Informações do processo ARE 1465110

Movimentações 2024 2023

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 204/2018. PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA (PIU) DO ARCO JURUBATUBA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL DE CARÁTER PREVENTIVO NO SISTEMA BRASILEIRO, À EXCEÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INÉRCIA ESPECÍFICA E PONTUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EIA/RIMA APÓS APROVAÇÃO DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é na tutela do processo legislativo constitucional, inexiste controle de constitucionalidade judicial de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas.

II - Com relação implementação das políticas pública feita por decisão judicial aos demais Poderes da República, excepcionalmente, em havendo inércia pontual e específica da Administração Pública, para fins de assegurar o exercício de direitos fundamentais, nada obsta que, provocado, o Poder Judiciário atue de modo emergencial visando ao restabelecimento da plena fruição desses direitos que se encontram em estado de comprometimento.

III-    Desnecessário submeter a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 204/2018 do Município de São Paulo à realização prévia do EIA/RIMA, como entendeu o Tribunal de origem, uma vez que há previsão de que tais estudos sejam realizados posteriormente à aprovação da lei.

IV    Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 898 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 204/2018. PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA (PIU) DO ARCO JURUBATUBA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL DE CARÁTER PREVENTIVO NO SISTEMA BRASILEIRO, À EXCEÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INÉRCIA ESPECÍFICA E PONTUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EIA/RIMA APÓS APROVAÇÃO DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é na tutela do processo legislativo constitucional, inexiste controle de constitucionalidade judicial de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas.

II - Com relação implementação das políticas pública feita por decisão judicial aos demais Poderes da República, excepcionalmente, em havendo inércia pontual e específica da Administração Pública, para fins de assegurar o exercício de direitos fundamentais, nada obsta que, provocado, o Poder Judiciário atue de modo emergencial visando ao restabelecimento da plena fruição desses direitos que se encontram em estado de comprometimento.

III-    Desnecessário submeter a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 204/2018 do Município de São Paulo à realização prévia do EIA/RIMA, como entendeu o Tribunal de origem, uma vez que há previsão de que tais estudos sejam realizados posteriormente à aprovação da lei.

IV    Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ordem Urbanística |Posturas Municipais




Retirado da página 1243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ordem Urbanística |Posturas Municipais




Retirado da página 1243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão