Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Maria da
Rosa contra decisão que não conheceu do recurso especial
Sustenta a parte embargante que a decisão "se mostra omissa em relação
ao verdadeiro objeto do recurso, na medida em que não conheceu do recurso especial,
por entender que não houve omissão na origem, uma vez que esta teria se posicionado
em relação a legalidade da capitalização. Esta, ratifica-se, não é a questão. Não se
discute que a capitalização diária esta prevista, e tão pouco que seja ou não permitida,
o que diz é que a capitalização diária precisa estar acompanhada de informação acerca
da taxa diária de juros, que sem a qual se torna ilegal" (e-STJ, fl.350).
Afirma que "o Tribunal Gaúcho negou a prestação jurisdicional, mesmo
diante da imposição de embargos declaratórios, e esta omissão esta sendo repetida
pela decisão que não conheceu do recurso especial, razão pela qual cabe a oposição
destes embargos" (e-STJ, fl.350).
Requer que "seja atribuído efeito infringente a estes embargos para que seja
conhecido e provido o recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022 do
CPC pelo Tribunal Gaúcho, e a partir da redação do art. 1.025, declarar a violação do
art. 46 do CDC e bem assim a ilegalidade da capitalização diria de juros porque
desacompanhada de informação acerca da taxa diária de juros que esta sendo exigida,
descaracterizando a mora do devedor e revogando a liminar que determinou a busca e
apreensão do bem, com a consequente determinação de restituição do bem ao
embargante" (e-STJ, fl.351).
Impugnação apresentada às fls.355/358.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus
próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 343/344):
(...)
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico
que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das
questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado
nas razões do acórdão recorrido.
No tocante à capitalização diária de juros, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ, fl. 272):
(...)
No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme decidido
no julgamento do apelo n. 70077647535 (evento 3, processo judicial 2, p.32) e
precluso.
Constata-se que os juros remuneratórios (24,60% ao ano) não superam uma vez e
meia a taxa média de mercado da época da contratação 1 (24,50% ao ano), razão
pela qual ausente abusividade, conforme já analisado no julgamento do agravo n.
70078562915 (evento 3, processo judicial 4, p. 13).
Quanto à capitalização de juros, nos contratos de financiamento bancário,
conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo
4º da MP 2.172-32, e em cédulas de crédito bancário (arts. 28, §1º, I, e 29, V, da
Lei nº 10.931/04), as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão
autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o
pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Assim, não há falar em incidência do artigo 4º da Lei de Usura e da Súmula 121 do
STF.
Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de
Justiça em sede de julgamento de incidente repetitivo (Recurso Especial n.
973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012),
a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ainda, ausente ilegalidade na pactuação de capitalização diária de juros que foi
expressamente prevista no caso concreto.
Logo, ante a expressa previsão de capitalização de juros no ajuste, não há
ilegalidade que determine a alteração judicial do contrato.
No caso, considerando que ficou expressamente consignado no acórdão a
previsão contratual de capitalização diária de juros, a alteração de tal premissa
demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame
de matéria fática dos autos, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e
7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
No caso, foi consignado no acórdão recorrido que havia expressa previsão
contratual no sentido da existência de pactuação de capitalização diária, além da
ausência de ilegalidades que determinem a alteração judicial do contrato, de forma que
o reexame de tais questões demandaria a análise do conjunto fático probatório dos
autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo-se a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada,
motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[...]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante
é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito osembargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
24/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?