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Movimentações 2024 2023
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 17/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada,
deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Na Petição nº 00383663/2024, MÁRCIO DA SILVA e ELAINE PARO
NASCIMENTO, por meio de seu advogado, Dr. Luciano da Silveira Vieira, requereram
a juntada do Termo de Acordo firmado com MARIA ALZINETE INÁCIO DO
NASCIMENTO e JOSÉ SOARES DA MOTA, a ser homologado pelo Juízo de primeiro
grau, pleiteando a notificação da parte agravante para tomar ciência de seus termos,
arcando com a parte ideal que lhe cabe (e-STJ, fls. 1.083/1.085).
Dessa forma, intime-se a TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. para se
manifestar a respeito da referida petição, no prazo de 5 dias, sob pena de
prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A questão não abordada em recurso anterior e levantada somente
nos embargos de declaração caracteriza-se como inovação recursal,
sendo inviável sua análise em decorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no
recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO), assim
ementado:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR NO JUÍZO CRIMINAL.
JUÍZO CÍVEL. CONCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE
INSTÂNC IAS. RELATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 1.051)
Nas razões do presente inconformismo, TOKIO alega que omissão (1)
porque não houve esclarecimento sobre a limitação da responsabilidade da seguradora
às coberturas contratadas, se tratando o presente caso de cobertura não contratada,
com previsão expressa da exclusão (e-STJ, fl. 1.063).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como
dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos necessários ao correto
julgamento da causa.
Da atenta leitura das peças dos autos observe-se que TOKIO, nas
contrarrazões ao recurso especial, bem como na impugnação aos embargos de
declaração e ao agravo interno interpostos por MARIA ALZINETE INACIO DO
NASCIMENTO e outro (MARIA e outro), não fez qualquer referência à limitação da
responsabilidade da seguradora às coberturas contratadas e à expressa da exclusão
da cobertura de dano moral.
Sendo assim, tendo em vista o impedimento do acréscimo de argumentos ou
a emenda da petição de recurso, inviável a pretensão da parte recorrente, nos termos
da jurisprudência desta Corte. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA AUTORA.
1. "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 19.10.2017).
1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais
prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto
o recurso especial foi provido 2. A reforma da sentença apenas
quanto à forma de cálculo da indenização não implica nova
distribuição dos ônus de sucumbência, devendo ser mantida a
distribuição determinada pelas instâncias ordinárias.
3. A introdução de argumento novo, que não foi
ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja
análise é incabível no âmbito dos embargos de declaração ou do
agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022)
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na
decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a
fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o
rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO DO CONDUTOR NO JUÍZO CRIMINAL. JUÍZO
CÍVEL. CONCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNC
IAS. RELATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.. PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALZINETE INACIO DO
NASCIMENTO e outro (MARIA e outro), contra decisão monocrática de minha relatoria,
assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO
DO CONDUTOR NO JUÍZO CRIMINAL. JUÍZO CÍVEL. CONCLUSÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONCLUSÃO BASEADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 976)
Em suas razões, MARIA e outro alegam que (1) reconhecida a existência do
fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas
pelo juízo cível (e-STJ, fl. 1.016).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.043/1.047).
Reconsideração da decisão agravada
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 976/979 e passo a novo exame do recurso
especial interposto às e-STJ, fls. 766/816, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Rondônia (TJRO), assim ementado:
Apelação Cível. Acidente de trânsito. Independência entre instâncias.
Culpa única da vítima caracterizada. Pedido de indenização por danos.
Excludente de responsabilidade configurada. Recurso improvido. A
condenação na esfera criminal não interfere na análise da esfera cível
ante o princípio da independência entre as instâncias. Comprovada
que a ocorrência do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima,
ante a configuração da excludente de responsabilidade é julgado
improcedente o pedido de indenização. (e-STJ, fl. 715)
Os embargos de declaração opostos por MARIA e outro foram rejeitados (e-
STJ, fls. 757/760).
