Informações do processo RE 1466203

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: 1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou as apelações criminais interpostas em face da condenação dos recorrentes pela prática do delito de lavagem de dinheiro (e.Docs. 906, 931, 971, 976 e 1.012).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto, em decisão prolatada em 10.10.2023 no REsp 1.875.233/PR, julgou prejudicados os embargos de declaração nele opostos e determinou a remessa da Ação Penal n. 5056996-71.2016.4.04.7000/PR a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, em razão da decisão deste Supremo Tribunal Federal no HC 203.495 (e.Doc. 1.146).

2. Com efeito, a Segunda Turma do STF    deu provimento ao agravo regimental interposto no HC 203.495, por maioria de votos, e concedeu a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.

Na sequência, o colegiado acolheu os embargos de declaração para estender os efeitos do acórdão embargado à Ação Penal 5056996-71.2016.4.04.7000/PR, objeto dos presentes recursos extraordinários, em sessão virtual ocorrida no período de 22 a 29.9.2023, reconhecendo, portanto, a incompetência do juízo para processar e julgar a aludida ação, declarando, em decorrência, a nulidade de todos os atos decisórios praticados, desde o recebimento da denúncia, de modo que incumbe ao Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, circunstância essa que esvazia a pretensão aqui deduzida.

Pende de análise, no referido HC 203.495, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente André Luiz Vargas Ilário, apenas no que tange à omissão do julgado quanto à apreciação expressa do pedido referente à determinação de levantamento das medidas cautelares de bloqueio de bens e valores do embargante.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: 1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou as apelações criminais interpostas em face da condenação dos recorrentes pela prática do delito de lavagem de dinheiro (e.Docs. 906, 931, 971, 976 e 1.012).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto, em decisão prolatada em 10.10.2023 no REsp 1.875.233/PR, julgou prejudicados os embargos de declaração nele opostos e determinou a remessa da Ação Penal n. 5056996-71.2016.4.04.7000/PR a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, em razão da decisão deste Supremo Tribunal Federal no HC 203.495 (e.Doc. 1.146).

2. Com efeito, a Segunda Turma do STF    deu provimento ao agravo regimental interposto no HC 203.495, por maioria de votos, e concedeu a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.

Na sequência, o colegiado acolheu os embargos de declaração para estender os efeitos do acórdão embargado à Ação Penal 5056996-71.2016.4.04.7000/PR, objeto dos presentes recursos extraordinários, em sessão virtual ocorrida no período de 22 a 29.9.2023, reconhecendo, portanto, a incompetência do juízo para processar e julgar a aludida ação, declarando, em decorrência, a nulidade de todos os atos decisórios praticados, desde o recebimento da denúncia, de modo que incumbe ao Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, circunstância essa que esvazia a pretensão aqui deduzida.

Pende de análise, no referido HC 203.495, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente André Luiz Vargas Ilário, apenas no que tange à omissão do julgado quanto à apreciação expressa do pedido referente à determinação de levantamento das medidas cautelares de bloqueio de bens e valores do embargante.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

08/11/2023 Visualizar PDF