Informações do processo ARE 1464872

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/11/2023 a 26/03/2025
  • Estado
  • Brasil

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26/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Maicon Vinícius da Silva interpõe o agravo (eDoc 39), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão (eDoc 37) que, à anotação de incidência do enunciado 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 33) interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.


É o relatório. Decido.


2. Correta a decisão agravada.


A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por ministro do Tribunal Superior do Trabalho, antes de esgotada a via recursal ordinária, esbarra no óbice previsto no verbete n. 281 da Súmula do Supremo, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.330.158 AgR, ministro Edson Fachin; no ARE 1.334.870 AgR, ministro Alexandre Moraes; e no ARE 1.366.745 AgR, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, porquanto ausente o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF). [...]

(ARE 1.371.080 AgR, ministro Luiz Fux)

.......................................................................................................

[...] APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.

1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. [...]

(ARE 1.312.878 AgR, ministra Rosa Weber)


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário agravo.


Incabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente












Retirado da página 1412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Maicon Vinícius da Silva interpõe o agravo (eDoc 39), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão (eDoc 37) que, à anotação de incidência do enunciado 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 33) interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.


É o relatório. Decido.


2. Correta a decisão agravada.


A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por ministro do Tribunal Superior do Trabalho, antes de esgotada a via recursal ordinária, esbarra no óbice previsto no verbete n. 281 da Súmula do Supremo, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.330.158 AgR, ministro Edson Fachin; no ARE 1.334.870 AgR, ministro Alexandre Moraes; e no ARE 1.366.745 AgR, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, porquanto ausente o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF). [...]

(ARE 1.371.080 AgR, ministro Luiz Fux)

.......................................................................................................

[...] APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.

1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. [...]

(ARE 1.312.878 AgR, ministra Rosa Weber)


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário agravo.


Incabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente












Retirado da página 1369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão