Informações do processo ARE 1464816

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/11/2023 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACORDO COLETIVO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (...)

II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.

A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial.

2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora (1982), incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST.

Agravo a que se nega provimento(fls. 1-4, e-doc. 41).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal Superior do Trabalho contrariado o inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afirma que a tese posta a exame diz respeito à validade de cláusula de acordo coletivo que criou o anuênio e posteriormente o suprimiu, matéria idêntica a apreciada por essa Colenda Corte em repercussão geral, TEMA 1046, em que se perfilhou tese sobre a validade do pactuado mediante acordo coletivo, cuja ‘ratio decidendi’ se amolda integralmente ao caso vertente(fl. 6, e-doc. 43).


Argumenta que no caso concreto o acordo coletivo transacionou direitos que em consequência importaram na extinção do quinquênio para a criação dos anuênios, cuja parcela não está prevista em Lei e que não se enquadram no conceito de direito indisponível” (fl. 8, e-doc. 43).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela inaplicabilidade do Tema 1.046 da repercussão geral e pela incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 53).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que o exame do escorreito amoldamento da tese ao tema 1046 do STF independe do reexame de fatos e provas uma vez que os textos em destaque são taxativos ao asseverar que a alteração se deu por acordo coletivo e que mesmo assim seria inválida pelo fato da verba ser recebida com habitualidade e ter se incorporado ao patrimônio do autor. Não havendo se falar em reexame de fatos e provas para se aferir da inconstitucionalidade do entendimento adotado por essa Justiça Especializada(fl. 11, e-doc. 55).


Pede que seja reconsiderada a decisão para determina[r] o processamento do recurso em observância à sistemática da repercussão geral prevista no art. 1035, caput e seguintes do NCPC e no leading case objeto do tema 1046 da repercussão geral, se digne remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento(fl. 11, e-doc. 55).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633-RG, Tema 1.046, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis(DJe 28.4.2023).


Não é o caso, entretanto, de aplicação desse tema de repercussão geral.


7. Na espécie vertente, o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho afastou, de forma correta, a tese fixada no paradigma de repercussão geral, ao fundamento de que “a discussão está centrada em parcela que foi originalmente instituída por norma interna da empresa, de forma que, conforme entendimento consagrado na decisão recorrida não pode, posteriormente ser suprimida por norma coletiva, uma vez que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregadoe concluiu quea controvérsia atinente à incorporação da parcela anuênio ao contrato de trabalho foi solucionada com base na interpretação conferida a regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho” (fl. 5, e-doc. 53).


Ao apreciar questão sobre a aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral em processo análogo ao presente, este Supremo Tribunal Federal assentou que “o órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente(Rcl n. 46.911-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).


8. No voto condutor do acórdão recorrido, o Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho assentou:

De plano, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que a controvérsia dos autos acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte, refere-se à aplicabilidade e a extensão da norma coletiva para situações nela não previstas, matéria, portanto, interpretativa, e não a validade, ou não, da cláusula. Assim, não há correlação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. (...) No tocante aos anuênios, a Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que ‘A reclamante foi admitida pelo Banco do Brasil em 27/12/1982, quando foi ajustado o pagamento do vencimento-padrão acrescido de gratificação por tempo de serviço, correspondente a quinquênio. No ano de 1983, mediante Acordo Coletivo de trabalho, foi modificada a forma de pagamento da gratificação por tempo de serviço, que passou a ser paga sob a modalidade de anuênios (cláusula nona, no verso da fl. 100 e na fl. 101). A referida cláusula demonstra ter havido transação, pela qual a gratificação por tempo de serviço passou a ser paga a cada ano de trabalho, conforme a alteração do Regulamento Interno vigente para os empregados até então contratados’. Com isso, concluiu que o direito ao adicional por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Diante das premissas fáticas acima delineadas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, constata-se que o acórdão proferido pela Corte Regional revela plena consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT” (fls. 21-26, e-doc. 41).

O exame da pretensão do agravante exigiria a análise das cláusulas contratuais e de acordo coletivo de trabalho, além do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem nas Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.


A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.328.944-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.5.2024).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Pagamento de anuênios. Supressão. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE n. 1.183.080-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 15.4.2019).


DIREITO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 454/STF. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA 543-B DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”(ARE 1.058.016-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.11.2017).


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 6 de setembro de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACORDO COLETIVO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (...)

II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.

A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial.

2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora (1982), incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST.

Agravo a que se nega provimento(fls. 1-4, e-doc. 41).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal Superior do Trabalho contrariado o inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afirma que a tese posta a exame diz respeito à validade de cláusula de acordo coletivo que criou o anuênio e posteriormente o suprimiu, matéria idêntica a apreciada por essa Colenda Corte em repercussão geral, TEMA 1046, em que se perfilhou tese sobre a validade do pactuado mediante acordo coletivo, cuja ‘ratio decidendi’ se amolda integralmente ao caso vertente(fl. 6, e-doc. 43).


Argumenta que no caso concreto o acordo coletivo transacionou direitos que em consequência importaram na extinção do quinquênio para a criação dos anuênios, cuja parcela não está prevista em Lei e que não se enquadram no conceito de direito indisponível” (fl. 8, e-doc. 43).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela inaplicabilidade do Tema 1.046 da repercussão geral e pela incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 53).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que o exame do escorreito amoldamento da tese ao tema 1046 do STF independe do reexame de fatos e provas uma vez que os textos em destaque são taxativos ao asseverar que a alteração se deu por acordo coletivo e que mesmo assim seria inválida pelo fato da verba ser recebida com habitualidade e ter se incorporado ao patrimônio do autor. Não havendo se falar em reexame de fatos e provas para se aferir da inconstitucionalidade do entendimento adotado por essa Justiça Especializada(fl. 11, e-doc. 55).


Pede que seja reconsiderada a decisão para determina[r] o processamento do recurso em observância à sistemática da repercussão geral prevista no art. 1035, caput e seguintes do NCPC e no leading case objeto do tema 1046 da repercussão geral, se digne remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento(fl. 11, e-doc. 55).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633-RG, Tema 1.046, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis(DJe 28.4.2023).


Não é o caso, entretanto, de aplicação desse tema de repercussão geral.


7. Na espécie vertente, o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho afastou, de forma correta, a tese fixada no paradigma de repercussão geral, ao fundamento de que “a discussão está centrada em parcela que foi originalmente instituída por norma interna da empresa, de forma que, conforme entendimento consagrado na decisão recorrida não pode, posteriormente ser suprimida por norma coletiva, uma vez que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregadoe concluiu quea controvérsia atinente à incorporação da parcela anuênio ao contrato de trabalho foi solucionada com base na interpretação conferida a regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho” (fl. 5, e-doc. 53).


Ao apreciar questão sobre a aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral em processo análogo ao presente, este Supremo Tribunal Federal assentou que “o órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente(Rcl n. 46.911-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).


8. No voto condutor do acórdão recorrido, o Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho assentou:

De plano, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que a controvérsia dos autos acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte, refere-se à aplicabilidade e a extensão da norma coletiva para situações nela não previstas, matéria, portanto, interpretativa, e não a validade, ou não, da cláusula. Assim, não há correlação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. (...) No tocante aos anuênios, a Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que ‘A reclamante foi admitida pelo Banco do Brasil em 27/12/1982, quando foi ajustado o pagamento do vencimento-padrão acrescido de gratificação por tempo de serviço, correspondente a quinquênio. No ano de 1983, mediante Acordo Coletivo de trabalho, foi modificada a forma de pagamento da gratificação por tempo de serviço, que passou a ser paga sob a modalidade de anuênios (cláusula nona, no verso da fl. 100 e na fl. 101). A referida cláusula demonstra ter havido transação, pela qual a gratificação por tempo de serviço passou a ser paga a cada ano de trabalho, conforme a alteração do Regulamento Interno vigente para os empregados até então contratados’. Com isso, concluiu que o direito ao adicional por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Diante das premissas fáticas acima delineadas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, constata-se que o acórdão proferido pela Corte Regional revela plena consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT” (fls. 21-26, e-doc. 41).

O exame da pretensão do agravante exigiria a análise das cláusulas contratuais e de acordo coletivo de trabalho, além do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem nas Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.


A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.328.944-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.5.2024).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Pagamento de anuênios. Supressão. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE n. 1.183.080-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 15.4.2019).


DIREITO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 454/STF. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA 543-B DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”(ARE 1.058.016-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.11.2017).


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 6 de setembro de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 2627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão