Informações do processo ARE 1465718

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 03/11/2023 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Rejeição.

1. In casu, o apelo nobre teve seu trânsito obstado devido aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, incisos XII e LVI, da CF/88, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF; b) incidência do Tema nº 339 da RG no tocante à alegada violação do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do Tema nº 660 em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Quanto à suposta contradição, nada há a prover nos embargos, ficando claro que tais argumentos foram devidamente enfrentados na decisão monocrática e posteriormente mantidos no acórdão do regimental, em virtude da Súmula nº 287/STF.

3.    Tendo em vista a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada incabível para amparar mero inconformismo da parte. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Rejeição.

1. In casu, o apelo nobre teve seu trânsito obstado devido aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, incisos XII e LVI, da CF/88, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF; b) incidência do Tema nº 339 da RG no tocante à alegada violação do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do Tema nº 660 em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Quanto à suposta contradição, nada há a prover nos embargos, ficando claro que tais argumentos foram devidamente enfrentados na decisão monocrática e posteriormente mantidos no acórdão do regimental, em virtude da Súmula nº 287/STF.

3.    Tendo em vista a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada incabível para amparar mero inconformismo da parte. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Cargos |Cargo - Prefeito




Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Cargos |Cargo - Prefeito




Retirado da página 892 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Investigação criminal. Alegada licitude da prova. Quebra de sigilo telemático. Matéria constitucional não prequestionada. Súmula nº 282/STF. Reexame de legislação infraconstitucional. Tema nº 660 da Sistemática da Repercussão Geral. Reiteração de teses. Não provimento.

1. O agravante alega, em suma, que o objeto do apelo nobre consiste em enfrentar a ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo telemático, de modo a garantir seu direito subjetivo de não ser investigado, e eventualmente processado, por inquérito policial fundamentado em prova manifestamente ilícita.

2. Em que pese o reforço argumentativo envidado na petição do agravo interno, as razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas no apelo nobre e no respectivo agravo, o que atrai o óbice    da Súmula nº 287/STF. Precedentes.

3. Conforme assentado na decisão agravada, a fundamentação que embasou o acórdão do TSE foi calcada em normas de natureza infraconstitucional, não havendo debate prévio acerca da suscitada violação do art. 5º, incisos XII, LIV e LVI, da CF/88, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 282/STF.

4. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Investigação criminal. Alegada licitude da prova. Quebra de sigilo telemático. Matéria constitucional não prequestionada. Súmula nº 282/STF. Reexame de legislação infraconstitucional. Tema nº 660 da Sistemática da Repercussão Geral. Reiteração de teses. Não provimento.

1. O agravante alega, em suma, que o objeto do apelo nobre consiste em enfrentar a ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo telemático, de modo a garantir seu direito subjetivo de não ser investigado, e eventualmente processado, por inquérito policial fundamentado em prova manifestamente ilícita.

2. Em que pese o reforço argumentativo envidado na petição do agravo interno, as razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas no apelo nobre e no respectivo agravo, o que atrai o óbice    da Súmula nº 287/STF. Precedentes.

3. Conforme assentado na decisão agravada, a fundamentação que embasou o acórdão do TSE foi calcada em normas de natureza infraconstitucional, não havendo debate prévio acerca da suscitada violação do art. 5º, incisos XII, LIV e LVI, da CF/88, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 282/STF.

4. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão