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Movimentações Ano de 2023
08/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - ICMS - Regime de substituição tributária progressiva, ou para frente - Pretensão de restituição do crédito de ICMS, nas operações em que tiver ocorrido pagamento a maior, em razão de a base presumida ter excedido a efetivamente realizada, nos cinco anos anteriores à impetração, com o afastamento da limitação imposta pelo Comunicado CAT nº 14/2018, consubstanciada na indevida modulação temporal do período abrangido pelo ressarcimento, sob a alegação de que a modulação dos efeitos previstos no julgamento do RE 593.949 não é aplicável às operações ocorridas no Estado de São Paulo Inadmissibilidade - Aplicação do art. 66-B, II, da Lei Estadual nº 6.374/89, no art. 270 do RICMS/2000, no Decreto Estadual 41.653/97, em sintonia com as regras gerais do CTN - Necessidade de requerimento para o prévio controle do Fisco, que não afronta o § 7º do art. 150 da CF (a incluir o entendimento dessa norma fixado pelo STF, em repercussão geral, no RE 593.849/MG, tema 201) em compasso com o julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.000 - Precedentes jurisprudenciais do E. TJSP - Sentença de concessão da ordem reformada para a denegação da segurança - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, §7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - ICMS - Regime de substituição tributária progressiva, ou para frente - Pretensão de restituição do crédito de ICMS, nas operações em que tiver ocorrido pagamento a maior, em razão de a base presumida ter excedido a efetivamente realizada, nos cinco anos anteriores à impetração, com o afastamento da limitação imposta pelo Comunicado CAT nº 14/2018, consubstanciada na indevida modulação temporal do período abrangido pelo ressarcimento, sob a alegação de que a modulação dos efeitos previstos no julgamento do RE 593.949 não é aplicável às operações ocorridas no Estado de São Paulo Inadmissibilidade - Aplicação do art. 66-B, II, da Lei Estadual nº 6.374/89, no art. 270 do RICMS/2000, no Decreto Estadual 41.653/97, em sintonia com as regras gerais do CTN - Necessidade de requerimento para o prévio controle do Fisco, que não afronta o § 7º do art. 150 da CF (a incluir o entendimento dessa norma fixado pelo STF, em repercussão geral, no RE 593.849/MG, tema 201) em compasso com o julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.000 - Precedentes jurisprudenciais do E. TJSP - Sentença de concessão da ordem reformada para a denegação da segurança - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, §7º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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