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Movimentações Ano de 2023
13/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada a fim de afastar a exigência de comprovação de filiação à associação impetrante do writ coletivo até a data de impetração da segurança ou trânsito em julgado do título, ou de pertença a suposta relação nominal de substituídos, como condição de legitimidade para postular o cumprimento do título, para que, reconhecida a legitimidade ad causam dos recorrentes, tenha prosseguimento o cumprimento de sentença (fl. 13, Doc. 29).
É o relatório. Decido.
No Recurso Especial 2.052.925/RJ, transitado em julgado em 11/10/2023 (Doc. 51), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente Recurso Extraordinário, que perdeu seu objeto. Vejam-se os seguintes trechos da decisão proferida no STJ (Doc. 49, fl. 1):
Trata-se de recurso especial interposto por EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, em que foi assegurado o pagamento de parcelas atrasadas a título de GDIBGE(Gratificação de Desempenho da Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006.
(…)
É cediço que a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.
(…)
Desse modo, não se mostra legítima a exclusão das exequentes apenas pelo fato de terem se associado à Impetrante em momento posterior à impetração coletiva.
Ante o exposto, com esteio no art. 259 do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para, afastando a ilegitimidade ativa nos termos da fundamentação, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2023 Visualizar PDF
10/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada a fim de afastar a exigência de comprovação de filiação à associação impetrante do writ coletivo até a data de impetração da segurança ou trânsito em julgado do título, ou de pertença a suposta relação nominal de substituídos, como condição de legitimidade para postular o cumprimento do título, para que, reconhecida a legitimidade ad causam dos recorrentes, tenha prosseguimento o cumprimento de sentença (fl. 13, Doc. 29).
É o relatório. Decido.
No Recurso Especial 2.052.925/RJ, transitado em julgado em 11/10/2023 (Doc. 51), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente Recurso Extraordinário, que perdeu seu objeto. Vejam-se os seguintes trechos da decisão proferida no STJ (Doc. 49, fl. 1):
Trata-se de recurso especial interposto por EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, em que foi assegurado o pagamento de parcelas atrasadas a título de GDIBGE(Gratificação de Desempenho da Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006.
(…)
É cediço que a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.
(…)
Desse modo, não se mostra legítima a exclusão das exequentes apenas pelo fato de terem se associado à Impetrante em momento posterior à impetração coletiva.
Ante o exposto, com esteio no art. 259 do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para, afastando a ilegitimidade ativa nos termos da fundamentação, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2023 Visualizar PDF
07/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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