Informações do processo RE 1464270

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/11/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. TITULAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE CIRURGIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA(fl. 5, e-doc. 10).


2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origemcontrariado o caput e o inc. XIII do art. 5º da Constituição da República.


Asseveram que o debate se trata sobre a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ter agido com vício material na criação do art. 3º da Resolução 48/2018 em razão que a ausência de expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo egresso em Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica está impedindo os Autores de exercerem as atividades dos procedimentos Cirúrgicos Básicos conforme autorizado pela própria Resolução 48/2018 em seu §2º do art. 3” (sic, fl. 4, e-doc. 14).


Argumentam que “estão sendo impedidos de exercer o ofício profissional, pois as instituições de saúde impedem o médico que não tem Registro de Qualificação de Especialidade possa atuar em quaisquer procedimentos cirúrgicos, razão pela qual o Acórdão recorrido viola expressamente o direito constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e o art. 5º, ‘caput’, da CF/88, no que se refere aos princípios constitucionais da isonomia e equidade, da liberdade de profissão e ofício, da razoabilidade e proporcionalidade” (fl. 6, e-doc. 14).


Ressaltam que “não estão conseguindo exercer as atividades descritas na matriz de competência da resolução 48/2018 da CNRM, referentes aos dois primeiros anos de treinamento (R1 e R2), em sua plenitude, pois uma quantidade incontável de instituições de saúde não autoriza um médico fazer qualquer tipo de procedimento cirúrgico sem o registro de qualificação e especialidade (RQE), mesmo que sejam os procedimentos básicos, que, em tese, os autores têm autorização para fazer” (fl. 9, e-doc. 14).


Assinalam que “as Resoluções 48/2018 e 02/2021, ambas da CNRM, estão infringindo múltiplos direitos constitucionais, em especial, o art. 5º, caput e inciso XIII da Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício profissional, o Acórdão deve ser reformado para que seja declarado inconstitucional o a. 3º da Resolução 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médicart


Enfatizam que “houve lesão aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, pois os egressos do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica estão sendo tratados diferentemente de outros médicos residentes em situações semelhantes, eis que são colegas deles nos hospitais, estudam a mesma matéria, fizeram a mesma prova, aprendem o mesmo conteúdo, mas somente os formados em Cirurgia Básica têm prazo de validade seu certificado, enquanto dos demais isso não ocorre(sic, fl. 2, e-doc. 14).


Pedem o provimento do presente recurso.


3. Em 10.11.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo não conhecimento do presente recurso extraordinário, em parecer com a seguinte ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. - Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário” (fl. 1, e-doc. 33).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.


5. O tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.441.189-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.12.2018).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.394.676-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 13.12.2022).


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento” (RE n. 1.353.935-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2022).


Não tendo sido opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não se atendeu, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao requisito do prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional suscitada apenas no recurso extraordinário interposto.


6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator afirmou:

Acerca da controvérsia ora posta, menciono que, conforme dito na sentença recorrida, os autores/apelantes solicitam a nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, gerando efeito repristinatório da Resolução nº 02/2006, assim como a nulidade, em relação a eles, do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, garantindo-lhe o direito à obtenção do Certificado de Cirurgia Geral. Em sua defesa, a União Federal defendeu a impossibilidade de o médico residente, que participou do Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, obter o Certificado de Cirurgia Geral, por ser o primeiro o Pré-requisito (R1 e R2) com duração de apenas dois anos. Aduz, ainda, que o Programa de Pré-requisito em Área Cirurgia Básica não confere ao residente o título de especialista, apenas certifica a competência adquirida ao longo de dois anos de desenvolvimento do programa de acesso aos demais programas.

Sobre o tema, ressalto que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada aos profissionais formados em Medicina, conforme os ditames da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, cujo acesso se dá única e exclusivamente por meio de processo seletivo, a ser conduzido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo este o órgão responsável pela coordenação e estruturação do referido Programa de Residência Médica (PRM).

De acordo com os Decretos de n.º 80.281/1977 e nº 7.562/2011, é o CNRM a instância colegiada competente para estabelecer todo o regramento referente ao programa de residência médica, incluindo-se os pré-requisitos necessários para que se tenha acesso a tais programas.

No caso concreto, é fato incontroverso que os recorrentes obtiveram o título de Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. Dessa forma, não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obtenção do registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral. Assim, não possuindo os apelantes título de Residência Médica em Cirurgia Geral, e não havendo a igualdade absoluta dos conteúdos desta com a Residência por eles cursada (em Cirurgia Básica), mostra-se irrelevante para o deslinde da demanda questões como o prazo de duração do programa por ele frequentado ou até mesmo o fato de lhe ser ou não possível cursar o terceiro ano do programa de Cirurgia Geral.

Ainda sobre a questão ora discutida, menciono que, com o advento da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, publicada em dezembro do mesmo ano, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos. De acordo com o referindo normativo o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica passou a ser tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3).

Na espécie, verifica-se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos). Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (art. 3º, §1º, da Res. CNRM 48/18). Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e migrar para outra especialidade médica. Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.

Acerca da referida alteração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação com o objetivo de torná-lo mais compatível com a boa formação desses profissionais(fls. 1-2, e-doc. 10).


Rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MEDICINA E FISIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA” (RE n. 1.233.226-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.3.2020).


DIREITO AMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.7.2011. Tendo a Corte Regional examinado a matéria à luz de normas infraconstitucionais, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 751.425-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.10.2013).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 815.465-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.8.2016).


Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes.


7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 22 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. REQUISITOS. RESOLUÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM NS. 48/2017 E 2/2021. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ISONOMIA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE CIRURGIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), bem de nulidade, em relação a eles, do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, garantindo-lhes o direito à obtenção do Certificado de Cirurgia Geral, ou, subsidiariamente, que o Certificado de Residência Básica fosse válido por tempo indeterminado.

2. Os recorrentes defendem a nulidade da sentença, sob o argumento de existência de vícios formais e materiais na criação do programa de cirurgia básica, seja em razão do vício de competência (invasão da competência do Conselho Federal de Medicina) ou de forma (Resolução 48/2018 em conflito com a Resolução 06/2006).

3. De forma subsidiária, requereram seja declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarada nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis e, também de forma subsidiária, solicitaram seja declarado que os autores, médicos formados no programa de cirurgia básica, podem: I) exercer qualquer procedimento descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (Resolução 48/2018); II) participar de qualquer concurso, processo seletivo, credenciamento ou plantão que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral. Por fim, solicitaram a nomeação do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos como amicus curiae .

4. Cinge-se a questão de mérito em verificar se deve ser declarado nulo o art. 3º da Resolução n. 48/2017 e da Resolução n. 2/2021, ambas da CNRM, com a repristinação da Resolução n. 2/2006, para anular o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral.

5. De acordo com a Lei nº 6.932/81, a residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação, destinada aos profissionais formados em Medicina, cujo acesso se dá única e exclusivamente por meio de processo seletivo, a ser conduzido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo este o órgão responsável pela coordenação e estruturação do referido Programa de Residência Médica (PRM).

6. Nos termos dos Decretos de n.º 80.281/1977 e nº 7.562/2011 é o CNRM a instância colegiada competente para estabelecer todo o regramento relativo ao programa de residência médica, incluindo os pré-requisitos necessários para o acesso a tais programas.

7. No caso concreto, é fato incontroverso que os recorrentes obtiveram o título de Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. Dessa forma, não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obtenção do registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral. Assim, não possuindo os apelantes título de Residência Médica em Cirurgia Geral, e não havendo a igualdade absoluta dos conteúdos desta com a Residência por eles cursada (em Cirurgia Básica), mostra-se irrelevante para o deslinde da demanda questões como o prazo de duração do programa por ele frequentado ou até mesmo o fato de lhe ser ou não possível cursar o terceiro ano do programa de Cirurgia Geral.

8. Com o advento da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, publicada em dezembro do mesmo ano, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos. De acordo com o referindo normativo o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica passou a ser tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3).

9. Na espécie, verifica-se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos). Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (art. 3º, §1º, da Res. CNRM 48/18). Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e migrar para outra especialidade médica. Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.

10. Acerca da referida alteração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação com o objetivo de torná-lo mais compatível com a boa formação desses profissionais. Precedentes deste Tribunal.

11. Acerca do pedido de nomeação do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos como amicus curiae , cabe dizer, inicialmente, que o art. 138 do Código de Processo Civil traz a regra acerca da possibilidade de o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

12. No caso concreto, porém, da análise dos autos, percebe-se que se trata de demanda individual dos autores, a qual não possui relevância e especificidade suficientes para fundamentar a inclusão de amicus curiae no caso. Além disso, não há repercussão social de relevo debatida no feito, pois a lide não ultrapassa os limites dos direitos individuais discutidos.

13. Assim, não há que se falar na obrigatoriedade de nomeação dos entes indicados como amicus curiae.

14. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC(fls. 5-7, e-doc. 10).


2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origemcontrariado o caput e o inc. XIII do art. 5º da Constituição da República.


Asseveram que o debate se trata sobre a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ter agido com vício material na criação do art. 3º da Resolução 48/2018 em razão que a ausência de expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo egresso em Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica está impedindo os Autores de exercerem as atividades dos procedimentos Cirúrgicos Básicos conforme autorizado pela própria Resolução 48/2018 em seu §2º do art. 3” (sic, fl. 4, e-doc. 14).


Argumentam que “estão sendo impedidos de exercer o ofício profissional, pois as instituições de saúde impedem o médico que não tem Registro de Qualificação de Especialidade possa atuar em quaisquer procedimentos cirúrgicos, razão pela qual o Acórdão recorrido viola expressamente o direito constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e o art. 5º, ‘caput’, da CF/88, no que se refere aos princípios constitucionais da isonomia e equidade, da liberdade de profissão e ofício, da razoabilidade e proporcionalidade” (fl. 6, e-doc. 14).


Ressaltam que “não estão conseguindo exercer as atividades descritas na matriz de competência da resolução 48/2018 da CNRM, referentes aos dois primeiros anos de treinamento (R1 e R2), em sua plenitude, pois uma quantidade incontável de instituições de saúde não autoriza um médico fazer qualquer tipo de procedimento cirúrgico sem o registro de qualificação e especialidade (RQE), mesmo que sejam os procedimentos básicos, que, em tese, os autores têm autorização para fazer” (fl. 9, e-doc. 14).


Assinalam que “as Resoluções 48/2018 e 02/2021, ambos da CNRM, estão infringindo múltiplos direitos constitucionais, em especial, o art. 5º, caput e inciso XIII da Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício profissional, o Acórdão deve ser reformado para que seja declarado inconstitucional o a. 3º da Resolução 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médicart


Enfatizam que “houve lesão aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, pois os egressos do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica estão sendo tratados diferentemente de outros médicos residentes em situações semelhantes, eis que são colegas deles nos hospitais, estudam a mesma matéria, fizeram a mesma prova, aprendem o mesmo conteúdo, mas somente os formados em Cirurgia Básica têm prazo de validade seu certificado, enquanto dos demais isso não ocorre(sic, fl. 2, e-doc. 14).


Pedem o conhecimento e total provimento do Recurso Extraordinário, para reformar a decisão do Acórdão recorrido, nos termos das razões alhures, com o intuito de que esse Sodalício empregue o seu entendimento quanto a correta interpretação e aplicação da Constituição Federal para corrigir o descumprimento de princípios constitucionais, determinando, por fim, que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) agiu com vício material na criação do art. 3º da Resolução 48/2018 em razão que a ausência de expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo egresso em Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica configurou na infringência ao direito do livre exercício profissional, protegido pelo art. 5º, XIII, da CF/88, impedindo-o de exercer as atividades dos procedimentos Cirúrgicos Básicos conforme autorizado pela própria Resolução 48/2018 em seu §2º do art. 3º. Subsidiariamente, caso o presente juízo ad quem entenda que o art. 3º, caput, da Resolução 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica é constitucional, importante que seja declarada inconstitucional o art. 3º, §3º, eis que a limitação de validade do certificado pelo período de 05 anos para utilização do programa de Cirurgia Básica como pré-requisito em outras especialidades médicas ofende o princípio da isonomia, porquanto gera discriminação indevida entre o residente de cirurgia básica e de outras áreas, decidindo, assim, que seja nulo, aos Autores, o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, gerando a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral. Assim, na eventualidade de não haver o entendimento de lesão ao direito do exercício profissional quanto à criação do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica, que seja ao menos declarada inconstitucional o §3º do art. 3º da Resolução 48/2018 da CNRM” (sic, fl. 13, e-doc. 14).


3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. REQUISITOS. RESOLUÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM NS. 48/2017 E 2/2021. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ISONOMIA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CURRICULAR. CIRURGIA BÁSICA. CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE CIRURGIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), bem de nulidade, em relação a eles, do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, garantindo-lhes o direito à obtenção do Certificado de Cirurgia Geral, ou, subsidiariamente, que o Certificado de Residência Básica fosse válido por tempo indeterminado.

2. Os recorrentes defendem a nulidade da sentença, sob o argumento de existência de vícios formais e materiais na criação do programa de cirurgia básica, seja em razão do vício de competência (invasão da competência do Conselho Federal de Medicina) ou de forma (Resolução 48/2018 em conflito com a Resolução 06/2006).

3. De forma subsidiária, requereram seja declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarada nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis e, também de forma subsidiária, solicitaram seja declarado que os autores, médicos formados no programa de cirurgia básica, podem: I) exercer qualquer procedimento descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (Resolução 48/2018); II) participar de qualquer concurso, processo seletivo, credenciamento ou plantão que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral. Por fim, solicitaram a nomeação do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos como amicus curiae .

4. Cinge-se a questão de mérito em verificar se deve ser declarado nulo o art. 3º da Resolução n. 48/2017 e da Resolução n. 2/2021, ambas da CNRM, com a repristinação da Resolução n. 2/2006, para anular o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral.

5. De acordo com a Lei nº 6.932/81, a residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação, destinada aos profissionais formados em Medicina, cujo acesso se dá única e exclusivamente por meio de processo seletivo, a ser conduzido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo este o órgão responsável pela coordenação e estruturação do referido Programa de Residência Médica (PRM).

6. Nos termos dos Decretos de n.º 80.281/1977 e nº 7.562/2011 é o CNRM a instância colegiada competente para estabelecer todo o regramento relativo ao programa de residência médica, incluindo os pré-requisitos necessários para o acesso a tais programas.

7. No caso concreto, é fato incontroverso que os recorrentes obtiveram o título de Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. Dessa forma, não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obtenção do registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral. Assim, não possuindo os apelantes título de Residência Médica em Cirurgia Geral, e não havendo a igualdade absoluta dos conteúdos desta com a Residência por eles cursada (em Cirurgia Básica), mostra-se irrelevante para o deslinde da demanda questões como o prazo de duração do programa por ele frequentado ou até mesmo o fato de lhe ser ou não possível cursar o terceiro ano do programa de Cirurgia Geral.

8. Com o advento da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, publicada em dezembro do mesmo ano, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos. De acordo com o referindo normativo o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica passou a ser tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3).

9. Na espécie, verifica-se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos). Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (art. 3º, §1º, da Res. CNRM 48/18). Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e migrar para outra especialidade médica. Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.

10. Acerca da referida alteração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação com o objetivo de torná-lo mais compatível com a boa formação desses profissionais. Precedentes deste Tribunal.

11. Acerca do pedido de nomeação do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos como amicus curiae , cabe dizer, inicialmente, que o art. 138 do Código de Processo Civil traz a regra acerca da possibilidade de o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

12. No caso concreto, porém, da análise dos autos, percebe-se que se trata de demanda individual dos autores, a qual não possui relevância e especificidade suficientes para fundamentar a inclusão de amicus curiae no caso. Além disso, não há repercussão social de relevo debatida no feito, pois a lide não ultrapassa os limites dos direitos individuais discutidos.

13. Assim, não há que se falar na obrigatoriedade de nomeação dos entes indicados como amicus curiae.

14. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC(fls. 5-7, e-doc. 10).


2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origemcontrariado o caput e o inc. XIII do art. 5º da Constituição da República.


Asseveram que o debate se trata sobre a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ter agido com vício material na criação do art. 3º da Resolução 48/2018 em razão que a ausência de expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo egresso em Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica está impedindo os Autores de exercerem as atividades dos procedimentos Cirúrgicos Básicos conforme autorizado pela própria Resolução 48/2018 em seu §2º do art. 3” (sic, fl. 4, e-doc. 14).


Argumentam que “estão sendo impedidos de exercer o ofício profissional, pois as instituições de saúde impedem o médico que não tem Registro de Qualificação de Especialidade possa atuar em quaisquer procedimentos cirúrgicos, razão pela qual o Acórdão recorrido viola expressamente o direito constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e o art. 5º, ‘caput’, da CF/88, no que se refere aos princípios constitucionais da isonomia e equidade, da liberdade de profissão e ofício, da razoabilidade e proporcionalidade” (fl. 6, e-doc. 14).


Ressaltam que “não estão conseguindo exercer as atividades descritas na matriz de competência da resolução 48/2018 da CNRM, referentes aos dois primeiros anos de treinamento (R1 e R2), em sua plenitude, pois uma quantidade incontável de instituições de saúde não autoriza um médico fazer qualquer tipo de procedimento cirúrgico sem o registro de qualificação e especialidade (RQE), mesmo que sejam os procedimentos básicos, que, em tese, os autores têm autorização para fazer” (fl. 9, e-doc. 14).


Assinalam que “as Resoluções 48/2018 e 02/2021, ambos da CNRM, estão infringindo múltiplos direitos constitucionais, em especial, o art. 5º, caput e inciso XIII da Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício profissional, o Acórdão deve ser reformado para que seja declarado inconstitucional o a. 3º da Resolução 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médicart


Enfatizam que “houve lesão aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, pois os egressos do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica estão sendo tratados diferentemente de outros médicos residentes em situações semelhantes, eis que são colegas deles nos hospitais, estudam a mesma matéria, fizeram a mesma prova, aprendem o mesmo conteúdo, mas somente os formados em Cirurgia Básica têm prazo de validade seu certificado, enquanto dos demais isso não ocorre(sic, fl. 2, e-doc. 14).


Pedem o conhecimento e total provimento do Recurso Extraordinário, para reformar a decisão do Acórdão recorrido, nos termos das razões alhures, com o intuito de que esse Sodalício empregue o seu entendimento quanto a correta interpretação e aplicação da Constituição Federal para corrigir o descumprimento de princípios constitucionais, determinando, por fim, que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) agiu com vício material na criação do art. 3º da Resolução 48/2018 em razão que a ausência de expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo egresso em Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica configurou na infringência ao direito do livre exercício profissional, protegido pelo art. 5º, XIII, da CF/88, impedindo-o de exercer as atividades dos procedimentos Cirúrgicos Básicos conforme autorizado pela própria Resolução 48/2018 em seu §2º do art. 3º. Subsidiariamente, caso o presente juízo ad quem entenda que o art. 3º, caput, da Resolução 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica é constitucional, importante que seja declarada inconstitucional o art. 3º, §3º, eis que a limitação de validade do certificado pelo período de 05 anos para utilização do programa de Cirurgia Básica como pré-requisito em outras especialidades médicas ofende o princípio da isonomia, porquanto gera discriminação indevida entre o residente de cirurgia básica e de outras áreas, decidindo, assim, que seja nulo, aos Autores, o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, gerando a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral. Assim, na eventualidade de não haver o entendimento de lesão ao direito do exercício profissional quanto à criação do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Área Básica, que seja ao menos declarada inconstitucional o §3º do art. 3º da Resolução 48/2018 da CNRM” (sic, fl. 13, e-doc. 14).


3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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