Informações do processo HC 234717

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Igor Bernardo Mendes habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 6 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 1230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Igor Bernardo Mendes habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 6 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/11/2023 Visualizar PDF

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