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Movimentações 2024 2023
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n. 1022447-
91.2023.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva
decretada por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput, c/c
art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 306, parágrafo único, do
Código Penal - CP, bem art. 1º, § 1º, II, c/c § 2º, I e II, c/c § 4º, todos da Lei n. 9.613
(tráfico transnacional de drogas; associação para o tráfico; falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para
outros fins; e lavagem de capitais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADAS. EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. NO CURSO DA
AÇÃO APENAL. INDEFERIDA A ORDEM.
I - A falta de justa causa que autoriza o trancamento
da ação em sede de habeas corpus é aquela que se
apresenta clara e incontroversa, sem necessidade do
exame de prova ou de dilação probatória.
II - O magistério jurisprudencial é claro ao consignar
que: “O remédio constitucional do habeas corpus não é o
instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito
de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se
ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes
podem produzir aquelas provas que melhor entenderem
alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que
pode ser feita pelo juiz da causa. Questões relativas à
negativa da materialidade do delito, de existência ou não
de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa causa
para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação
probatória". Precedentes.
III - No caso, tem-se um conjunto de informações e
elementos de prova - inclusive, com compartilhamento
judicialmente autorizado - que foi coligido no curso de três
operações acerca de uma mesma e extensa organização
criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, dentre
outros delitos (a saber: Operações Enterprise, em
Curitiba/PR, Fallen, em Recife/PE e Catrapo, em Mato
Grosso), tendo sido realizada de forma suficiente - ao
menos para o recebimento da denúncia e a continuidade
da apuração criminal - a exposição dos fatos ilícitos e
indicados os indícios de materialidade e de autoria.
IV - Não se observa, do que consta dos presentes
autos, flagrante vício de legalidade ou evidente ausência
de justa causa a amparar a pretensão de trancamento da
ação penal, notadamente quando a verificação das
alegações de ausência de prova suficiente de autoria
delitiva demandaria um exame bem mais aprofundado de
provas e fatos, o que, conforme já exposto, deverá ser feito
no bojo da ação penal, sob o contraditório e a ampla
defesa, já que inviável tal exame na estreita via do habeas
corpus.
V - Denegada a ordem" (fls. 976/977).
No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea que
justifique a prisão preventiva, decretada com base em fundamentos genéricos, em
ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que houve adulteração do conteúdo original do aparelho celular Motorola,
apreendido no dia 10/02/2022. Afirma que a " autoridade Policial, decidiu de forma
indutiva, com carga em outras operações por ele mesmo declinadas, substituir os
epítetos encontrados no celular de Wagner Garcia (HG 058 Hg, Hugo e HUGO8), pelo
nome do Recorrente " (fl. 1041).
Destaca a ausência de confirmação do conteúdo extraído do aparelho celular,
de modo que não é possível confirmar que um dos interlocutores seja de fato o
recorrente. Assim, pondera que não há lastro probatório mínimo de autoria para a
deflagração da ação penal.
Requer, em liminar e no mérito, o desentranhamento da IPJ n. 055/2022 e o
trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 1066/1068. Informações prestadas às fls.
1073/1081 e 1082/1103. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso às fls. 1106/1107.
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal e o
desentranhamento do IPJ n. 055/2022.
Sobre o pedido de trancamento da ação penal, assim consignou a Corte de
origem:
"No caso, tem-se um conjunto de informações e
elementos de prova -inclusive, com compartilhamento
judicialmente autorizado - que foram coligidos no curso de
três operações acerca de uma mesma e extensa
organização criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, dentre outros delitos (a saber: Operações
Enterprise, em Curitiba/PR, Fallen, em Recife/PE e
Catrapo, em Mato Grosso), tendo sido realizada deforma
suficiente - ao menos para o recebimento da denúncia e a
continuidade da apuração criminal - a exposição dos fatos
ilícitos e indicados os indícios de materialidade e de
autoria.
Não se observa, do que consta dos presentes
autos, flagrante vício de legalidade ou evidente ausência
de justa causa a amparar a pretensão de trancamento da
ação penal, notadamente quando a verificação das
alegações de ausência de prova suficiente de autoria
delitiva demandaria um exame bem mais aprofundado de
provas e fatos, o que, conforme já exposto, deverá ser feito
no bojo da ação penal, sob o contraditório e a ampla
defesa, já que inviável tal exame na estreita via do habeas
corpus" (fl. 1005).
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar
manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a
existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar
inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal
- CPP.
Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem e do
atento exame da denúncia fls. 683/857, tem-se que o Parquet faz a devida qualificação
do acusado e dos corréus, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas
delituosas por eles perpetradas, que, em tese, configuram os crimes de tráfico
transnacional de drogas; associação para o tráfico; falsificação do sinal empregado no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins; e
lavagem de capitais. Descritas as circunstâncias dos delitos, demonstrando indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Há,
outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o
comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do
CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla
defesa e o contraditório.
Acresça-se que, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de
autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada
incursão no conjunto fático-probatório da demanda.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE
DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT.
INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS
COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO
DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA.
CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA
INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA
DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS
COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES
DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA
MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS
CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO
POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em
consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a
anterior impetração do HC n. 807.929/SC, conexo a este,
com idêntica pretensão e contra idêntico decreto
preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão
publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em
4/9/2023. No referido mandamus, já foram analisados os
fundamentos da custódia preventiva do agravante e sua
contemporaneidade, não havendo que se falar, por ora, em
nova apreciação do pedido defensivo.
2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente
à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar
organização criminosa e corrupção passiva pois
"assegurou o Secretário DELFES as mais diversas
condutas (ações e omissões) administrativas perante o
Município de Lages, em infringência de deveres, para
beneficiar, privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na
licitação, na celebração de contrato e aditivos, na
expedição de ordens de empenho, de liquidação e na
realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e
entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação
administrativa.
Ou seja, durante todos os momentos da contratação
e da execução dos serviços foram garantidos os interesses
privados da Serrana" (fl. 206).
3. Não há que se falar em inépcia, pois, na
denúncia, o Ministério Público realizou o devido
enquadramento típico da conduta - crimes de
pertencimento à organização criminosa e corrupção
passiva -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se
razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e
individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício
do contraditório e da ampla defesa, o que atende a
previsão do art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
uníssona no sentido de que o trancamento da ação
penal é medida excepcional, cabível apenas quando a
ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os
fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e
de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação
penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, providência obstada na via eleita.
Precedentes.
5. Além da colaborações premiadas, foram
indicados diversos meios de prova na denúncia, como
documentos, conversas de aplicativo, histórico de
chamadas, planilhas contendo informações de propinas,
etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de
que toda a investigação se baseia em colaborações
premiadas sem elementos externos de corroboração.
6. Constatou-se que o paciente responde pela
prática dos referidos crimes em conluio com Antonio Ceron,
o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva
e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos
fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer
desmembramento. Precedentes.
7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de
propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim
obter vantagens no superfaturamento de contratos
administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso,
não consta na denúncia nenhum fato narrado que
configure infração penal tipificada no Código Eleitoral,
razão pela qual a continuidade da ação penal na Justiça
Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem,
verificou-se a inidoneidade da alegação defensiva de
ausência de voluntariedade nos acordos de colaboração
premiada, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em
comprovar referida alegação, ressaltando-se que os
advogados de todos os colaboradores reiteraram em
sustentação oral que os delatores foram e são assistidos,
tendo ciência dos termos de acordo e os firmado de forma
livre, consciente e voluntária, tendo a Des. relatora
indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a vontade
livre e consciente de realizar os acordos, sempre na
presença dos advogados.
9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude
das delações premiadas dos coacusados, alegando-se,
para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à
legitimidade dos funcionários para negociar bens da
empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e
provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas
corpus.
Precedentes.
10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de
que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o
direito de contraditar as imputações feitas no acordo de
colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem
interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo,
suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC
n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.160/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE
ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é
possível na via estreita do habeas corpus, quando
prontamente despontar, de plano e sem necessidade
de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de
extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de
forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese,
caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as
circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme
destacaram as instâncias de origem, na presença de
substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição
ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a
finalidade de trancar a ação penal por ausência de
justa causa, demandaria a análise de matéria fático-
probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da
avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial,
destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159
do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras
perícias, os quais não incluem o laudo psicológico
realizado na vítima, normalmente confeccionado para
avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não
constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem
imprescindível para a comprovação do delito ou de sua
materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o
posicionamento segundo o qual a motivação acerca das
teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
No tocante aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que a matéria já foi
analisada no
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?