas de que a requerida,
como construtora do imóvel, deve responder por eventuais danos
sofridos pela parte autora em razão de anomalias decorrentes da
construção do bem, terceiro, não há discussão quanto a qualquer
contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que
não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário .
Quanto ao mérito, esta Câmara Cível em recente julgamento
(25/04/2023) decidiu, por unanimidade, que em se tratando de
pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a
indenização por danos materiais, incide o prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de
prazo específico no ordenamento jurídico, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça , vejamos: [...]
Nesse contexto, considerando (i) que o presente caso não se difere
daquele já decidido por esta Câmara Cível, e (ii) em atenção ao art.
926 do CPC, o qual dispõe que os tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conclui-
se que o presente recurso deve ser provido ."
Como se nota, o acórdão embargado analisou todas as questões de direito
pertinentes às matérias veiculadas no recurso, em decisão fundamentada,
sem qualquer vício capaz de justificar a oposição de embargos de
declaração, vale dizer, a embargante se debate sobre matéria que foi
devidamente analisada e decidida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 24/3/2023)
No que se refere a ofensa ao princípio da dialeticidade, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera reprodução da exordial ou da
peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio
da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência,
que inexista combate aos fundamentos da sentença.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si
só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da
sentença.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.497.786/BA, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 23/3/2020, DJe
26/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora a mera
reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só,
afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos
da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do
art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1420832/PB, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 3/3/2020)
Na hipótese em exame, do cotejo entre as razões da apelação e os
fundamentos da sentença, observa-se que a questão envolvendo a prescrição da ação
foi devidamente rebatida pela agravada.
Ademais, como se vê, da leitura dos trechos acima, os quais reproduzem a
fundamentação no acórdão da apelação, observa-se que não houve debate do ponto
de vista da infringência aos arts. 5º, 77, I e II, 373, I e § 1º, do CPC/2015 e 206, § 3º,
V, do CC/2002, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo,
portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e
211 do STJ.
Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025,
disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a
despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se
manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas
pela parte recorrente nos aclaratórios.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal,
possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode
ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício
apontado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL. SÚMULA N. 211/STJ.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em virtude do trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão
recorrido deixou de analisar a questão referente à correta base de cálculo a
ser utilizada no caso concreto, de forma que os dispositivos apontados como
violados não restaram prequestionados. Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC exige que seja indicada, no recurso especial, a violação do art.
1.022 do mesmo diploma, a fim de possibilitar a verificação da
existência de vício do acórdão, o qual, se vez constatado , poderá
ensejar a supressão de instância. Tal não é o caso dos autos .
3. Com relação à base de cálculo determinada pela decisão exequenda,
contrariar a conclusão do aresto combatido no sentido de que foi
determinada a utilização do valor da causa exigiria o exame da decisão
proferida na execução fiscal, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.794/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
2/12/2021 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?