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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ
fls. 2.162/2.175), opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo,
mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.156/2.158).
Em suas razões, a parte embargante alega não ser aplicável a Súmula n.
283/TF. Destaca que não haveria necessidade de impugnar o fato de o contrato ser de
parceria rural, "visto que o dispositivo legal arguido como violado é aplicável
imediatamente aos casos de contratos de parceria rural" (e-STJ fl. 2.166).
Aduz omissão quanto "a aplicabilidade da regra legal de renovação
automática aos contratos de parceria rural, na forma da Lei nº 4.504/64 e da
jurisprudência nacional" (e-STJ fl. 2.168).
Solicita a concessão de efeito suspensivo aos presentes declaratórios.
Ao final, requer a reconsideração da monocrática.
Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 (e-STJ fls. 2.178/2.199).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-
se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.
Não existe omissão, pois a monocrática negou provimento ao agravo com
fundamento na Súmula n. 283/STF.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. PREJUDICADO
o pedido de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
30/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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