Informações do processo ARE 1458911

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/11/2023 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo.    Tema 660. Ausência de repercussão geral. Sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE. Custos de instalação e manutenção. Valor cobrado pela casa da moeda do Brasil. Natureza jurídica. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

3. Conforme consignado na decisão agravada, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, Súmula nº 279 /STF. Precedentes.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo.    Tema 660. Ausência de repercussão geral. Sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE. Custos de instalação e manutenção. Valor cobrado pela casa da moeda do Brasil. Natureza jurídica. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

3. Conforme consignado na decisão agravada, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, Súmula nº 279 /STF. Precedentes.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 726 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão