Informações do processo 2023/0350606-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2467715
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/11/2023 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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14/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MAIA SCHOCAIR
(MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO
MÉDICA DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RECUSA
INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 543).

Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão foi omissa
acerca da majoração dos honorários recursais.

Foi apresentada impugnação.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Da violação do art. 1.022 do CPC

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).

Nas razões deste aclaratório, MARIA afirmou a existência de omissão
quanto a necessidade de majoração dos honorários recursais.

Razão lhe assiste.

Em relação aos honorários recursais, a majoração é devida quando
presentes os requisitos. Anote-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
19.10.2017).

1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art.
85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o recurso especial foi
provido 2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de cálculo da
indenização não implica nova distribuição dos ônus de sucumbência,
devendo ser mantida a distribuição determinada pelas instâncias
ordinárias.

3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito dos embargos de declaração ou do agravo interno, em razão
da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).

Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto por GRUPO
HOSPITALAR foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Além disso, o relator,
ao negar provimento ao apelo de GRUPO HOSPITALAR, majorou os honorários
advocatícios fixados na sentença de 1º grau PARA 15% (e-STJ, fl. 391). Assim, cabível

a majoração dos honorários.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para MAJORAR
em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
GRUPO HOSPITALAR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão