Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por C. L. L. e
B. dos S. L., tendo por objeto sentença de adoção do menor D. F. proferida pelo Juízo de Órfãos
e Sucessões do Condado de Cumberland, Maine, Estados Unidos da América.
Os pais biológicos do adotando foram destituídos do poder familiar (fls. 31-48), o
que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de
adoção (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública,
à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de adoção (fls. 8-9), acompanhada de
chancela consular brasileira (fl. 10), de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-
13), bem como da comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 16-18 ).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que o adotando alterou seu nome para D. L. L. (fl. 11).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.
Brasília, 24 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?