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Movimentações Ano de 2023
07/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A LEI N. 12.153/2009 ESTABELECE EM SEUS ARTS. 3º E 4º QUE, ALÉM DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA, É ADMISSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, QUE DEFEREM OU INDEFEREM PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, A FIM DE EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
2. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE ALEGADA PELO AGRAVANTE. TAL DECISÃO, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SENDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO MANEJADO.
AGRAVO DE INTERNO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A LEI N. 12.153/2009 ESTABELECE EM SEUS ARTS. 3º E 4º QUE, ALÉM DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA, É ADMISSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, QUE DEFEREM OU INDEFEREM PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, A FIM DE EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
2. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE ALEGADA PELO AGRAVANTE. TAL DECISÃO, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SENDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO MANEJADO.
AGRAVO DE INTERNO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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