Informações do processo 2023/0397937-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9179
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • C L L
  • Requerente
    • B dos S L

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C L L
  • B dos S L
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • C L L
  • B dos S L
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por C. L. L. e
B. dos S. L., tendo por objeto sentença de adoção do menor D. F. proferida pelo Juízo de Órfãos
e Sucessões do Condado de Cumberland, Maine, Estados Unidos da América.

Os pais biológicos do adotando foram destituídos do poder familiar (fls. 31-48), o
que dispensa o procedimento de citação.

O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de
adoção (fls. 76-82).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública,
à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de adoção (fls. 8-9), acompanhada de
chancela consular brasileira (fl. 10), de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-
13), bem como da comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 16-18 ).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Cumpre ressaltar que o adotando alterou seu nome para D. L. L. (fl. 11).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

  • C L L
  • B dos S L
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.

Brasília, 24 de dezembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão