Informações do processo RE 1465078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2023 a 07/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

07/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDPST. PENSÃO POR MORTE POSTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Recorre a FUNASA da sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento das diferenças a título de GDPST, nos mesmos moldes em que paga aos servidores em atividade.

2. Primeiramente, impende destacar que conforme jurisprudência firme do STF e STJ, assim como ocorre com a aposentadoria, a pensão também é regida pela lei vigente à época da concessão do benefício.

3. De outro lado, o STF, no julgamento do RE 603580 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, sedimentou o entendimento de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (grifo nosso). Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Trata os autos da mesma hipótese fática contida no recurso extraordinário citado, aplicando-se a mesma conclusão.

4. In casu, conforme o documento registrado em 31/03/2016, verifica-se que a pensão da recorrente teve início em 03/01/2004. Assim, nos termos da tese acima firmada, para que haja o direito à paridade, ainda que o instituidor da pensão já estivesse aposentado ao tempo do óbito, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Não há nos autos qualquer documento que comprove o enquadramento do benefício da recorrente na regra de transição citada, devendo a sentença ser reformada.

5. Recurso a que se dá provimento.

6. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.1º, da Lei 10.259/2001 c/c art.55 da Lei 9.099/95.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, § 8º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDPST. PENSÃO POR MORTE POSTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Recorre a FUNASA da sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento das diferenças a título de GDPST, nos mesmos moldes em que paga aos servidores em atividade.

2. Primeiramente, impende destacar que conforme jurisprudência firme do STF e STJ, assim como ocorre com a aposentadoria, a pensão também é regida pela lei vigente à época da concessão do benefício.

3. De outro lado, o STF, no julgamento do RE 603580 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, sedimentou o entendimento de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (grifo nosso). Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Trata os autos da mesma hipótese fática contida no recurso extraordinário citado, aplicando-se a mesma conclusão.

4. In casu, conforme o documento registrado em 31/03/2016, verifica-se que a pensão da recorrente teve início em 03/01/2004. Assim, nos termos da tese acima firmada, para que haja o direito à paridade, ainda que o instituidor da pensão já estivesse aposentado ao tempo do óbito, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Não há nos autos qualquer documento que comprove o enquadramento do benefício da recorrente na regra de transição citada, devendo a sentença ser reformada.

5. Recurso a que se dá provimento.

6. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.1º, da Lei 10.259/2001 c/c art.55 da Lei 9.099/95.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, § 8º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão