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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por guardas municipais. A defesa alega
nulidade da abordagem e busca pessoal, sustentando que a
conduta se amoldaria ao crime de posse para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca
pessoal realizada por guardas municipais foi legítima e se a
conduta do paciente configura tráfico de drogas ou posse para
consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva
ou investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de
bens, serviços e instalações do município.
4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação
direta com a proteção de bens municipais é considerada
ilegítima.
5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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