Informações do processo 2023/0396415-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 865633
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.           NULIDADE.           BUSCA DOMICILIAR.

INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS
PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA.
AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional"
(RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.

3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo
praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio.

4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da
prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.

5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram
suporte válido para a diligência policial.

6. Ademais, extrai-se do julgado atacado que a esposa
do paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Vê-se, assim,

que a entrada no imóvel franqueada pela moradora afasta a aventada
violação de domicílio. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos
dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 16592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR HENRIQUE
BELINI HORTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502556-96.2020.8.26.0066.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às
penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-
multa, à razão mínima (fl. 37).

A apelação da defesa foi parcialmente provida para reduzir as penas do
paciente em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidas as demais cominações da
sentença (fl. 28). Eis a ementa do acórdão:

"Apelação. Tráfico de drogas. Sentença
condenatória. Recurso defensivo. PRELIMINAR. Não
configuração de um quadro de prova ilícita em razão da
inobservância da regra da inviolabilidade do domicílio.

Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório
suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do
apelante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Autoria e
materialidadepositivadas.3. Quantidade, natureza e
diversidade das drogas que justificam a fixação da pena-
base acima do mínimo legal. 4. Na segunda fase, a
hipótese é de compensação integral entre reincidência e
confissão. 5. Sanção que comporta redução. 6.

Circunstâncias que justificam o regime inicial
fechado para a pena privativa de liberdade. 7. Manutenção
da prisão preventiva. Recurso parcialmente provido." (fl.
16).

No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente encontra-se
amparada em prova ilícita, obtida por meio de violação de domicílio, já que o ingresso

dos policiais na residência foi precedido apenas de denúncias anônimas e de suposto
consentimento não comprovado dos moradores.

Busca, assim, a absolvição do paciente.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 62/63.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem de
habeas corpus (fls. 68/71).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e
do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações
expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal
a justificar a concessão da ordem de ofício.

No caso, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada da casa de indivíduo integrante do PCC em
que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da atividade
investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio.

Ressalta-se que os policiais encontraram na residência drogas e petrechos para
o tráfico.

Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a
exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,

exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude
ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art.
244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca
pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas da acusada e do seu veículo
(mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo
e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo,
as informações anônimas foram minimamente confirmadas,
sendo que a referida diligência traduziu em exercício
regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia
apócrifa. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade
do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a
adoção da medida de busca e apreensão sem mandado
judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem
a situação de flagrante delito.

4. O ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior
à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência, é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

5. No presente caso, os policiais ingressaram no
imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à
acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da
residência com expressiva quantidade de drogas, o que
leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência
e complementaram as diligências iniciadas na frente do
imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem
elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado,
a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei
n. 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por

ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.

7. Para aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do
caso concreto.

8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35
da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação
da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º
do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do
agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n.
1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Precedentes.

9. No presente caso, tendo sido mantida a
condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento
do referido benefício.

10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena
definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo
sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e
a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional
mais gravoso, no caso, o fechado.

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa
mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse
de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando
determinada no curso de busca domiciliar. Além disso
esta Corte Superior possui entendimento segundo o
qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal,
desde que haja fundada suspeita de crime.

2. No caso dos autos, a busca veicular realizada
pelos policiais militares no caso em análise se mostrou
legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o
paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia

sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da
busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro
porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em
dinheiro no banco da moto.

3. A fundada suspeita é um conceito legal que
avalia as circunstâncias específicas para determinar se há
motivos razoáveis de envolvimento em atividades
criminosas. Essa avaliação considera fatores como
comportamento suspeito, informações recebidas e
características do indivíduo ou veículo.

4. A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que
fundamentada em fatos objetivos e não em
estereótipos. No caso em questão, a correspondência
entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de
envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há
ilegalidade a ser reparada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-
se necessária a presença da caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a
situação de flagrante delito.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a
legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem
policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido
alugado para a comercialização de drogas, tendo o
suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para
dentro da casa e rapidamente adentrado nela.

3. Considerando a natureza permanente do
delito em questão e a presença da justa causa para
ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel,
não há que falar em ilegalidade na atitude dos
militares, tendo em vista que o contexto fático anterior
à prisão, com diversas informações de que o Réu
praticava a traficância no local, aliadas à constatação
de que empreendeu fuga quando avistou a
aproximação da viatura policial, demonstrava a
existência de fortes indícios da prática do tráfico de
entorpecentes na hipótese.

4. Existindo elementos indicativos externos da
prática de crime permanente no local a autorizar a

violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente
caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a
denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 14/2/2024.)

No mesmo sentido, são os julgados do STF:

1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas
corpus.

2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e
balança.

3. A Constituição que assegura o direito à
intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à
inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado
de zelar pela segurança pública. O policiamento
preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a
fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional.

4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular
como quem segura algo na cintura e reagir de modo
próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade
policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via
pública.

5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto.
Inocorrência.

6. Agravo improvido.

(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO:
INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES
PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo
em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes.

2. Demonstradas fundadas razões a justificar o
ingresso em moradia, não surge desrespeitada a
inviolabilidade domiciliar.

3. Assentado pelas instâncias antecedentes que a
entrada domiciliar se deu em vista de informações de que
um dos agravantes estava envolvido com o tráfico de
drogas e encontrava-se foragido, para se alcançar
entendimento diverso, de modo a concluir que não havia
pessoa foragida nem mandado de prisão em aberto, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório,

incabível na via estreita do habeas corpus.

4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter
em depósito", possui natureza permanente, prolongando-
se no tempo o estado flagrancial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC
28/2/2023.)

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável a utilização da ação de habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal.

2. Nos crimes de natureza permanente, cuja
situação de flagrância se protrai no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão