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Movimentações 2024 2023
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 583/584, o embargante BOA VISTA SERVIÇOS S/A manifesta
expressamente a desistência dos presentes embargos de divergência.
Observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes para
tanto, conforme a procuração de fl. 67/68.
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do
NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o
procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Vista ao Embargado para impugnação (art. 267 do RISTJ)
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só são admissíveis para atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de declaração não constituem meio adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. CADASTRO. RESTRIÇÃO E CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. E-
MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a
notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro
restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço,
sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de
texto de celular. Precedentes.
2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de
texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo
contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das
relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização
exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC.
3.Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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