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Movimentações Ano de 2023
14/11/2023 Visualizar PDF
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto, em decisão prolatada em 10.10.2023 no REsp 1.875.233/PR, julgou prejudicados os embargos de declaração nele opostos e determinou a remessa da Ação Penal n. 5056996-71.2016.4.04.7000/PR a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, em razão da decisão deste Supremo Tribunal Federal no HC 203.495 (e.Doc. 1.146).
2. Com efeito, a Segunda Turma do STF deu provimento ao agravo regimental interposto no HC 203.495, por maioria de votos, e concedeu a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Na sequência, o colegiado acolheu os embargos de declaração para estender os efeitos do acórdão embargado à Ação Penal 5056996-71.2016.4.04.7000/PR, objeto dos presentes recursos extraordinários, em sessão virtual ocorrida no período de 22 a 29.9.2023, reconhecendo, portanto, a incompetência do juízo para processar e julgar a aludida ação, declarando, em decorrência, a nulidade de todos os atos decisórios praticados, desde o recebimento da denúncia, de modo que incumbe ao Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, circunstância essa que esvazia a pretensão aqui deduzida.
Pende de análise, no referido HC 203.495, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente André Luiz Vargas Ilário, apenas no que tange à omissão do julgado quanto à apreciação expressa do pedido referente à determinação de levantamento das medidas cautelares de bloqueio de bens e valores do embargante.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2023 Visualizar PDF
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto, em decisão prolatada em 10.10.2023 no REsp 1.875.233/PR, julgou prejudicados os embargos de declaração nele opostos e determinou a remessa da Ação Penal n. 5056996-71.2016.4.04.7000/PR a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, em razão da decisão deste Supremo Tribunal Federal no HC 203.495 (e.Doc. 1.146).
2. Com efeito, a Segunda Turma do STF deu provimento ao agravo regimental interposto no HC 203.495, por maioria de votos, e concedeu a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Na sequência, o colegiado acolheu os embargos de declaração para estender os efeitos do acórdão embargado à Ação Penal 5056996-71.2016.4.04.7000/PR, objeto dos presentes recursos extraordinários, em sessão virtual ocorrida no período de 22 a 29.9.2023, reconhecendo, portanto, a incompetência do juízo para processar e julgar a aludida ação, declarando, em decorrência, a nulidade de todos os atos decisórios praticados, desde o recebimento da denúncia, de modo que incumbe ao Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, circunstância essa que esvazia a pretensão aqui deduzida.
Pende de análise, no referido HC 203.495, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente André Luiz Vargas Ilário, apenas no que tange à omissão do julgado quanto à apreciação expressa do pedido referente à determinação de levantamento das medidas cautelares de bloqueio de bens e valores do embargante.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
09/11/2023 Visualizar PDF
08/11/2023 Visualizar PDF
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