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Movimentações 2024 2023
02/08/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a não recepção da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo pela Constituição Federal e afastar a indexação do benefício previdenciário ao salário mínimo
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não fixou o parâmetro inicial a ser utilizado no cálculo do benefício previdenciário. Requer, assim:
[a] reforma da decisão agravada para adequá-la ao decidido pela Suprema Corte na ação coletiva da APACEJ, para fins de acrescentar à decisão a necessidade de manutenção do valor nominal originalmente fixado antes do advento da nova lei em consonância com o princípio da igualdade e a coisa julgada coletiva (documento 31, p. 5).
Em contrarrazões, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteia a rejeição do agravo regimental, sob o argumento de que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em análise.
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que o agravante tem razão quanto à necessidade de se ajustar o dispositivo da decisão agravada a fim de se evitar interpretações controvertidas.
A decisão ora recorrida, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastou a indexação do benefício previdenciário do agravante ao salário mínimo prevista na Lei n. 10.393/1970.
Em decorrência desse posicionamento, deve ser mantido o valor do benefício previdenciário pago ao autor antes da entrada em vigor da julgamento do ARE 1.474.095 AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue reproduzida:Lei estadual n. 14.016/10, conforme se observa no
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Aposentadoria. Vinculação dos proventos ao salário mínimo. Lei nº 10.393/70. Não recepção da norma. ADI nº 4.420/SP. Necessidade de preservação do valor nominal fixado anteriormente à Lei nº 10.393/70. Provimento parcial do agravo regimental para se prover parcialmente o recurso extraordinário. 1. Embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal do benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10, uma vez que, apesar de a referida Lei Estadual nº 10.393/70, que conferiu a correção dos proventos com base no salário mínimo, estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser mantida a quantia originalmente definida, tendo em vista que não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento. 2. Agravo regimental provido em parte para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário (DJe 17/4/2024, grifei).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: ARE 1.442.929 AgR/SP, Redator do acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 19/6/2024; RE 1.450.920 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6/2/2024; e ARE 1.469.558 ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1°/3/2024.
Posto isso, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo regimental tão somente para adicionar ao dispositivo da decisão agravada que deve ser mantido o valor nominal do benefício previdenciário pago ao ora agravante antes do advento da Lei n. 14.016/2010.
Publique-se.
Brasília, 1°1º de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.
Em observância ao § 2° do art. 1.021 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravados para se manifestarem sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.
Em observância ao § 2° do art. 1.021 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravados para se manifestarem sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a não recepção da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo pela Constituição Federal e afastar a indexação do benefício previdenciário ao salário mínimo.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contém contradição, dado que aplicou a Súmula Vinculante 4, que trata de vantagens remuneratórias, ao caso em exame, o qual versa sobre benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegada existência de contradição na decisão embargada, uma vez que — de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer que a Lei estadual n. 10.393/1970 não foi recepcionada pela Constituição da República diante da vedação expressa contida no art. 7°, IV, da mesma Carta e da interpretação dada a essa norma pela Súmula Vinculante 4. Indiquei, para tanto, julgados do Supremo Tribunal Federal nos quais, sobre a mesma controvérsia ora em exame, foi aplicada a referida súmula vinculante. Por oportuno, nessa linha, cito ainda as seguintes decisões:
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. LEIS Nº 10.393/1970 E 13.549/2009. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4) e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. No julgamento da ADI 4.420/SP, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte ‘não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias’ (Rcl 37.892-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1.437.668 AgR-segundo/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6/5/2024 — grifei).
“Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, segundo o qual, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência do Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido” (ARE 1.460.017 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 5/4/2024 — grifei).
Desse modo, observo que, a pretexto de sanar contradição, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo30/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
"Apelação – Aposentadoria – Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado – Pretensão à forma de cálculo do pagamento dos proventos considerando o salário-mínimo e restabelecimento da contribuição previdenciária de 5%, com base na Lei Estadual nº 10.393/1.970, bem como à restituição das diferenças após a edição da Lei Estadual n.º 14.016/2.010 – Arts. 12, 13 e 45 da Lei Estadual nº 10.393/1.970 – Inteligência em face da Constituição Federal de 1988 – Respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito – Precedentes desta E. Corte – Recurso provido” (doc. eletrônico 13, p. 2).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, ab e
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque, do exame do dispositivo mencionado da Lei Estadual 10.393/1970, verifica-se que ele não foi recepcionado pela Constituição diante da vedação expressa contida no art. 7°, IV, da própria CF e da interpretação dada a esta norma pela Súmula Vinculante n. 4, que prevê:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Assim, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem não está em harmonia com o entendimento do STF sobre a matéria, o que se extrai dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.016/2010. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO: IMPOSSIBILIDADE. A PENSÃO POR MORTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE 1.449.145 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/4/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 14.016/2010 E LEI 10.393/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEXAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a preservação do direito adquirido não assegura a manutenção da indexação de benefício previdenciário ao salário mínimo conforme a Lei 10.393/1970 do Estado de São Paulo, tampouco a perpetuidade de alíquota de contribuição previdenciária. III - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015)” (ARE 1.416.045 AgR/SP, de minha relatoria, DJe 31/8/2023 - grifei).
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429. 1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e 4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual nº 10.394/1970, que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli. 2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade de análise da matéria em sede de reclamação. 3. Agravo interno desprovido” (Rcl 20.861-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/6/2016 - grifei).
Posto isso, reconheço a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4 e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que declararam a não recepção da Lei Estadual 10.393/1970 e dou provimento ao recurso para afastar a indexação ao salário mínimo.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo29/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
"Apelação – Aposentadoria – Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado – Pretensão à forma de cálculo do pagamento dos proventos considerando o salário-mínimo e restabelecimento da contribuição previdenciária de 5%, com base na Lei Estadual nº 10.393/1.970, bem como à restituição das diferenças após a edição da Lei Estadual n.º 14.016/2.010 – Arts. 12, 13 e 45 da Lei Estadual nº 10.393/1.970 – Inteligência em face da Constituição Federal de 1988 – Respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito – Precedentes desta E. Corte – Recurso provido” (doc. eletrônico 13, p. 2).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, ab e
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque, do exame do dispositivo mencionado da Lei Estadual 10.393/1970, verifica-se que ele não foi recepcionado pela Constituição diante da vedação expressa contida no art. 7°, IV, da própria CF e da interpretação dada a esta norma pela Súmula Vinculante n. 4, que prevê:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Assim, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem não está em harmonia com o entendimento do STF sobre a matéria, o que se extrai dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.016/2010. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO: IMPOSSIBILIDADE. A PENSÃO POR MORTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE 1.449.145 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/4/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 14.016/2010 E LEI 10.393/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEXAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a preservação do direito adquirido não assegura a manutenção da indexação de benefício previdenciário ao salário mínimo conforme a Lei 10.393/1970 do Estado de São Paulo, tampouco a perpetuidade de alíquota de contribuição previdenciária. III - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015)” (ARE 1.416.045 AgR/SP, de minha relatoria, DJe 31/8/2023 - grifei).
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429. 1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e 4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual nº 10.394/1970, que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli. 2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade de análise da matéria em sede de reclamação. 3. Agravo interno desprovido” (Rcl 20.861-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/6/2016 - grifei).
Posto isso, reconheço a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4 e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que declararam a não recepção da Lei Estadual 10.393/1970 e dou provimento ao recurso para afastar a indexação ao salário mínimo.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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