Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
09/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/93. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
– Não havendo o decurso do prazo prescricional, é admissível a revisão do benefício de aposentadoria.
– Sendo assegurada a contagem do período de serviço no setor público ou privado, para fins de aposentadoria, conforme a Emenda Constitucional Estadual nº 09/93, há de se conhecer o direito à averbação de tempo de serviço pleiteado, com a consequente revisão do ato.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 4º-C, 10 e 12; e 201, §9º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O cerne do litígio perpassa em aferir a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria para computar os períodos de 27/12/1973 a 30/6/1976, averbados pelo INSS após o ato de aposentação da autora.
A parte ré alega que o processo de aposentadoria do servidor constitui ato perfeito e acabado, não podendo ser revisto, em, ainda, que ele optou pela aposentadoria proporcional, o que implica na renúncia de tempo posteriormente averbado pelo INSS.
Constata-se dos autos que a parte autora, aposentou-se em 1996, de forma proporcional, no cargo de Analista de Sistema Viário do DER/MG.
Cumpre salientar, de início, que as vantagens pagas aos servidores públicos se submetem à legislação local, observados os princípios e regras Constitucionais.
No caso submetido a exame, a Constituição Federal de 1988 não proibiu a averbação de tempo de serviço da iniciativa privada no serviço público, e a Constituição do Estado de Minas Gerais assegurou no art. 36, § 7º, a todo o servidor público o direito ao aproveitamento do tempo se serviço prestado antes do ingresso no serviço público, seja na atividade pública ou privada.
Na dicção do dispositivo:
"-Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2 º do artigo 202 da Constituição da República".
Tal dispositivo somente sofreu revogação parcial com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 09, de 13 de julho de 1993, passando o texto do § 7º do art. 36 da Constituição Mineira a constar:
"§7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República".
A partir do dispositivo não mais se permitiu que o servidor estadual aproveitasse o tempo de serviço prestado anteriormente para recebimento de adicionais.
Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 09/93 não retroage para regular situações passadas.
No caso, quando do ato da aposentadoria da autora o INSS não havia averbado o tempo referente ao período de 27/12/1973 a 30/6/1976, sendo certo que após essa averbação pode o servidor requerer revisão do ato de aposentação para sua inclusão.
Assim, não se verifica a vedação de revisão do ato, sob o fundamento de ato jurídico perfeito e de impossibilidade de retificação pelo poder judiciário, pois a presente demanda se respaldou em averbação de tempo reconhecido posteriormente pelo INSS, em virtude de ação judicial.
Ora, não houve renúncia da autora em reconhecer o cômputo dos períodos pleiteados na inicial, mas sim impossibilidade de pleiteá-los quando de sua aposentadoria, por ausência de averbação pelo órgão competente.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/93. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
– Não havendo o decurso do prazo prescricional, é admissível a revisão do benefício de aposentadoria.
– Sendo assegurada a contagem do período de serviço no setor público ou privado, para fins de aposentadoria, conforme a Emenda Constitucional Estadual nº 09/93, há de se conhecer o direito à averbação de tempo de serviço pleiteado, com a consequente revisão do ato.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 4º-C, 10 e 12; e 201, §9º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O cerne do litígio perpassa em aferir a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria para computar os períodos de 27/12/1973 a 30/6/1976, averbados pelo INSS após o ato de aposentação da autora.
A parte ré alega que o processo de aposentadoria do servidor constitui ato perfeito e acabado, não podendo ser revisto, em, ainda, que ele optou pela aposentadoria proporcional, o que implica na renúncia de tempo posteriormente averbado pelo INSS.
Constata-se dos autos que a parte autora, aposentou-se em 1996, de forma proporcional, no cargo de Analista de Sistema Viário do DER/MG.
Cumpre salientar, de início, que as vantagens pagas aos servidores públicos se submetem à legislação local, observados os princípios e regras Constitucionais.
No caso submetido a exame, a Constituição Federal de 1988 não proibiu a averbação de tempo de serviço da iniciativa privada no serviço público, e a Constituição do Estado de Minas Gerais assegurou no art. 36, § 7º, a todo o servidor público o direito ao aproveitamento do tempo se serviço prestado antes do ingresso no serviço público, seja na atividade pública ou privada.
Na dicção do dispositivo:
"-Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2 º do artigo 202 da Constituição da República".
Tal dispositivo somente sofreu revogação parcial com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 09, de 13 de julho de 1993, passando o texto do § 7º do art. 36 da Constituição Mineira a constar:
"§7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República".
A partir do dispositivo não mais se permitiu que o servidor estadual aproveitasse o tempo de serviço prestado anteriormente para recebimento de adicionais.
Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 09/93 não retroage para regular situações passadas.
No caso, quando do ato da aposentadoria da autora o INSS não havia averbado o tempo referente ao período de 27/12/1973 a 30/6/1976, sendo certo que após essa averbação pode o servidor requerer revisão do ato de aposentação para sua inclusão.
Assim, não se verifica a vedação de revisão do ato, sob o fundamento de ato jurídico perfeito e de impossibilidade de retificação pelo poder judiciário, pois a presente demanda se respaldou em averbação de tempo reconhecido posteriormente pelo INSS, em virtude de ação judicial.
Ora, não houve renúncia da autora em reconhecer o cômputo dos períodos pleiteados na inicial, mas sim impossibilidade de pleiteá-los quando de sua aposentadoria, por ausência de averbação pelo órgão competente.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?