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Movimentações 2024 2023
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELI OLIVEIRA
LENARDUZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à penhora bancária.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos
termos da seguinte ementa (fls. 52):
AGRAVODEINSTRUMENTO. Cumprimento de
sentença.
Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores
penhorados em conta corrente da
devedora. Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC. Valores
depositados em conta corrente. Devedora que não apresenta
sequer um extrato bancário e nem esclarece se exerce
atividade remunerada e seus eventuais ganhos. Proteção da
pequena reserva financeira destinada à subsistência da
pessoa física não demonstrada nos autos.
O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do
devedor. Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC.
Regra do art. 836 do CPC, segundo a qual “não se levará a
efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução", que diz respeito
aos gastos com a própria excussão do bem; não às custas
gerais do processo executivo.
Penhorabilidade reconhecida.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 112-115).
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas no art. 833, X do CPC, " tendo em vista o entendimento
mais recente firmado pelo C. STJ, que ampliou a interpretação da impenhorabilidade
prevista no referido inciso, a fim de englobar os valores inferiores a 40 (quarenta)
salários-mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento, ou, ainda,
guardados em papel moeda." (fl. 64)
Aponta contrariedade ao art. 836 do CPC, "vez que o valor bloqueado de
titularidade da Recorrente mostra-se irrisório frente às custas do processo executivo ao
passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte." (fl. 59)
Sustenta, outrossim, dissídio jurisprudencial com julgado do TJMG.
Sem contrarrazões (fl. 118), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fls. 124-126).
É, no essencial, o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo objeto era dívida
oriunda de serviços educacionais prestados às filhas da agravante nos anos de 2014, 2015
e 2016, indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora de ativos financeiros no valor de
R$ 328,61, encontrados em conta corrente da agravante, mantida junto ao banco Nu
Pagamentos S.A.
Ao analisar o recurso, o TJSP consignou (fls.53-54):
A parte recorrente sustenta a impenhorabilidade com
fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que dispõe
que são impenhoráveis“(...) a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)salários
mínimos; (...)". Sem razão, contudo.
O ônus da prova de impenhorabilidade é do devedor,
cabendo a ele demonstrar a natureza de sua renda, a
essencialidade para seu sustento ou que o saldo atingido se
tratava de pequena reserva financeira (artigo 854, § 3º,
inciso I, do CPC). E desse ônus a agravante não se
desincumbiu.
Note-se que ela não se dignou a apresentar um único
extrato bancário e não esclarece se exerce atividade
remunerada, bem como seus eventuais ganhos. Ao reverso,
reconhece que a conta bloqueada não tem natureza de
poupança, mas, sim, de conta corrente, escudando-se no
valor dos saldos bloqueados para a defesa de que seriam
impenhoráveis.
Registre-se ainda que o objetivo da lei é proteger o pequeno
poupador e não dificultar o adimplemento da obrigação.
Em suma, não se pode concluir que os valores bloqueados
são destinados à economia de rendimentos e nem que
causam embaraço ao mínimo existencial do devedor.
Por fim, não prospera o argumento de que o valor
penhorado é irrisório, ensejando o levantamento da penhora
e consequente liberação dos valores em favor do devedor.
Afinal, a regra do art. 836 do CPC, segundo a qual “não se
levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução", diz
respeito aos gastos com a própria excussão do bem; não às
custas gerais do processo executivo.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte estadual levou em
consideração que o ônus da prova de impenhorabilidade é do devedor e a recorrente não
se desincumbiu do dever de comprovar que a penhora em sua conta comprometeria a sua
subsistência. Contudo, tal interpretação diverge da jurisprudência firmada neste Tribunal
Superior, de forma que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange
todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações
financeiras, dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE
NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA
BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO.
1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do
CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator
decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência
dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).
2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta
inviabilizada a pretensão.
3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40
(quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela
depositada em conta corrente, poupança ou outras
aplicações financeiras.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de
tese não exposta no recurso especial, por importar em
inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 15/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA. LIMITE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo
devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente,
fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de
40 salários mínimos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em
conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso,
de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. No caso, não houve
nenhuma análise sobre a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, de forma que a conclusão
esposada no acórdão recorrido merece reforma.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou
em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação
de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi
demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo interno não se revela
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1.984.559/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a
impenhorabilidade dos valores existentes na conta bancária da parte recorrente, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
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