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13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE
ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO NA SEGUNDA SEÇÃO.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BALDIN BIOENERGIA S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte
assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA AO ART. 373 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO
DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à
formação do seu convencimento.
3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil
nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a
produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da
verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a
quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n.
1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
4. Agravo a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Aponta a embargante divergência jurisprudencial com os julgados proferidos no
REsp 2.148.396/RJ, pela Terceira Turma, e no AREsp 2.483.263/RS, pela Quinta Turma, no que
diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa.
Sustenta que "é inquestionável a ocorrência de cerceamento de defesa quando há
o julgamento desfavorável a uma das partes sob o fundamento de inexistência de provas sem que
tenha sido oportunizada a produção de provas requerida".
Afirma que "enquanto os acórdãos paradigmas reconhecem o inquestionável
cerceamento de defesa a partir de sentença que julgou antecipadamente a demanda,
desfavoravelmente à parte que requereu a produção de provas, sob o fundamento de que não
teriam sido comprovadas as suas alegações, o acórdão recorrido, para a mesma situação,
estabeleceu que o juiz, sendo destinatário da prova, deve analisar a necessidade de produção de
provas - ignorando que aqui também houve julgamento desfavorável por ausência de provas sem
que tivesse sido oportunizada a possibilidade de produzi-las".
Pretende seja provido o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Com efeito, para o conhecimento dos embargos de divergência, mister
a similitude fática dos julgados confrontados, o que não se verifica na espécie.
No caso, o acórdão embargado, quanto ao cerceamento de defesa, limitou-se a
asseverar que "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.
130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela
prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o
destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção" (REsp n. 1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011)".
O aresto paradigma prolatado pela Quinta Turma (AREsp 2.483.263/RS), que
ensejou a distribuição destes embargos no âmbito da Corte Especial, de outra banda, versa sobre
hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa pois "evidente o prejuízo
experimentado pela recorrente, considerando que teve seus pedidos de levantamento de
constrições de bens que alegam ser de sua propriedade foram julgados improcedentes sem que
tenha obedecido o devido processo legal, cabendo a anulação parcial do feito, com o retorno dos
autos à origem para que abra oportunidade à efetiva produção de provas pela parte embargante e,
somente após, haja prolação de um novo julgamento".
Nesse contexto, tem-se que não houve discussão no acórdão embargado relativa à
ocorrência de julgamento desfavorável à parte que pleiteou a produção de provas, apenas
afirmou a Quarta Turma que cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória
necessária à formação de seu convencimento.
Na verdade, os casos confrontados foram examinados de acordo suas
particularidades, sendo certo que o acórdão embargado não enfrentou a alegação destes
embargos no sentido de que houve julgamento desfavorável por ausência de provas sem que
tivesse sido oportunizada a possibilidade de produzi-las.
Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido no âmbito da Corte
Especial com relação ao paradigma da Quinta Turma.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência na seara da
Corte Especial e determino sua redistribuição entre os Ministros integrantes da Segunda Seção
para análise do recurso com relação ao paradigma da Terceira Turma.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a
17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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Confirma a exclusão?