Informações do processo RE 1463510

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/11/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. ART. 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COOPERATIVA AGRÍCOLA.

A circunstância de a cooperativa exportar os produtos adquiridos dos seus cooperados não afeta a relação jurídica que lhe impõe a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado, fundada no art. 25, I e II, e no art. 30, III, da Lei 8.212/91.

Inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Aduz a recorrente ter havido ofensa aos arts. 146, III, c; 149, § 2º, I; 174, § 2º, todos da Constituição Federal.

Alega ter o Tribunal a quo concluído que o presente caso não estaria abarcado pela imunidade tributária referida no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal por entender que “a operação entre produtor e cooperativa teria caráter unicamente de mercado interno para ulterior exportação, sem afetar a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado”.

Sustenta que essa compreensão desconsidera o conceito de ato cooperativo, culminando em ofensa, ademais, ao art. 146, III, c, do texto constitucional. Cita o art. 79 da Lei nº 5.764/71. Anota que o art. 174, § 2º, da Carta Magna determina o incentivo ao cooperativismo e que viola esse dispositivo “a imputação de mercado interno (fato gerador) ao ato cooperativo para fins de tributação da Contribuição Previdenciária Rural”.

Consigna que “Entende que o acórdão recorrido ainda viola a isonomia entre os contribuintes. as demais sociedades podem realizar suas exportações com o reconhecimento da imunidade da receita decorrente dessas operações, EXCETO AS COOPERATIVAS, que ficam oneradas”.

Afirma que a cooperativa é extensão de seu cooperado, “de modo que, quando exporta sua produção indiretamente, atua como se o próprio produtor rural estivesse exportando sua mercadoria por meio de trading company”.

Aduz que, no julgamento do Tema nº 674, sobre as exportações indiretas, restou consignado que o art. 149, § 2º, I, da Carta Federal tem por escopo a desoneração dos tributos que influam no preço, a fim de garantir a produção e não o sujeito passivo, vez que se trata de imunidade objetiva.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Constata-se que o Tribunal a quo concluiu não ser possível se aplicar a imunidade tributária de que trata o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal relativamente às receitas decorrentes de exportações indicadas nos autos, afastando a incidência de orientação firmada no julgamento do Tema nº 674. Para chegar a esse entendimento, assim consignou o Desembargador Federal Relator (e-Doc. 15):


Nesse contexto, extrai-se dos textos normativos transcritos que não incidem a Contribuição Previdenciária Rural, prevista no art. 25, I da Lei 8.212/91 sobre as receitas provenientes da operação de exportação direta, ou seja, quando a produção rural é comercializada diretamente com adquirentes estrangeiros.

Por outro lado, sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas, a Lei nº 5.764/71 dispõe que:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Do julgamento do Tem 674 do STF:

Tema STF 674 - A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

De fato, a Tese firmada pelo STF aplica-se para os casos em que as agroindústrias exportam produtos através de sociedades exportadoras intermediárias.

No entanto, na hipótese dos autos, a circunstância de a Cooperativa exportar os produtos adquiridos dos seus cooperados não afeta a relação jurídica que lhe impõe a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado, fundada no art. 25, I e II, e no art. 30, III, da Lei 8.212/91.

Foi definida pela 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 02/06/2021, da Apelação Cível 5003710-76.2010.4.04.7102, de relatoria do Desembargador Rômulo Pizzolatti pela inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes” (grifo do autor).


Ao assim decidir, divergiu a Corte a quo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto, ressalto que a Primeira Turma da Corte já analisou caso análogo, assentado a necessidade da observância do beneplácito constitucional em alusão. Refiro-me ao julgamento do RE nº 850.113/RS.

Insta relembrar que, nesse caso, a Cooperativa Agropecuária e Industrial (COCARI) buscava, por meio de seu recurso extraordinário, reformar entendimento de Tribunal Regional Federal que havia consignado que a imunidade tributária ora em discussão não se aplicaria em relação à receita bruta proveniente da comercialização da produção do cooperado produtor pessoa física auferida na venda para a cooperativa, mesmo que essa exportasse os produtos agrícolas por meio de trading companies.