Nas razões do presente recurso, MARIA e outro alegam violação do art. 935
do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) as questões relativas à
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor não podem mais ser questionadas
quando se acharem decididas no juízo criminal ( e-STJ, fl. 772), sendo devida a
indenização requerida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
(1) vinculação entre juízo criminal e cível
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela improcedência do
pedido de indenização, em razão da conclusão de que o acidente se deu por culpa
exclusiva da vítima. Confira-se:
A ação de indenização foi interposta por conta de um acidente de
trânsito que vitimou fatalmente o filho dos autores, aqui apelantes, aos
17 anos.
A condenação do condutor da caminhonete na esfera criminal não
interfere na análise da esfera cível.
Trata-se do chamado princípio da independência entre as instâncias.
A decisão de primeiro grau, pela análise do conteúdo dos autos,
depoimento de testemunhas, inquérito policial, dinâmica do acidente e
conclusões da perícia técnica, concluiu pela culpa exclusiva da vítima
pela deflagração do acidente, que à época era menor de idade e
conduzia a motocicleta sem possuir a devida Carteira Nacional de
Habilitação e sem utilizar equipamento obrigatório de proteção, o
capacete.
Destacado na decisão recorrida que no laudo pericial, o perito
constatou que a maior parte das lesões sofridas pela vítima,
principalmente aquelas de maior gravidade, decorreram da ausência
do uso de capacete de segurança por parte da vítima.
De forma que a conclusão nesta esfera foi a de que restou provada a
imprudência e a negligência da vítima, pois entrou na frente do veículo
dos requeridos ao perceber que estes realizavam uma ultrapassagem.
No caso, em vista das circunstâncias fáticas, e estando comprovada,
portanto, a culpa exclusiva da vítima na configuração do acidente,
estão ausentes elementos capazes à demonstração do direito ao
recebimento das indenizações pretendidas. Assim, por essas
considerações, não se sustentam as razões apresentadas no recurso
de apelação interposto. (e-STJ, fl. 714)
A conclusão adotada na origem encontra-se em desarmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no sentido de
que a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da
responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto
impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal (REsp 1.354.346/PR,
QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.10.2015. Na mesma
direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. "A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação
fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever
de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os
fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91,
I, do CP" (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015). [...]
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.107.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019)
Discussão similar deu-se no supracitado precedente da relatoria do Sr.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim redigido:
É sabido que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da
independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. É o
que reza o art. 935 do Código Civil quando destaca que "a
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, na I Jornada
de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 45, cuja
redação destacou que "no caso do art. 935, não mais se poderá
questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor
se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo
criminal".
Assim, em que pese à primeira parte do dispositivo acima citado
expressamente assentar que a responsabilidade cível pelo mesmo fato
é independente da responsabilidade criminal, o trecho final do artigo
explicita que essa separação não é absoluta, uma vez que a
"independência é relativa".
Isso porque, conforme ensina o professor Sergio Cavalieri Filho:
De outra parte, nos casos em que o fato gerador da
responsabilidade criminal e civil é uma só, materialmente
idêntico, a boa realização de justiça impõe que a verdade
sobre ele seja também una. A ação penal e a ação
indenizatória constituem, em última instância, um duplo
processo de responsabilização pelo mesmo fato danoso,
não se justificando decisões conflitantes. (FILHO, Sergio
Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo:
Atlas, 2012, p. 575).
Na mesma senda, também é o magistério de Flávio Tartuce:
Na verdade, tanto o dispositivo civil quanto o enunciado
doutrinário acabam consagrando a independência relativa
entre os juízos cível e criminal. Em regra, a
responsabilidade civil independe da criminal, pelo simples
fato de que os elementos do ilícito civil são diferentes dos
elementos do ilícito penal.
Entretanto, quanto à existência do fato ou sobre sua
autoria, não caberá mais a discussão no juízo cível, se
houver decisão no âmbito criminal quanto a esses
elementos. (TARTUCE, Flávio. Direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2015, p. 636-
637).
De outro lado, o art. 91, I, do Código Penal dispõe que a condenação
penal - hipótese dos autos - torna certa a obrigação de indenizar o
dano causado pelo crime.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que:
Trata-se e efeito automático, que não necessita ser
expressamente pronunciado pelo juiz na sentença
condenatória e destina-se a formar título executivo judicial
para a propositura da ação civil ex delicto. (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. Rio de
Janeiro: Forense, 2014, p. 562).
Carlos Roberto Gonçalves explica que "de nada adianta o réu, no
cível, alegar que não teve culpa ou não foi autor, ou que o fato não
existiu, ou mesmo que agiu em legítima defesa. Se já foi condenado
criminalmente é porque já se lhe reconheceu o dolo, ou a culpa, não
podendo ser reexaminada no juízo cível" (GONÇALVES, Carlos
Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 465).
Nessa linha de intelecção, verifica-se que a sentença penal
condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da
responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não
podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado
criminal, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO
ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES DO ESTADO.
AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DO
FATO NO JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PRECEDENTES.
1. As jurisdições cível e criminal intercomunicam-se. A
segunda repercute de modo absoluto na primeira quando
reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença
condenatória criminal ou decisão concessiva de habeas
corpus constituem títulos executórios no cível.
2. “Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva" (art. 200 do CC/2002).
3. O art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do novel CC) impede
que se debata no juízo cível, para efeito de
responsabilidade civil, a ocorrência do fato e a sua autoria
quando tais questões tiverem sido decididas no juízo
criminal.
4. O próprio CPC confere executoriedade à sentença
penal condenatória transitada em julgado (art. 548, II).
Assim, não se poderia, coerentemente, obrigar a vítima a
aforar a ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso.
Remanesce o ilícito civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que o termo inicial para a
propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal
que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito
em julgado da sentença condenatória, ou, no caso, se,
reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da
suspensão do processo (trânsito em julgado da decisão
concessiva de habeas corpus).
6. Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte
Superior.
7. Recurso provido.
(REsp 996.722/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ
10/12/2007, p. 355)
Some-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil reconhece a
sentença penal condenatória como título executivo judicial (art. 475-N,
II, do CPC).
Ademais, com a reforma efetuada pela Lei n. 11.719/2008, o parágrafo
único do art. 63 do CPP passou a estipular que "transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".
Assim, parece claro que não poderia o acórdão recorrido afastar a
indenização decorrente da prática de crime, ainda mais se baseando
em situação caracterizadora de culpa concorrente, que não se inclui
nas hipóteses de excludente da responsabilidade civil.
No caso em tela, como já asseverado, a sentença penal condenatória
transitada em julgado condenou o recorrido às sanções referente à
prática de crime de homicídio culposo, situação que não pode mais ser
revista no bojo da demanda cível.
De outra parte, como explicitado no acórdão recorrido, entendo que
não pairam dúvidas de que a situação retratada nos autos configura
caso de concorrência de culpas, tendo em vista que a atitude de
ambos foi decisiva para o evento dano: a da vítima, por invadir
propriedade particular à noite para realizar furto de peixes; e a do
réu/recorrido, por desferir tiros a ermo assumindo o risco de provocar o
resultado lesivo, incorrendo em atitude imprudente.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, apesar da impossibilidade de
discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível,
após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as
condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência
de culpa em relação ao evento danoso.
[...]
Ressalta-se, ainda, que a culpa concorrente é circunstância que
implica a redução do valor da indenização, devendo ser avaliado o
grau de contribuição do autor e da vítima para e evento danoso.
[...]
Assim, na situação dos autos, compreendo que a vítima, ao praticar o
delito, teve a maior contribuição para o evento danoso, pois, se
extraído tal fato (invasão em propriedade alheia) da análise do nexo de
causalidade, o dano nem sequer teria ocorrido.
Diante disso, entendo que a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) é justa e razoável ao caso concreto, devendo ser acrescida de
juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção
monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Dessa forma, em razão da inviabilidade de pronunciamento acerca da
existência do fato e da autoria, em razão da condenação do condutor da caminhonete
na esfera criminal, nos termos da jurisprudência desta Corte, entendo que cabível a
fixação de indenização por danos morais.
Contudo, dadas as especificidades do caso, utilizadas pelo TJRO para
afastar o dever de indenizar, e na linha do precedente acima citado, concluo que o
valor indenizatório deverá ser fixado em quantia equivalente a 20 (vinte) salários
mínimos, ou seja, R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar,
solidariamente, MARCIO DA SILVA e outros (recorridos) ao pagamento de indenização
por danos morais no valor total de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta
reais), quantia que deverá ser rateada entre os recorrentes, acrescida de juros de mora
a contar do evento danoso (Sumula 54/STJ) e correção monetária a partir desta data
(Súmula 362/STJ).
Custas e honorários a serem pagos pelos recorridos, à razão de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no
recurso especial interposto por MARIA ALZINETE INACIO DO NASCIMENTO e outro
(MARIA e outro), assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO DO CONDUTOR NO JUÍZO CRIMINAL. JUÍZO
CÍVEL. CONCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº
568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ,
fl. 976)
Nas razões do presente inconformismo, MARIA e outro combatem as
Súmulas nºs 7 e 568/STJ, afirmando que (1) obscura a conclusão de aplicação dos
citados enunciados.
Impugnação interposta às e-STJ, fls. 995/999.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível
prima facie , mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do
julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n.
1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração
são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é
aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de
fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o
juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como
dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-
se:
(1) vinculação entre juízo criminal e cível
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu
pela improcedência do pedido de indenização, em razão da
conclusão de que o acidente se deu por culpa exclusiva da
vítima. Confira-se:
A ação de indenização foi interposta por
conta de um acidente de trânsito que vitimou
fatalmente o filho dos autores, aqui apelantes, aos 17
anos.
A condenação do condutor da
caminhonete na esfera criminal não interfere na
análise da esfera cível.
Trata-se do chamado princípio da
independência entre as instâncias.
A decisão de primeiro grau, pela análise do
conteúdo dos autos, depoimento de testemunhas,
inquérito policial, dinâmica do acidente e conclusões
da perícia técnica, concluiu pela culpa exclusiva da
vítima pela deflagração do acidente, que à época era
menor de idade e conduzia a motocicleta sem possuir
a devida Carteira Nacional de Habilitação e sem
utilizar equipamento obrigatório de proteção, o
capacete.
Destacado na decisão recorrida que no
laudo pericial, o perito constatou que a maior parte
das lesões sofridas pela vítima, principalmente
aquelas de maior gravidade, decorreram da ausência
do uso de capacete de segurança por parte da vítima.
De forma que a conclusão nesta esfera foi
a de que restou provada a imprudência e a
negligência da vítima, pois entrou na frente do veículo
dos requeridos ao perceber que estes realizavam
uma ultrapassagem.
No caso, em vista das circunstâncias
fáticas, e estando comprovada, portanto, a culpa
exclusiva da vítima na configuração do acidente,
estão ausentes elementos capazes à demonstração
do direito ao recebimento das indenizações
pretendidas. Assim, por essas considerações, não se
sustentam as razões apresentadas no recurso de
apelação interposto. (e-STJ, fl. 714)
A conclusão adotada na origem teve por base os fatos
e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria,
necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Acrescente-se, ademais, que a conclusão adotada na
origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a condenação no
juízo criminal não vincula o juízo cível. Isso porque, nos termos
da jurisprudência desta Corte, somente a absolvição no juízo
criminal, em razão de exclusão de autoria ou inexistência do fato,
vincula a decisão do juízo cível, o que não é o caso dos autos.
[...]
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido estão em consonância com o entendimento firmado
nesta Corte, deve ser ele mantido.
Dessa forma, incide a Súmula 568 do STJ. (e-STJ, fls.
977/978)
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na
decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a
fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA
BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO
ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do NCPC.
3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de
perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em
tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora,
submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de
saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares
ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg
no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria,
Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o
rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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