No âmbito da Suprema Corte, o Relator, Ministro Roberto Barroso, com base na orientação firmada no Tema nº 674, deu provimento àquele apelo extremo para assentar que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a operação de exportação indireta realizada por meio de trading companies. Na mesma oportunidade, anote-se que Sua Excelência havia indicado que “o poder de tributar deve considerar a comercialização feita pela cooperativa, e não a transferência entre o cooperado e a cooperativa(grifo nosso).

A Primeira Turma manteve a decisão do Ministro Roberto Barroso, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela União. O julgado foi assim ementado:


Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Aplicação às exportações indiretas feitas por cooperativa. 1. Ao manter a incidência da tributação na hipótese em análise, o acórdão recorrido terminou por divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 674 da RG, fixou a seguinte tese de julgamento: ‘[a] norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária’. 2. O poder de tributar deve considerar a comercialização feita pela cooperativa, e não a transferência entre o cooperado e a cooperativa. Nesse contexto, por se tratar de uma operação que tem por objeto a exportação, ainda que de maneira indireta, é de rigor a incidência da imunidade prevista no texto constitucional. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 850.113/RS-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/4/23 — grifo nosso).


Recentemente, a Segunda Turma, na apreciação do RE nº 1.446.645/RS-AgR, decidiu no mesmo sentido.

As orientações acima firmadas pelas Turmas também se aplicam no presente caso, em que a Cooperativa promove a exportação direta dos produtos faturados pelo próprio produtor rural ao importador. Igualmente aqui o produtor e a cooperativa devem ser analisados englobadamentepara fins de aplicação da imunidade tributária tratada no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal . E, nessa toada, o poder de tributar deve considerar a atuação da cooperativa, ou, em outras palavras, a operação de exportação, sendo certo que a receita decorrente dessa operação se submete à citada imunidade.

É o caso, portanto, de se reformar o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar que a imunidade tributária de que trata o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se quanto , de modo a afastar a tributação questionada nos autos.às receitas decorrentes de exportações diretas, nas quais a Cooperativa impetrante exporta diretamente o produto que é faturado pelo próprio produtor ao importador

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.. Custas ex lege.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. ART. 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COOPERATIVA AGRÍCOLA.

A circunstância de a cooperativa exportar os produtos adquiridos dos seus cooperados não afeta a relação jurídica que lhe impõe a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado, fundada no art. 25, I e II, e no art. 30, III, da Lei 8.212/91.

Inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Aduz a recorrente ter havido ofensa aos arts. 146, III, c; 149, § 2º, I; 174, § 2º, todos da Constituição Federal.

Alega ter o Tribunal a quo concluído que o presente caso não estaria abarcado pela imunidade tributária referida no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal por entender que “a operação entre produtor e cooperativa teria caráter unicamente de mercado interno para ulterior exportação, sem afetar a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado”.

Sustenta que essa compreensão desconsidera o conceito de ato cooperativo, culminando em ofensa, ademais, ao art. 146, III, c, do texto constitucional. Cita o art. 79 da Lei nº 5.764/71. Anota que o art. 174, § 2º, da Carta Magna determina o incentivo ao cooperativismo e que viola esse dispositivo “a imputação de mercado interno (fato gerador) ao ato cooperativo para fins de tributação da Contribuição Previdenciária Rural”.

Consigna que “Entende que o acórdão recorrido ainda viola a isonomia entre os contribuintes. as demais sociedades podem realizar suas exportações com o reconhecimento da imunidade da receita decorrente dessas operações, EXCETO AS COOPERATIVAS, que ficam oneradas”.

Afirma que a cooperativa é extensão de seu cooperado, “de modo que, quando exporta sua produção indiretamente, atua como se o próprio produtor rural estivesse exportando sua mercadoria por meio de trading company”.

Aduz que, no julgamento do Tema nº 674, sobre as exportações indiretas, restou consignado que o art. 149, § 2º, I, da Carta Federal tem por escopo a desoneração dos tributos que influam no preço, a fim de garantir a produção e não o sujeito passivo, vez que se trata de imunidade objetiva.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Constata-se que o Tribunal a quo concluiu não ser possível se aplicar a imunidade tributária de que trata o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal relativamente às receitas decorrentes de exportações indicadas nos autos, afastando a incidência de orientação firmada no julgamento do Tema nº 674. Para chegar a esse entendimento, assim consignou o Desembargador Federal Relator (e-Doc. 15):


Nesse contexto, extrai-se dos textos normativos transcritos que não incidem a Contribuição Previdenciária Rural, prevista no art. 25, I da Lei 8.212/91 sobre as receitas provenientes da operação de exportação direta, ou seja, quando a produção rural é comercializada diretamente com adquirentes estrangeiros.

Por outro lado, sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas, a Lei nº 5.764/71 dispõe que:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Do julgamento do Tem 674 do STF:

Tema STF 674 - A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

De fato, a Tese firmada pelo STF aplica-se para os casos em que as agroindústrias exportam produtos através de sociedades exportadoras intermediárias.

No entanto, na hipótese dos autos, a circunstância de a Cooperativa exportar os produtos adquiridos dos seus cooperados não afeta a relação jurídica que lhe impõe a obrigação de reter e recolher a contribuição do cooperado, fundada no art. 25, I e II, e no art. 30, III, da Lei 8.212/91.

Foi definida pela 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 02/06/2021, da Apelação Cível 5003710-76.2010.4.04.7102, de relatoria do Desembargador Rômulo Pizzolatti pela inaplicabilidade do entendimento do tema nº 674 do STF, na exportação indireta realizada por cooperativa agrícola, considerando a aquisição de produção rural e posterior exportação são operações independentes” (grifo do autor).


Ao assim decidir, divergiu a Corte a quo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto, ressalto que a Primeira Turma da Corte já analisou caso análogo, assentado a necessidade da observância do beneplácito constitucional em alusão. Refiro-me ao julgamento do RE nº 850.113/RS.

Insta relembrar que, nesse caso, a Cooperativa Agropecuária e Industrial (COCARI) buscava, por meio de seu recurso extraordinário, reformar entendimento de Tribunal Regional Federal que havia consignado que a imunidade tributária ora em discussão não se aplicaria em relação à receita bruta proveniente da comercialização da produção do cooperado produtor pessoa física auferida na venda para a cooperativa, mesmo que essa exportasse os produtos agrícolas por meio de trading companies.

No âmbito da Suprema Corte, o Relator, Ministro Roberto Barroso, com base na orientação firmada no Tema nº 674, deu provimento àquele apelo extremo para assentar que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a operação de exportação indireta realizada por meio de trading companies. Na mesma oportunidade, anote-se que Sua Excelência havia indicado que “o poder de tributar deve considerar a comercialização feita pela cooperativa, e não a transferência entre o cooperado e a cooperativa(grifo nosso).

A Primeira Turma manteve a decisão do Ministro Roberto Barroso, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela União. O julgado foi assim ementado:


Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Aplicação às exportações indiretas feitas por cooperativa. 1. Ao manter a incidência da tributação na hipótese em análise, o acórdão recorrido terminou por divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 674 da RG, fixou a seguinte tese de julgamento: ‘[a] norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária’. 2. O poder de tributar deve considerar a comercialização feita pela cooperativa, e não a transferência entre o cooperado e a cooperativa. Nesse contexto, por se tratar de uma operação que tem por objeto a exportação, ainda que de maneira indireta, é de rigor a incidência da imunidade prevista no texto constitucional. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 850.113/RS-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/4/23 — grifo nosso).


Recentemente, a Segunda Turma, na apreciação do RE nº 1.446.645/RS-AgR, decidiu no mesmo sentido.

As orientações acima firmadas pelas Turmas também se aplicam no presente caso, em que a Cooperativa promove a exportação direta dos produtos faturados pelo próprio produtor rural ao importador. Igualmente aqui o produtor e a cooperativa devem ser analisados englobadamentepara fins de aplicação da imunidade tributária tratada no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal . E, nessa toada, o poder de tributar deve considerar a atuação da cooperativa, ou, em outras palavras, a operação de exportação, sendo certo que a receita decorrente dessa operação se submete à citada imunidade.

É o caso, portanto, de se reformar o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar que a imunidade tributária de que trata o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se quanto , de modo a afastar a tributação questionada nos autos.às receitas decorrentes de exportações diretas, nas quais a Cooperativa impetrante exporta diretamente o produto que é faturado pelo próprio produtor ao importador

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.. Custas ex lege.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão